Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. O comparecimento espontâneo do executado, com apresentação de defesa, supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A prescrição do crédito tributário interrompe-se pelo despacho que ordena a citação em execução fiscal, nos termos do art. 174, §1º, I, do Código Tributário Nacional.
3. A existência de atos processuais úteis à satisfação do crédito, sem inércia do exequente por prazo superior ao quinquênio legal, afasta a prescrição intercorrente.
4. Afastadas a nulidade da citação e a prescrição, não há fundamento para a extinção da execução fiscal ou a restituição dos valores constritos.