Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
2ª Vara Criminal
S E N T E N Ç A
Processo: 5528198-40.2023.8.09.0011
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
Requerido: Gustavo Henrique De Matos Lima
Juíza: Sarah de Carvalho Nocrato
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
1. RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denunciou GUSTAVO HENRIQUE DE MATOS LIMA, já qualificado nos autos, pela prática das condutas descritas nos artigos 303, § 2º, 304 e 305 c/c artigo 298, inciso V, todos da Lei n° 9.503/1997, na forma do artigo 70 do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese (mov. 52):
Segundo apurado, na data supracitada, o denunciado, em estado de embriaguez, conduzia o veículo VW/Gol 1.6 L MB5, placa QUA8J68, nesta comarca, momento em que colidiu com a motocicleta Honda/CF 160 Fan, placa REG4J85, conduzida por Edilson de Souza Santos, que estava parado nas margens da via marginal, causando-lhe as lesões corporais graves descritas no Relatório Médico constante à fl. 64 do PDF - evento nº 9.
Em seguida, o denunciado, ciente de ter colidido com a vítima Edilson, deixou o local sem prestar socorro a ela, afastando-se do lugar referido com a intenção de evitar responsabilização cível e criminal. Entretanto, populares alcançaram o denunciado e o detiveram até a chegada da polícia militar, visto que ele perdeu o controle do veículo, saiu da pista e adentrou em uma área de mata.
Ato contínuo, policiais militares em patrulhamento visualizaram o acidente e deslocaram-se até onde estava o denunciado, que se encontrava caído ao chão e desorientado após ter sido agredido por populares. Os policiais localizaram algumas latas de cerveja no veículo do denunciado e convidaram-no a realizar o teste do bafômetro, o qual ele recusou.
Diante disso, os policiais militares conduziram o denunciado para a realização de um relatório médico, que constatou a embriaguez, afirmando que o mesmo apresentava odor etílico e estava agitado (relatório médico à fl. 52 do PDF - evento nº 9).
Diante da situação flagrancial, o denunciado foi encaminhado à presença da autoridade policial.
A denúncia foi recebida em 06/07/2024 (mov. 55).
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (mov. 63 e 65).
Foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária e designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 67).
Na audiência, foram ouvidas a vítima EDILSON DE SOUZA SANTOS e as testemunhas FELIPE AIRES DE LIMA e RAYANE DANTAS TEIXEIRA, bem como realizado o interrogatório do acusado. Ao final, as partes requereram prazo para apresentação das alegações finais (mov. 117).
O Ministério Publico solicitou a requisição, junto à unidade hospitalar responsável pelo atendimento da vítima EDILSON DE SOUZA SANTOS, de cópia integral do prontuário médico. Foi proferida decisão deferindo o pedido (mov. 129).
Laudo de exame de corpo de delito juntado no evento 144.
O Ministério Público, instado a apresentar memoriais finais, pugnou pela realização de diligência complementar consistente na elaboração de laudo pericial complementar, a fim de esclarecer a natureza das lesões sofridas pela vítima, bem como eventual existência de sequelas permanentes, considerando que o laudo atualmente acostado aos autos não se mostrou conclusivo quanto a tais aspectos. O pedido foi deferido no evento 169.
O documento foi juntado no evento 181.
Em suas alegações finais em memoriais, o Ministério Público requereu, em síntese, a procedência do pedido contido na denúncia, com a condenação do acusado (mov. 188).
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais em memoriais, como pedido principal, a absolvição do acusado fundamentada na ausência de provas suficientes para a condenação quanto à autoria e materialidade dos crimes de trânsito imputados. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição em relação aos crimes de omissão de socorro e de fuga do local do acidente, argumentando o reconhecimento de excludentes de ilicitude (estado de necessidade) ou de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), visto que o réu se afastou do local por ter sofrido agressões físicas. Para a eventualidade de uma condenação, a defesa solicitou a desclassificação do crime de lesão corporal qualificada para a sua modalidade simples devido à falta de comprovação da gravidade das lesões, assim como o afastamento da circunstância de embriaguez pela ausência de provas técnicas idôneas. Por fim, a defesa pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal em razão da primariedade e dos bons antecedentes do réu, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena (sursis), além do reconhecimento do direito de o acusado recorrer em liberdade (mov. 193).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Não arguidas preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
MATERIALIDADE
A denúncia imputou ao acusado a prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Foram juntados o relatório médico do acusado (pág. 52) e o laudo de exame de corpo de delito da vítima (mov. 181).
O relatório médico do acusado atestou que ele possuía odor etílico e estava agitado. Além disso, apontou que ele possuía diversas lesões corporais, como escoriações no peito e no braço.
O laudo da vítima Edilson atestou que ele possuía fratura e luxação de punho esquerdo, sendo submetido à cirurgia. Confirmou que ele ficou afastado de suas ocupações habituais por mais de 30 dias.
Em Juízo, a vítima Edilson de Souza Santos narrou:
É, o que eu me lembro do seguinte, era um domingo, dia dos pais, né? Eu tava indo trabalhar, aí o que eu me lembro que eu ia entrar à esquerda na na casa da minha tia que eu ia pegar o caminhão pra eu viajar, né? De moto. É. Na via marginal ali. Aí quando eu só vi recebi uma pancada grande, caí no no chão. Foi na na traseira da moto, na parte de trás. Na traseira da moto. Eu sofri uma lesão na mão, no nos tendão, e fiz uma cirurgia, fiquei internado 10 dias, aí fiz a cirurgia e fiquei sem trabalhar 4 meses. Não, não, fiquei fiquei consciente. Ficou consciente. Não, não vi quem era não. Não, porque ele não ficou no local. Foi quando eu caí no chão, a minha moto, eu não era motoboy, mas a minha moto tem um baú, aí uma testemunha que parou pra me socorrer, disse que vi que o que o rapaz do carro que me acertou já vinha bêbado, fechando os outros, dirigindo perigoso desde lá de baixo. Aí um motoboy falou, não, aí é pra mim nós vamos pegar ele. Então os populares que presenciaram o acidente é que identificaram o veículo. Não, o acusado não parou para me socorrer. Muita gente ficou ali. Não, assim que eu caí já parou muita gente. Não, não, quando ele bateu na minha traseira ele tava na contramão. O braço esquerdo. Esse aqui, ó.
Por sua vez, em Juízo, a testemunha Felipe Aires de Lima declarou:
Nós estávamos no CIOPS, né, que esse acidente foi próximo do CIOPS na marginal da BR, né. O que acontece: a gente saiu do CIOPS, terminamos de atender uma ocorrência, e aí a gente começou o patrulhamento pela marginal. E nisso alguns populares chamaram a gente, né, e informaram que houve um acidente de trânsito ali que teria acontecido um atropelamento, né. Aí informaram que um carro veio, tinha um motoqueiro parado para fazer a conversão, entrar numa rua, né, só que estava esperando os carros passarem. E nisso veio um carro e atropelou ele, bateu nele e jogou ele para fora da pista. E nisso o veículo não estava no local, só estava o cidadão da moto lá caído no chão e a moto. E nisso a gente conteve, fez aquela, como é que se fala, fez aquela contenção para não ocorrer mais nenhum acidente, coisas assim. E nisso vieram algumas testemunhas informando para a gente o que que tinha acontecido, que foi esse carro que veio, atropelou e deixou o local. Aí chegou outra viatura, apoiou a gente, ficou cuidando lá da pessoa enquanto chegava o SAMU, e informaram para a gente: 'ó, o veículo está a tantas ruas daqui, no Sol Nascente', não sei, alguma coisa assim. E nisso a gente chegou lá para ver essa pessoa, se foi essa pessoa que participou desse atropelamento. Nisso a gente chegou lá, esse condutor do veículo, acho que era um Gol, ele estava ao chão todo ensanguentado, parece que tinha sido linchado, apanhado assim das pessoas. Chegamos lá, a gente pegou e com o tempo ele acordou de novo, voltou, e ele falou mesmo que tinha acontecido aquilo lá e a gente levou ele para a delegacia. Quando a gente chegou falaram que foram populares. Ele estava todo machucado no chão. Aí a gente até levou ele para fazer laudo médico, tinha até uma pessoa lá do Sol Nascente com a gente que presenciou os fatos lá, que foi até relatado no RAI, tá, ele, a gente chegou e já estava todo machucado, ele estava até desacordado no momento. Eu acho que como ele não parou, assim, eu estou falando eu acho, não tenho certeza. Eu sei que me parece que como ele não fez o socorro, não parou no local do acidente, essas pessoas seguiram ele até lá, porque ele parece que ele saiu, descontrolou o carro e entrou num mato, e o carro dele não teria como sair do local, né. E nisso essas pessoas parece que vieram e agrediram ele. Só que quando a gente chegou lá não tinha mais ninguém no local. Sim, sim, estava no mato, tinha um meio-fio alto, não dava nem para tirar esse carro de lá. A gente teve que chamar o guincho para tirar ele de lá. Sim senhora, tinha sinais de embriaguez. Ele se recusou a fazer o teste, mas a gente levou ele ao Bom Jesus e o médico atestou, né. Ele estava com os olhos vermelhos, ele parecia não estar falando coisa com coisa, chegou até pedir para a gente não conduzir ele até a delegacia. E aí tudo foi desconsiderado e levamos ele para os procedimentos. Não, não vi o momento da colisão. Foi populares que falaram que foi um carro, acho que era um Gol, se não me recordo. E que ele tinha subido, assim, nas próximas ruas ele virou à esquerda. Aí depois ele estava no mato lá. Nisso a gente foi até o local. Não, a pista não estava molhada, não tinha nada que obstruía. E tem até um fato que acabei de lembrar, parece que acho que teve algum pedaço do carro dele estava lá nesse local. Ele estava desacordado e aí passou um tempo ele acordou, ele estava todo ensanguentado, parece que pessoas bateram nele, agrediram ele, né. E depois ele pediu para não levar ele, tá. A resistência dele foi essa, só que aí ele, como ele estava embriagado e ele meio que se resistiu, né, aí ele foi algemado e foi encaminhado para a DP.
Em Juízo, a testemunha Rayane Dantas Teixeira declarou:
Lembro sim. Eu e meu comandante estávamos em patrulhamento quando deparamos com a situação do acidente. No local estava o motociclista e a moto caídos ao solo. Segundo relatos de testemunhas, o autor havia colidido na moto que estava parada na marginal aguardando os veículos passarem para entrar à esquerda, quando esse veículo, um Gol se não me engano, colidiu na traseira dessa moto. Após o fato, o autor evadiu do local. Solicitamos apoio do SAMU e iniciamos a preservação do local. Sim, enquanto preservávamos o local, algumas testemunhas informaram que o possível autor havia sido contido por populares nas proximidades. Deslocamos até o local e deparamos com o autor. O carro dele estava dentro de um mato, parece que ele perdeu o controle, e ele estava caído ao solo todo machucado, possivelmente agredido por populares. Conversamos com ele e ele informou que realmente tinha ingerido bebida alcoólica. Ele estava totalmente desorientado. No momento ele não tinha noção do que havia acontecido em virtude do álcool. Dentro do veículo tinham algumas latinhas de cerveja. No local inicial do acidente haviam várias partes do veículo dele ao chão. A gente avistou no local mesmo, estávamos passando por ali. Não deu para ver a colisão nem a velocidade, quando chegamos já tinha acontecido. Não apresentou resistência não. Quando chegamos não havia mais ninguém da agressão. Acredito que a desorientação era por conta do álcool, ele estava muito bêbado.
Em seu interrogatório judicial, o acusado afirmou:
Quero falar. No dia do acidente, eu estava acessando a marginal da BR, mas para ir em um destino exato que eu estava indo, né? Dei seta para entrar pela esquerda e o cara da moto veio na contramão. Tentei desviar dele, mas ele ainda veio no sentido do carro e a moto bateu na lateral. Daí quando a moto bateu na lateral, o carro bateu no meio-fio. Ele já caiu no chão e a moto bateu no meio-fio. Aí desci do carro, quando olhei, apareceram outros motoqueiros lá junto com ele, não quiseram saber de nada o que tinha acontecido, ele já veio me agredindo, ele e mais dois motoqueiros vieram me agredindo com pedrada, quebraram o vidro do carro, quebraram o carro quase todo. Consegui entrar no carro e sair para eles não me agredirem mais. Ela veio na contramão, sem seta, se ia para cá, se ia para lá. Ia sozinho. Estava saindo do Guará lá embaixo para vir aqui para Samambaia. Estava na casa do meu tio e estava indo para a casa do meu outro tio que mora perto. Não. Eu não recusei fazer o bafômetro, não tinha o bafômetro, eles não vieram com o bafômetro, a polícia. Nego os sinais, estava desorientado, agredido, todo machucado e ensanguentado, eu desmaiei. Não tinha latas. Por que eles não tiraram foto dessas latas dentro do carro? Se tinha. Nego que estava transportando latas de cerveja e nego que ingeri bebida alcoólica. Começaram a me agredir sem saber, sem querer saber o motivo. Três motoqueiros, o cara que estava aqui mais dois motoqueiros. O cara que prestou depoimento, a vítima, ele me agrediu também e mais outros motoqueiros que chegaram lá. Pedradas, chute, murro, caí no chão, aí que consegui entrar no carro e saí para não apanhar mais, se não eles iam me matar. Fiquei muito ferido, tenho fotos de como eu estava, tenho foto da pedrada do carro que eles quebraram os vidros do carro. Me agrediu. Antes dos policiais chegarem eles me agrediram. Não, porque ele veio me bater com outros amigos dele lá, outros motoboys. Tentei fugir, mas como eu estava machucado, levei pedrada na cabeça, chute, tentei sair só no rumo da casa do meu tio, aí não consegui, desmaiei, aí o carro entrou num lote vazio, aí desmaiei e não lembro de mais nada. Só lembro quando os policiais já chegaram me abordando. Falei que tinha me envolvido no acidente de trânsito, um motoqueiro, não vi ele, ele não deu a seta, parecia que ele ia no outro sentido quando eu fui entrar na rua, acertou o carro. Falei que fui agredido, eles não quiseram saber, já falaram que eu estava embriagado, que eu estava inconsciente, falando coisa com coisa, mas é porque eu estava bastante machucado. Na delegacia não, estava sozinho. Fui interrogado, falei para ele o que tinha acontecido, ele falou que mas eu estava sendo acusado pelos policiais de ingerir bebida alcoólica, mas não fizeram exame lá no hospital, também não assoprei bafômetro, a polícia estava sem bafômetro. Talvez pelo estado de que eu fiquei bem machucado, posso ter ficado em silêncio lá mesmo. Na verdade da história que eu falei para o delegado, não lembro mesmo porque eu cheguei machucado lá na delegacia. Sim, sinalizei com seta. O motociclista, ele viu que eu ia entrar para a esquerda dando a seta, mas mesmo assim ele veio com alta velocidade e não deu de eu entrar para a esquerda e ele fazer na contramão à direita. Não lembro se tinha sinalização, não vi. Bateu, já desci do carro, falei com ele, tinha caído, ajudei a levantar, mas já estava bastante alterado, já veio me agredindo, aí apareceram outros motoqueiros lá. Ele já começou a me agredir com chutes, eu falei 'caraca cara, desculpa, o que que aconteceu?', e ele 'não, não, você está errado' e já foi me agredindo e em seguida passou outros motoqueiros e ele já foi chamando 'aqui, ó, me atropelou'. Para não ser mais agredido que eu saí de lá, ainda do tanto que eu já fui. Saí com medo, morrendo. Estava com medo de sofrer mais agressões. Eu estava fora do carro. Só lembro deles me acordando já. Não me resisti à prisão, conversei com os policiais, ele falou o que estava acontecendo, tinha acontecido acidente, me falou tudinho, vai ter que seguir para o hospital e foi. Não pediram, eles não estavam com o aparelho de bafômetro. Foi uma conversa com o médico na delegacia. Não, não retirou sangue.
Na fase investigativa, o acusado optou por permanecer em silêncio.
A materialidade do evento de trânsito e das lesões sofridas pela vítima encontra-se demonstrada pelos laudos e relatórios médicos anexados aos autos.
Contudo, para a configuração do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, é imprescindível a comprovação inequívoca de que o acusado agiu com quebra do dever de cuidado objetivo, seja por imprudência, negligência ou imperícia.
No caso em tela, a análise do conjunto probatório revela incerteza acerca da dinâmica do acidente.
Observa-se que não foi produzido laudo pericial do local do acidente, tampouco foram juntadas fotografias que pudessem elucidar o ponto de impacto, a trajetória dos veículos ou as condições da via no momento da colisão.
A ausência de provas técnicas objetivas torna a reconstrução dos fatos dependente exclusivamente da prova oral, a qual apresentou graves contradições.
A denúncia narra que a motocicleta da vítima estava parada nas margens da via marginal. A vítima, por sua vez, declarou em juízo que estava em movimento, prestes a realizar uma conversão à esquerda, quando foi atingida na traseira. Já o acusado apresentou uma terceira versão, afirmando que a motocicleta da vítima trafegava na contramão de direção e colidiu na lateral de seu veículo.
Diante de narrativas tão divergentes, a prova testemunhal não é capaz de sanar a dúvida quanto a quem deu causa ao sinistro.
Os policiais militares que atenderam a ocorrência não presenciaram o exato momento da colisão, chegando ao local apenas posteriormente. Seus relatos sobre a dinâmica do acidente baseiam-se unicamente em informações repassadas por terceiros, configurando testemunho de ouvir dizer, o que possui valor probatório reduzido para atestar a culpa.
Da mesma forma, a alegação da vítima de que o acusado já vinha dirigindo de forma perigosa baseia-se no relato de um popular não identificado.
Ainda que os relatórios médicos e os depoimentos dos policiais apontem que o acusado apresentava sinais de embriaguez, é imperioso destacar que, para o crime de lesão corporal culposa, a embriaguez isolada não presume a culpa pelo acidente.
O crime previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro exige a demonstração do nexo causal entre a conduta imprudente e o resultado lesivo.
Sem a elucidação da dinâmica do acidente, não é possível afirmar com segurança se a colisão ocorreu por imprudência do réu ou se foi causada por eventual manobra da própria vítima. Inexistindo certeza, mas sim dúvida razoável sobre a presença dos elementos da culpa, a absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu Rafael Silva Lopes das imputações dos arts. 302, § 1º, III, e 303, § 1º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de acidente automobilístico que resultou na morte de uma vítima e lesões graves em outra. A absolvição se fundamentou na insuficiência de provas quanto à dinâmica do acidente e à responsabilidade do réu. O Ministério Público pleiteia a reforma da sentença e a condenação do acusado nos termos da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar, com segurança, a culpa do réu na condução do veículo que resultou em homicídio e lesões corporais culposas, afastando-se, assim, a absolvição proferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIRA análise dos elementos probatórios revela incerteza quanto à dinâmica do acidente, inexistindo comprovação inequívoca sobre o uso da sinalização de conversão, a velocidade da motocicleta das vítimas e as circunstâncias exatas da colisão. A ausência de provas seguras impede a formação de juízo de certeza indispensável à condenação penal, sendo inadmissível decisão fundada em meras suposições ou indícios isolados. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando subsistem dúvidas relevantes sobre a autoria ou a culpa, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência. O princípio da confiança no trânsito também deve ser observado, segundo o qual cada condutor presume que os demais agirão conforme as normas de circulação, o que reforça a necessidade de prova clara para imputar responsabilidade penal. Diante da dúvida quanto à culpa e à previsibilidade do resultado, correta a sentença que absolveu o réu com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação criminal exige prova segura e inequívoca da culpa do acusado, sendo inadmissível decisão fundada em presunções ou indícios isolados. Persistindo dúvida razoável sobre a dinâmica do acidente e a responsabilidade do réu, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. O princípio da confiança no trânsito deve ser considerado na análise da conduta dos envolvidos em acidentes automobilísticos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; CTB, arts. 302, § 1º, III, e 303, § 1º.
(TJGO, Apelação Criminal nº 5155039-69.2021.8.09.0024, Rel. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 11/02/2026)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINALNúmero : 5470032-47.2022.8.09.0044Comarca : FormosaApelante : Antônio Gustavo Campelo do NascimentoApelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges EscherEMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o acusado pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em concurso formal, à pena de 02 anos e 04 meses de detenção, em regime aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir e pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em (i) preliminarmente, verificar se houve nulidade da sentença ao arbitrar dano moral em favor da vítima, mesmo após pedido de absolvição pelo Ministério Público; (ii) no mérito, definir se há provas suficientes para comprovar a conduta culposa do acusado na direção de veículo automotor, caracterizada por imprudência, negligência ou imperícia, que resultou no homicídio e nas lesões corporais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em razão de solução mais favorável, deixa-se de analisar a questão preliminar, que se torna prejudicada.4. A configuração dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor depende da comprovação do elemento subjetivo da culpa, que consiste na conduta voluntária que realiza um evento ilícito não querido, mas previsível e evitável se empregada a cautela esperada.5. Diante das condições da pista e de visibilidade no momento do acidente e ante a ausência de provas concretas da velocidade empreendida pelo acusado, não se pode afirmar categoricamente que o apelante agiu com imprudência, negligência ou imperícia, impondo-se a aplicação do princípio "in dubio pro reo", com a consequente absolvição pelo art. 386, VII, CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: "Na ausência de provas suficientes para comprovar a conduta culposa do agente na direção de veículo automotor, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio 'in dubio pro reo'."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CTB, arts. 302, 303.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n. 0343593-81, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/05/2021; TJGO, AC n. 0027709.96, 1ª Câmara Criminal, j. 06/10/2024; TJGO, AC n. 0272369-60, 1ª Vara Criminal, julgado em 24/09/2021; TJGO, AC n. 262563-48, 1ª Câmara Criminal, julgado em 09/04/2019.
(TJGO, Apelação Criminal nº 5470032-47.2022.8.09.0044, Rel. LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2ª Câmara Criminal, julgado em 28/07/2025)
DO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO
MATERIALIDADE
No que tange aos delitos previstos nos artigos 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, consistentes em deixar de prestar socorro e afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade, a prova produzida também suscita fundada dúvida quanto ao dolo do acusado.
A própria vítima relatou que, logo após a queda, um motoboy que estava no local afirmou de imediato que "iriam pegar" o acusado. Corroborando essa narrativa de ameaça iminente, as testemunhas policiais confirmaram que, ao localizarem o réu a certa distância do acidente, ele se encontrava caído ao solo, ensanguentado e desorientado em virtude de agressões físicas sofridas por populares, com seu veículo danificado no meio do mato.
Esses elementos conferem respaldo à tese defensiva de que o acusado deixou o local do acidente não por descaso em prestar socorro, mas sim para proteger sua própria integridade física e sua vida diante de agressões iminentes, as quais de fato se concretizaram.
Conforme já mencionado, o relatório médico do acusado apontou que ele possuía diversas lesões corporais.
Para a configuração do crime de omissão de socorro, exige-se o dolo específico, o qual restou severamente fragilizado. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E OMISSÃO DE SOCORRO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS. OMISSÃO DE SOCORRO. AUSÊNCIA DE DOLO. REDIMENSIONAMENTO DA MULTA E DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (...) 6. Em relação à imputação de omissão de socorro, a prova não evidencia, de forma inequívoca, que o réu tivesse plena consciência da situação de perigo concreto da vítima, tampouco dolo em se omitir, razão pela qual impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (...)
(TJGO, Apelação Criminal nº 5085046-07.2023.8.09.0011, Rel. SIVAL GUERRA PIRES, 4ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2026)
Havendo fundada dúvida de que a fuga decorreu de instinto de preservação e medo justificado, afasta-se a certeza necessária para um decreto condenatório.
DO CRIME DE FUGA DO LOCAL DO SINISTRO
MATERIALIDADE
O crime de fuga do local do sinistro busca resguardar a administração da justiça. O objetivo desta norma é assegurar que a autoridade pública consiga identificar os envolvidos e apurar as circunstâncias exatas do sinistro, impedindo que o condutor se esquive de suas responsabilidades civis ou penais.
Nesse sentido, são precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. CAUSA DE AUMENTO POR OMISSÃO DE SOCORRO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação para restabelecer a condenação pelo crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito, com a causa de aumento de pena por omissão de socorro, bem como pelo delito autônomo de fuga do local do acidente. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a condenação pelo art. 305 do CTB, reconhecendo bis in idem com a majorante de omissão de socorro.
3. Na decisão agravada, foi restabelecida a condenação pelo art. 305 do CTB, com fundamento na jurisprudência consolidada de que os dispositivos tutelam bens jurídicos distintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na aplicação cumulativa do crime previsto no art. 305 do CTB e da causa de aumento de pena por omissão de socorro prevista nos arts. 302, § 1º, inciso III, e 303, § 1º, do mesmo diploma legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os dispositivos mencionados tutelam bens jurídicos distintos: o art. 305 do CTB protege a administração da justiça, garantindo a apuração dos fatos e a identificação dos responsáveis pelo acidente, enquanto a causa de aumento por omissão de socorro tutela a vida e a integridade física das vítimas.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece a autonomia e cumulatividade das condutas previstas nos arts. 305 e 302, § 1º, inciso III, do CTB, não configurando bis in idem.
7. A alegação de ausência de dolo específico para a configuração do delito do art. 305 do CTB, por desespero e impacto emocional, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. A decisão agravada limitou-se a aplicar o entendimento jurisprudencial consolidado aos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem proceder a qualquer reavaliação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os crimes previstos no art. 305 do CTB e na causa de aumento de pena por omissão de socorro tutelam bens jurídicos distintos, sendo possível sua aplicação cumulativa.
2. A análise do dolo específico para a configuração do delito do art. 305 do CTB não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, § 1º, inciso III; 303, § 1º; 305.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.840.396/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STF, RE 971.959/RS, Tema 907 da repercussão geral, Plenário.
(AgRg no REsp n. 2.103.952/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Para a configuração do delito previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, a doutrina e a jurisprudência exigem a demonstração inequívoca do dolo específico, qual seja, a vontade livre e consciente de afastar-se do local do acidente com a finalidade estrita de fugir à responsabilidade penal ou civil.
No caso em apreço, o contexto fático delineado pelas provas orais e documentais infirma a certeza de que a evasão do réu tenha sido motivada pela intenção de esquivar-se da Justiça. Conforme demonstrado nos autos e já pontuado na análise do crime de omissão de socorro, o acusado foi alvo de agressões físicas perpetradas por populares e outros motociclistas imediatamente após a colisão.
A própria vítima confirmou ter ouvido no local que terceiros "iriam pegar" o réu. Tal ameaça concretizou-se rapidamente, uma vez que as testemunhas policiais atestaram ter encontrado o acusado a certa distância do acidente, caído ao solo, ensanguentado, desorientado e com o veículo abalroado no meio do mato. O relatório médico corroborou as múltiplas escoriações e lesões sofridas.
Diante desse cenário de violência e hostilidade, emerge a fundada e razoável dúvida de que o afastamento do réu do local do sinistro decorreu de um instinto de autopreservação. Os elementos dos autos indicam que a saída se deu pela necessidade imperiosa de proteger sua integridade física e sua vida diante de um linchamento, e não por um deliberado propósito de frustrar a identificação policial ou a aplicação da lei.
Sendo incerta a presença do elemento subjetivo especial exigido pelo tipo penal (o dolo de impunidade), a conduta não se subsume com a clareza necessária ao artigo 305 do CTB. Inexistindo prova segura para afastar a plausível tese de que a fuga consistiu em um ato de desespero e defesa justificada pelas agressões, a condenação torna-se inviável, impondo-se a absolvição em estrito respeito ao princípio constitucional do in dubio pro reo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver Gustavo Henrique de Matos Lima das imputações referentes aos artigos 303, § 2º, 304 e 305, todos da Lei nº 9.503/1997, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de provas suficientes para a condenação.
4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Com fundamento no art. 386, parágrafo único, I e II do CPP, o acusado tem o direito de continuar respondendo ao processo em liberdade, em caso de eventual recurso da acusação, em virtude da sentença de absolvição proferida.
Revogo as medidas cautelares anteriormente aplicadas, uma vez que não se mostram mais necessárias para as suas finalidades.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sem custas judiciais, considerando a absolvição do acusado.
DA COMUNICAÇÃO À VÍTIMA
Comunique-se à vítima sobre o inteiro teor da presente sentença, conforme determina o artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal.
DA FIANÇA
Com fundamento no artigo 337 do Código de Processo Penal, autorizo a restituição ao acusado do valor recolhido a título de fiança, devendo ser expedido o competente alvará após o trânsito em julgado da presente sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Atribuo à presente sentença força de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.
SARAH DE CARVALHO NOCRATO
Juíza de Direito