Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer e desprover apelação, manteve a sentença apelada que, com base no art. 924, II, do CPC, extinguiu cumprimento de sentença, ao fundamento de que a obrigação de fazer estabelecida no título judicial, consistente no cancelamento do cartão de crédito consignado, foi satisfeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de vício de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. 4. A manifestação do embargante reflete mera discordância com o resultado do pronunciamento jurisdicional, o que, em face da inocorrência das circunstâncias previstas no art. 1.022 do CPC, não se presta para a modificação das razões de decidir, nem mesmo para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Não sendo identificados qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o mero inconformismo da parte com o resultado do pronunciamento jurisdicional não enseja o acolhimento dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, DJe 04/09/2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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