Ementa
Ante o exposto, comprovado o cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal, DECLARO EXTINTA PUNIBILIDADE de WESLEY DIAS DA SILVA, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Proceda-se à anotação da celebração do acordo de não persecução penal nos bancos de dados administrados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, exclusivamente para os efeitos do artigo 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo vedada qualquer anotação na certidão de antecedentes criminais (art. 28-A, §12, CPP).
Após, esgotadas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Inteiro teor
Processo n.º: 5268368-35.2026.8.09.0137
Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO
Requerido(s): WESLEY DIAS DA SILVA
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Acordo de Não Persecução Penal
S E N T E N Ç A
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado em desfavor de WESLEY DIAS DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
No movimento 21, o Ministério Público e o investigado celebraram Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, o qual foi devidamente homologado por este Juízo (mov. 23).
O beneficiário comprovou o cumprimento do acordo (mov. 32).
Com vistas, o Ministério Público comunicou o cumprimento integral do ANPP e requereu a extinção da punibilidade do indiciado, nos termos artigo 28-A, §13 do Código de Processo Penal (mov. 37).
Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado. Decido.
Ao compulsar, detidamente, o feito em comento, vislumbro que o indiciado cumpriu as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal (ANPP), conforme se infere da documentação carreada aos autos (movimentos 30, 32, 33 e 37).
O art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal estabelece que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.”
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DO ART. 28- A DO CPP. LIMITE TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal é instituto mediante o qual o PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara das Garantias LPA órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente. (…) (STJ – AgRg no REsp: 1937513 SP 2021/0141116-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021) (destaquei)
Ante o exposto, comprovado o cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal, DECLARO EXTINTA PUNIBILIDADE de WESLEY DIAS DA SILVA, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Proceda-se à anotação da celebração do acordo de não persecução penal nos bancos de dados administrados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, exclusivamente para os efeitos do artigo 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo vedada qualquer anotação na certidão de antecedentes criminais (art. 28-A, §12, CPP).
Após, esgotadas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
Anápolis/GO, datado e assinado digitalmente.
PEDRO GUARDA
JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE