Inteiro teor
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
4º Juizado Especial Cível
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R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia
Processo: 5675664-10.2026.8.09.0051
Requerente(s): Thais Carvalho Prado De Souza
Requerido(s): Banco Do Brasil Sa
S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹
Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por THAIS CARVALHO PRADO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A autora alega que, em 07/07/2026, foi vítima de golpe de engenharia social, após receber mensagem de pessoa que se passou por sua gerente bancária. Afirma que, seguindo as orientações recebidas, alterou sua senha em caixa eletrônico e, posteriormente, foram realizadas diversas operações fraudulentas em sua conta, incluindo transferências via PIX, contratação de empréstimo e pagamentos de boletos com o cartão de crédito, totalizando prejuízo de R$ 45.606,83 (quarenta e cinco mil, seiscentos e seis reais e oitenta e três centavos). Sustenta a falha na segurança dos serviços bancários e requer a restituição dos valores, indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação (movimentação n. 12), o requerido arguiu a inépcia da inicial, e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, atribuiu a fraude à culpa exclusiva da autora, sustentando que as operações foram realizadas com suas credenciais, senha pessoal e dispositivo de segurança, sem qualquer falha nos sistemas bancários. Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica (movimentação n. 22), a autora alegou a intempestividade da contestação e reiterou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sustentando que a fraude constitui risco inerente à atividade bancária.
Na movimentação n. 23, o requerido juntou documentos técnicos e contratuais, registros das transações e extratos bancários, buscando demonstrar a regularidade das operações e a utilização das credenciais da cliente.
Após a conversão do julgamento em diligência para assegurar o contraditório quanto aos documentos juntados (movimentação n. 25), a autora apresentou nova manifestação (movimentação n. 28), na qual reiterou a intempestividade da contestação e da documentação apresentada pelo requerido.
É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido.
I- DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO
Conforme a Resolução CNJ nº 455/2022, que instituiu o Domicílio Judicial Eletrônico, a citação de pessoas jurídicas é realizada por este meio. No caso de citação, o prazo para contestação começará a fluir no 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação de recebimento da citação.
Nos autos, a citação foi confirmada em 25/07/2026. Assim, o prazo de 15 dias úteis para contestar iniciou-se após o decurso de 5 dias úteis, e não na data da ciência.
Logo, a contestação foi protocolada em 21/08/2026, dentro do prazo legal, motivo pelo qual afasto o pedido de decretação da revelia e recebo a contestação como tempestiva.
II - PRELIMINARES
De início, alega a promovida a inépcia da petição inicial, pois, não apresenta nenhuma prova acerca dos fatos aduzidos na inaugural.
Sem razão, entretanto.
De acordo com o artigo 330, §1º, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
In casu, a petição inicial contém as características necessárias a amparar a tutela jurisdicional pleiteada pela autora, quais sejam clareza e logicidade, estando em consonância com o disposto no artigo 319 do CPC, pelo que não se afigura qualquer das hipóteses elencadas no artigo 330, acima transcrito.
Por fim, consoante a redação do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sendo assim, DEIXO de apreciar o pedido de revogação da gratuidade da justiça porquanto inexistem custas processuais nessa seara especializada em primeira instância, ressalvadas as hipóteses de interposição de recurso à instância revisora, momento em que será eventualmente apreciado, mediante documentação idônea, se a parte faz jus ao benefício.
Dessarte, REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré.
III- MÉRITO
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, verifica-se cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em proêmio, é preciso destacar a existência da típica relação consumerista entre as partes (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), bem como vislumbro a verossimilhança das alegações da parte requerente, possibilitando, portanto, a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça tratou acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo instituições financeiras, consoante o teor do verbete da Súmula de nº 297, in verbis:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE
É incontroversa a relação contratual existente entre das partes, já que a autora é correntista junto à requerida.
O acervo probatório revela de que, de fato, houve oito transações, sendo três na conta bancária da requerente, e seis em seu cartão de crédito no dia 07.07.2026, as quais somaram a monta de R$ 45.606,83 (quarenta e cinco mil seiscentos e seis reais e oitenta e três centavos), logo após a requerente seguir as orientações de um suposto preposto da requerida.
Outrossim, ao tomar ciência das transações, a requerente contestou os débitos junto à requerida e registrou boletim de ocorrência, datado em 09.07.2026.
Lado outro, verifica-se que a parte ré não comprovou a legitimidade dos lançamentos feitos, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Embora o banco requerido defenda que as transações ocorreram com senha, ele como prestador de serviços têm a responsabilidade de impedir o uso do cartão que foge do perfil do consumidor, o que não ocorreu, pois, repise-se, os lançamentos na monta quase R$ 45.606,83 (quarenta e cinco mil seiscentos e seis reais e oitenta e três centavos), foram efetuados no mesmo dia, com apenas diferença de minutos uma da outra, evidenciando, assim, claramente a falha da ré no seu dever de segurança para com os usuários dos seus serviços.
Assim, competia à empresa fornecedora demonstrar a culpa exclusiva da parte autora, de terceiro ou inexistência de falha na prestação do serviço. O que não fez, restando clarividente que as operações somente foram realizadas diante da falha no dever de segurança da requerida que não promoveu o bloqueio preventivo das transações.
Portanto, deve a requerida responder pelos danos comprovadamente causados à consumidora.
DA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA
No caso em apreço, verifica-se que a autora comprovou as oito transações fraudulentas em sua conta bancária e cartão de crédito, na monta de R$ 45.606,83 (quarenta e cinco mil seiscentos e seis reais e oitenta e três centavos).
Ocorre que, conforme discutido, tais débitos foram indevidos, porquanto advinda de transação fraudulenta realizada por terceiros, de modo que o deferimento do pedido de restituição de importância paga é medida que se impõe.
DOS DANOS MORAIS
No que se refere à responsabilidade civil e ao dever de indenização, o doutrinador Agostinho Alvim assim discorre:
Como regra geral, devemos ter presente que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás, sem objeto. Ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo. (ALVIM, Agostinho. da Inexecução das obrigações, pg. 142)
Nesse mesmo sentido, assim entendeu o doutrinador e professor Nelson Rosenvald:
Para que o dano venha a ser sancionado pelo ordenamento jurídico, vale dizer, para que a legislação autorize aquele que o sofreu a exigir do responsável uma indenização, indispensável se faz a presença de dois elementos: um de fato e outro de direito. O primeiro se manifesta no prejuízo e o segundo, na lesão jurídica. É preciso que a vítima demonstre que o prejuízo constitui um fato violador de um interesse jurídico tutelado do qual seja ela o titular. (Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil/I. Farias, Cristiano Chaves. II. Rosenvald, Nelson. III. Braga Netto, Felippe, 10 ed., São Paulo, Editora Juspodvm, 2023, pg. 277).
In casu, pela situação retratada nos autos, até pela ausência de provas mais robustas, não restou evidenciado o abalo moral que relata a parte autora, pois as consequências do ato não transbordam o mero dissabor do cotidiano, sendo incapazes, por si só, de violar os direitos de personalidade.
O c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, danos extrapatrimoniais.
Dessarte, forçoso concluir que era imprescindível a demonstração, pela consumidora, da relevância do prejuízo sofrido. O que não ocorreu no caso em apreço, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
IV- DISPOSITIVO
Na confluência do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia R$ 45.606,83 (quarenta e cinco mil seiscentos e seis reais e oitenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde os desembolsos e acrescidas de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS.
No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.
Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) para iniciar(em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO BRAGA CARVALHO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]
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