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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5287435-39.2023.8.09.0024

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5287435-39.2023.8.09.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de nulidade da citação por edital e de inépcia da inicial e INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor do réu.

No mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu FILIPE FERREIRA LEMES a pagar ao autor BANCO BRADESCO S/A a quantia de R$ 152.056,84 (cento e cinquenta e dois mil, cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao saldo da fatura do cartão VISA INFINITE nº 4066 XXXX XXXX 9324 vencida em 20/03/2023, acrescida de correção monetária desde 20/03/2023, pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme pactuados, desde 20/03/2023.

Julgo improcedente o pedido de incidência de nova multa contratual de 2% sobre o saldo consolidado.

Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), CONDENO o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Para a fixação, considerei a natureza repetitiva da demanda, o julgamento antecipado e o tempo de tramitação decorrente sobretudo das diligências de localização do réu.

ARBITRO os honorários da curadora especial e advogada dativa, Dra. Rosane Rodrigues Rosa, OAB/GO 73.539, em 4 UDH's, a serem suportados pelo Estado de Goiás (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994). Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão em seu favor para cobrança.

Intime-se a curadora especial pessoalmente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5287435-39.2023.8.09.0024 Autor: BANCO BRADESCO S/A Réu: Filipe Ferreira Lemes Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I — RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de FILIPE FERREIRA LEMES, ambos qualificados. Narra o autor, em síntese, que o réu aderiu ao cartão de crédito VISA INFINITE nº 4066 XXXX XXXX 9324 e o utilizou, obrigando-se ao pagamento mensal das faturas. Afirma que o réu se tornou inadimplente, acarretando o vencimento antecipado do contrato e a constituição em mora, com saldo devedor de R$ 152.056,84 na última fatura, o qual, atualizado até 18/04/2023, perfaz R$ 154.489,03. Requereu a condenação do réu ao pagamento dessa quantia, com multa contratual de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o inadimplemento, além de custas e honorários de 20%. Juntou atos societários, procuração, substabelecimento, regulamento de utilização do cartão, faturas de julho/2022 a março/2023, planilha de cálculo, comprovante de situação cadastral do réu e comprovante de custas iniciais (mov. 1). A inicial foi recebida, com designação de audiência de conciliação (mov. 5), posteriormente retirada de pauta ante a ausência de citação (mov. 22). Seguiram-se sucessivas tentativas frustradas de citação postal em sete endereços distintos, situados em Caldas Novas, Professor Jamil e Mairipotaba, com retorno dos avisos de recebimento sob as rubricas “não existe o número”, “mudou-se” e “desconhecido” (movs. 15, 39, 44, 66, 69, 71 e 73). Foram realizadas pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 27) e, depois, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD (mov. 88), que apenas reproduziram endereços já diligenciados. O primeiro pedido de citação por edital foi indeferido, por ora, com determinação de novas buscas (mov. 79). Renovado o pedido (mov. 92), a citação editalícia foi deferida, com nomeação de curadora especial para a hipótese de revelia (mov. 94). O edital foi expedido com prazo de 30 dias (mov. 101) e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 25/03/2026 (mov. 102). Decorrido o prazo sem manifestação do réu, foi intimada a advogada dativa nomeada, Dra. Rosane Rodrigues Rosa, OAB/GO 73.539 (mov. 103), que apresentou contestação (mov. 106). Pediu a gratuidade da justiça. Em preliminar, arguiu a nulidade da citação por edital, por falta de esgotamento dos meios de localização (art. 256, § 3º, CPC), e a inépcia da inicial, por ausência de contrato assinado. No mérito, sustentou a falta de prova válida da contratação, pois os documentos seriam unilaterais e o regulamento genérico, invocando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Pediu a improcedência e a fixação de seus honorários. Intimadas as partes para réplica e especificação de provas (mov. 107), o autor apresentou impugnação (mov. 112). Defendeu a comprovação da relação jurídica pela adesão mediante desbloqueio e uso do cartão e pelos pagamentos realizados, impugnou a gratuidade e a nulidade da citação e pediu o julgamento antecipado. O prazo do réu transcorreu sem especificação de provas (mov. 113). Os autos vieram conclusos (mov. 114). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental e de direito, e os documentos dos autos bastam para o convencimento. As partes foram intimadas para especificar provas, com a advertência de que pedidos genéricos não seriam considerados (mov. 107). O autor pediu o julgamento antecipado, e o réu deixou transcorrer o prazo sem indicar a prova que pretendia produzir (mov. 113). O protesto genérico da contestação por testemunhas e depoimento pessoal não foi especificado nem justificado, e tais meios seriam inócuos para demonstrar a contratação e a evolução de débito bancário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo às questões pendentes. 2. Gratuidade da justiça requerida pela curadora especial O pedido não comporta acolhimento. A presunção do art. 99, § 3º, do CPC recai sobre a alegação de insuficiência deduzida pela própria pessoa natural. A curadora especial nunca teve contato com o réu, como ela mesma reconhece, e não detém o poder específico exigido pelo art. 105 do CPC para firmar declaração de hipossuficiência em nome do representado. A afirmação de que “se presume” a falta de renda é mera conjectura. Além disso, há nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, CPC). O réu era titular de cartão da categoria VISA INFINITE, com limite de crédito de R$ 43.200,00, e renegociou dívida em 60 parcelas cujo saldo superou R$ 70.000,00. Nada nos autos indica a atual situação econômica do réu. Indefiro, portanto, a gratuidade, sem prejuízo de que o próprio réu a requeira, caso venha a integrar pessoalmente o feito, mediante demonstração de sua condição. 3. Preliminar de nulidade da citação por edital A citação por edital é cabível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando (art. 256, II, CPC). O réu considera-se em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de localização, inclusive por requisição judicial de informações a cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias (art. 256, § 3º, CPC). No caso, o requisito foi cumprido com rigor. Ao longo de quase três anos foram adotadas diversas diligências, todas sem êxito, sendo deferida a citação editalícia (mov. 94). O edital observou o prazo fixado e foi regularmente publicado (movs. 101 e 102). A lei não exige a consulta a todos os cadastros existentes, mas a realização de diligências razoáveis e efetivas. A curadora limitou-se a alegar, em termos genéricos, a falta de esgotamento dos meios de localização. Não apontou nenhum endereço ainda não diligenciado nem diligência concreta cuja omissão tenha sido relevante. De resto, o réu teve defesa técnica efetiva por meio da curadora especial (art. 72, II, CPC), sem prejuízo demonstrado (art. 282, § 1º, CPC). Rejeito a preliminar. 4. Preliminar de inépcia da inicial A inicial não é inepta. Ela expõe com clareza a causa de pedir, consistente no uso do cartão de crédito e no inadimplemento das faturas, e formula pedido certo e determinado, do qual decorre logicamente a narrativa (art. 330, § 1º, CPC). Tanto é assim que a defesa compreendeu a pretensão e a impugnou no mérito. A alegada ausência de contrato assinado não configura inépcia. A suficiência dos documentos para provar a relação jurídica é questão de mérito, examinada a seguir. Os documentos indispensáveis à propositura da ação de cobrança (art. 320, CPC) são os que demonstram, em tese, o crédito, e foram juntados: regulamento, faturas e planilha. Rejeito a preliminar. 5. Mérito 5.1. Natureza da relação e ônus da prova A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. A aplicação do CDC, porém, não dispensa o réu de qualquer ônus nem autoriza, por si só, a inversão pretendida, que não se mostra necessária. O autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e dele se desincumbiu, como se verá. Registre-se que a contestação por negativa geral, facultada à curadora especial (art. 341, parágrafo único, CPC), torna controvertidos os fatos narrados na inicial. Por isso, a análise que se segue apoia-se exclusivamente na prova documental, sem qualquer presunção decorrente da revelia. 5.2. Existência da relação jurídica e do débito O cerne da defesa é a ausência de contrato assinado pelo réu. O argumento não procede. O contrato de cartão de crédito é de adesão e não exige forma escrita (art. 107, CC). O regulamento juntado está registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Osasco/SP e prevê que a adesão ocorre, entre outras hipóteses, pelo desbloqueio do cartão (Capítulo I). A ausência da proposta assinada não impede, portanto, a prova da contratação por outros meios. E essa prova está nos autos. As nove faturas de julho/2022 a março/2023 revelam um relacionamento contratual efetivo e duradouro, e não um registro isolado. Todas foram emitidas em nome do réu, com seu endereço em Caldas Novas, o mesmo localizado pelos sistemas SISBAJUD e SERASAJUD. Inobstante, registra-se cartão com limite de crédito de R$ 43.200,00. Há nos autos declaração de quitação das faturas de 2021 (Lei nº 12.007/2009), o que pressupõe uso e pagamento em anos anteriores. Há ainda, registro de renegociação de dívida em 60 parcelas, ato que pressupõe a participação do devedor e o reconhecimento do débito, além de pagamento de R$ 555,47 por débito em conta-corrente em 13/02/2023, já abatido do saldo. Esse conjunto de elementos, harmônico e coerente, não seria produzido em relação a quem jamais contratou. A defesa, ademais, não apontou qualquer indício de fraude, de uso indevido por terceiro ou de pagamento. A evolução do débito também está documentada. Em julho/2022, o inadimplemento da renegociação provocou o lançamento antecipado das parcelas 04/60 a 60/60, que somavam R$ 71.095,50 de principal e R$ 114.191,21 de encargos sobre parcelado. Na mesma fatura, o autor lançou crédito de R$ 111.250,02 a título de deságio, expurgando praticamente a totalidade dos juros das parcelas vincendas, em conformidade com o art. 52, § 2º, do CDC. Ressalta-se ainda que a fatura fechou em R$ 88.896,29 e, sem pagamentos relevantes, evoluiu mês a mês até R$ 152.056,84 na fatura com vencimento em 20/03/2023. Os encargos lançados no período correspondem aos previstos no Capítulo 14 do regulamento: juros remuneratórios à taxa informada na fatura, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. As taxas foram informadas mensalmente ao consumidor no quadro “Taxas Mensais” das faturas. A defesa não impugnou especificamente nenhuma taxa ou lançamento nem apontou abusividade concreta, e ao julgador é vedado conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários (Súmula 381 do STJ). Estão demonstrados, assim, a contratação, a utilização do crédito, o inadimplemento e o saldo devedor de R$ 152.056,84 em 20/03/2023. O réu, por sua vez, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 5.3. Encargos posteriores ao vencimento: ausência de nova multa O pedido merece acolhimento apenas parcial quanto aos acessórios. O saldo de R$ 152.056,84 já incorpora todos os encargos contratuais incidentes até o vencimento da última fatura. Nele estão incluídas as multas contratuais de 2% lançadas mensalmente de agosto/2022 a março/2023. A imposição de nova multa de 2% sobre o saldo consolidado, como pede a inicial, configuraria dupla punição pelo mesmo inadimplemento (bis in idem). Por isso, afasto a multa adicional. Sobre o saldo consolidado incidem apenas juros de mora de 1% ao mês, conforme pactuados (Capítulo 14, “c”, do regulamento), desde o vencimento em 20/03/2023, por se tratar de obrigação positiva e líquida (art. 397, CC). A convenção das partes afasta a taxa legal do art. 406 do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024 e correção monetária desde a mesma data, pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024). Para evitar dupla contagem, os acessórios incidem sobre o saldo de R$ 152.056,84, e não sobre o valor já atualizado de R$ 154.489,03. O autor, por sua vez, não pediu juros remuneratórios após o vencimento, o que, por congruência, não se concede (arts. 141 e 492, CPC). 6. Honorários da curadora especial Não há Defensoria Pública instalada na comarca, e a defesa do réu foi exercida por advogada dativa nomeada pelo juízo. Ela faz jus a honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994). A tabela da Seccional da OAB serve de referência, mas não vincula o julgador, que deve arbitrar valor compatível com o trabalho realizado (STJ, Tema Repetitivo 984). Considero a apresentação de contestação com preliminares e mérito, a natureza da causa e a desnecessidade de instrução. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de nulidade da citação por edital e de inépcia da inicial e INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor do réu. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu FILIPE FERREIRA LEMES a pagar ao autor BANCO BRADESCO S/A a quantia de R$ 152.056,84 (cento e cinquenta e dois mil, cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao saldo da fatura do cartão VISA INFINITE nº 4066 XXXX XXXX 9324 vencida em 20/03/2023, acrescida de correção monetária desde 20/03/2023, pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme pactuados, desde 20/03/2023. Julgo improcedente o pedido de incidência de nova multa contratual de 2% sobre o saldo consolidado. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), CONDENO o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Para a fixação, considerei a natureza repetitiva da demanda, o julgamento antecipado e o tempo de tramitação decorrente sobretudo das diligências de localização do réu. ARBITRO os honorários da curadora especial e advogada dativa, Dra. Rosane Rodrigues Rosa, OAB/GO 73.539, em 4 UDH's, a serem suportados pelo Estado de Goiás (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994). Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão em seu favor para cobrança. Intime-se a curadora especial pessoalmente. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se as custas finais e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, sem prejuízo de posterior pedido de cumprimento de sentença (art. 523, CPC). Observem-se as intimações do autor exclusivamente em nome do advogado Wanderley Romano Donadel, OAB/MG 78.870, conforme requerido (art. 272, § 5º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito