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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5140975-31.2025.8.09.0051

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5140975-31.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer e desprover apelação, manteve a sentença apelada que, com base no art. 924, II, do CPC, extinguiu cumprimento de sentença, ao fundamento de que a obrigação de fazer estabelecida no título judicial, consistente no cancelamento do cartão de crédito consignado, foi satisfeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de vício de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. 4. A manifestação do embargante reflete mera discordância com o resultado do pronunciamento jurisdicional, o que, em face da inocorrência das circunstâncias previstas no art. 1.022 do CPC, não se presta para a modificação das razões de decidir, nem mesmo para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Não sendo identificados qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o mero inconformismo da parte com o resultado do pronunciamento jurisdicional não enseja o acolhimento dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, DJe 04/09/2024.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte

e-mail: [email protected]

RELATÓRIO E