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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5281115-75.2024.8.09.0011

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5281115-75.2024.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença promovido por VÂNIA CARDOSO MOREIRA em face de INSTITUTO DE ENDOSCOPIA, CIRURGIA E GASTROENTEROLOGIA LTDA, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação exequenda.

DETERMINO a expedição de alvará judicial da quantia depositada no evento 86 (R$ 1.185,81), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, em favor do patrono ERIK BARROS PINHEIRO (CPF 999.107.991-20), observando-se os dados bancários indicados no evento 89: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3639, Conta Poupança nº 777254561-5, operação 1288.

Custas remanescentes, se houver, pela EXECUTADA.

Considerando que a manifestação da EXEQUENTE no evento 89 configura ato incompatível com a vontade de recorrer, opera-se a preclusão lógica e o imediato trânsito em julgado desta decisão, ex vi do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.

Cumpridas as diligências, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5281115-75.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): VÂNIA CARDOSO MOREIRA Requerido(a): INSTITUTO DE ENDOSCOPIA, CIRURGIA E GASTROENTEROLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por VÂNIA CARDOSO MOREIRA em face de INSTITUTO DE ENDOSCOPIA, CIRURGIA E GASTROENTEROLOGIA LTDA, ambos qualificados. A EXEQUENTE, VÂNIA CARDOSO MOREIRA deu início a fase de cumprimento de sentença, objetivando a satisfação do crédito judicialmente reconhecido na fase de conhecimento, consistente em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor no importe nominal de R$ 1.000,00 (mil reais), postulando a intimação da DEVEDORA para o pagamento voluntário da quantia sob cominação das penalidades previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil (evento 74). Informa a Secretaria do Juízo, por intermédio de ato ordinatório exarado com fundamento no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, a intimação da parte EXEQUENTE para que providenciasse a juntada de planilha discriminada e atualizada do débito exequendo no prazo de quinze dias (evento 75). No evento 78, a EXEQUENTE acostou demonstrativo de débito atualizado, apontando a evolução do débito originário com a incidência de juros moratórios e correção monetária até alcançar o montante principal corrigido de R$ 1.185,81 (mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), bem como indicando a inclusão reflexa de verba honorária executiva de dez por cento, totalizando o valor de R$ 1.304,39 (mil trezentos e quatro reais e trinta e nove centavos). Decisão determinou a intimação da EXECUTADA, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para efetuar o adimplemento voluntário do valor informado no demonstrativo no prazo de quinze dias, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento), com fluência sucessiva do prazo para eventual impugnação (evento 81). Informa a EXECUTADA, INSTITUTO DE ENDOSCOPIA, CIRURGIA E GASTROENTEROLOGIA LTDA, compareceu aos autos em estrito atendimento à ordem judicial de intimação para noticiar e comprovar a realização do pagamento voluntário da condenação imposta no título judicial. Argumenta a DEVEDORA que procedeu à integral quitação da obrigação nos exatos limites do valor principal atualizado apurado no demonstrativo contábil confeccionado pela própria CREDORA no evento 78, realizando o depósito judicial no montante exato de R$ 1.185,81 (mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Sublinha que a referida guia de depósito judicial vinculada à conta judicial do processo perante a instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi gerada em 14 de julho de 2026 e tempestivamente liquidada em 15 de julho de 2026, com o débito financeiro processado por meio do BANCO SICOOB S.A., dentro do prazo quinzenal franqueado por lei. Explica que o pagamento espontâneo da dívida dentro do interregno do artigo 523 do Código de Processo Civil elide a cobrança de penalidades moratórias, comprovando sua irrestrita boa-fé e o adimplemento integral do encargo sucumbencial exequendo. Ao final, dentre outros pedidos, requer a juntada do respectivo comprovante de depósito judicial e a declaração de extinção da fase de cumprimento de sentença ante o integral cumprimento da obrigação (evento 86). A EXEQUENTE, VÂNIA CARDOSO MOREIRA, atesta expressamente o adimplemento da verba exequenda em virtude do depósito judicial efetivado pela parte DEVEDORA no valor de R$ 1.185,81 (mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Relata que o depósito judicial voluntário satisfez integralmente o débito concernente à condenação sucumbencial reconhecida nos autos, inexistindo qualquer diferença pendente, inconformismo recursal ou pendência obstativa apta a impedir a imediata liquidação e encerramento do litígio. Argumenta a CREDORA que, tendo ocorrido a satisfação voluntária da obrigação de pagar quantia certa, resta aperfeiçoado o direito ao levantamento do crédito consignado em juízo, salientando que a quantia possui natureza alimentar e titularidade conferida ao causídico que patrocinou a causa. Sublinha que, para viabilizar a transferência eletrônica dos valores depositados, apresenta os dados bancários completos do patrono ERIK BARROS PINHEIRO perante a instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na Agência 3639, Conta Poupança nº 777254561-5, operação 1288. Ao final, dentre outros pedidos, requer o deferimento do levantamento e a consequente expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor de seu advogado para liberação dos valores depositados (evento 89). É o relatório. Decido. Verifico que o processo se encontra em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar, estando as partes regularmente representadas por seus respectivos patronos legalmente constituídos nos autos. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do depósito judicial comprovado pela EXECUTADA no evento 86 e ao subsequente pleito de levantamento formulado pela EXEQUENTE no evento 89, com a análise da extinção da fase de cumprimento de sentença. Consoante se depreende dos autos, intimada a EXECUTADA nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil para satisfazer voluntariamente a condenação pecuniária no prazo de 15 (quinze) dias, esta compareceu prontamente aos autos no evento 86 e acostou o comprovante de depósito judicial no montante de R$ 1.185,81 (mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), efetivado em 15 de julho de 2026. Com efeito, o valor depositado pela DEVEDORA corresponde com fidelidade à totalidade do valor principal atualizado com juros e correção monetária apurado na memória de cálculo carreada pela CREDORA no evento 78. Tendo o depósito judicial ocorrido no prazo legal de quinze dias úteis conferido pela legislação processual, opera-se o adimplemento voluntário, afastando-se a incidência da multa coercitiva de dez por cento e dos honorários advocatícios próprios da fase executiva, previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade pressupõe a inércia do devedor. Instada a se manifestar acerca do pagamento efetuado, a parte EXEQUENTE peticionou no evento 89 aquiescendo formalmente com a exatidão do valor pago, declarando expressamente a satisfação voluntária do débito exequendo e requerendo tão somente a expedição do alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia. Nesse cenário, diante da manifestação de quitação expressa pela parte CREDORA e do recolhimento integral da verba perseguida, impõe-se reconhecer a extinção da presente fase executiva pelo adimplemento da obrigação, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença promovido por VÂNIA CARDOSO MOREIRA em face de INSTITUTO DE ENDOSCOPIA, CIRURGIA E GASTROENTEROLOGIA LTDA, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação exequenda. DETERMINO a expedição de alvará judicial da quantia depositada no evento 86 (R$ 1.185,81), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, em favor do patrono ERIK BARROS PINHEIRO (CPF 999.107.991-20), observando-se os dados bancários indicados no evento 89: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3639, Conta Poupança nº 777254561-5, operação 1288. Custas remanescentes, se houver, pela EXECUTADA. Considerando que a manifestação da EXEQUENTE no evento 89 configura ato incompatível com a vontade de recorrer, opera-se a preclusão lógica e o imediato trânsito em julgado desta decisão, ex vi do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, arquivem-se. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1