Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5964842-58.2025.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Ailton Rodrigues Sanches Filho
PROMOVIDO (A): Instituto Nacional Do Seguro Social
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE" ajuizada por Ailton Rodrigues Sanches Filho em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte requerente que laborava habitualmente na função de operador de máquinas junto à pessoa jurídica Sotrigo Sociedade Tritícola de Goiás Ltda., oportunidade em que, no dia 12 de maio de 2025, foi vítima de típico infortúnio laboral provocado pelo aprisionamento de sua mão em maquinário fabril de empacotar produtos.
Relatou que a ocorrência culminou na amputação traumática parcial do segundo quirodáctilo esquerdo, lesão corporal consolidada que acarretou redução permanente da aptidão física, diminuição da destreza e dores constantes no coto, demandando maior dispêndio de esforço no exercício de sua ocupação costumeira.
Aduziu que fruiu de benefício de auxílio por incapacidade temporária de índole acidentária, cadastrado sob o n. 721.594.956-8, o qual restou cessado em dez de junho de dois mil e vinte e cinco sem que a entidade autárquica procedesse à automática e devida conversão em auxílio-acidente.
Argumentou que a postulação judicial prescinde de prévio requerimento administrativo autônomo, invocando a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 631.240 de Minas Gerais, correspondente ao Tema 350.
Pontuou que a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 416 assegura a concessão da indenização acidentária independentemente do grau do dano suportado, sendo devida a benesse ainda que a limitação funcional seja mínima.
Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação do demandado, a integral procedência dos pedidos para condenar o promovido à implantação do auxílio-acidente desde o cancelamento da benesse temporária pretérita, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de atualização monetária e juros moratórios legais, bem como a separação dos honorários advocatícios contratuais na proporção avençada.
Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01.
Gratuidade da justiça deferida ao movimento 07.
Informou a parte requerida, na contestação encartada na movimentação n. 41, que a pretensão judicial não merece prosperar.
Aduziu, em sede de preliminar, a carência de ação por ausência de interesse processual, sustentando que a parte demandante deixou de formular prévio requerimento administrativo e não manejou pedido de prorrogação da benesse pretérita, invocando as balizas jurídicas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 e a tese uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 277.
No mérito, sustentou que o laudo médico produzido pelo perito judicial nomeado descaracterizou integralmente os pleitos formulados, na medida em que a prova técnica concluiu de maneira inequívoca pela capacidade laborativa plena do promovente para o labor habitual.
Pontuou que a perda anatômica parcial na falange distal do indicador não interfere na força muscular de preensão nem prejudica os movimentos demandados no trabalho fabril, mostrando-se insuficiente para justificar o pensionamento indenizatório pleiteado.
Salientou que a concessão do auxílio-acidente exige prova cabal da diminuição funcional específica para o ofício ordinário, o que não se verifica nos autos. Defendeu a imperiosa observância dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência legal.
Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento da preliminar com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos formulados, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação em caso de eventual acolhimento sucessivo, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a fixação de honorários advocatícios consoante a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e a declaração de isenção no custeio das despesas processuais.
Argumentou a parte requerente, na manifestação de impugnação encartada no movimento n. 46 e reiterada no movimento n. 59, que as alegações da parte demandada e o parecer do perito judicial não comportam acolhimento, havendo manifesta incoerência entre o reconhecimento fático da sequela anatômica definitiva e a conclusão de capacidade laboral plena.
Pontuou que o perito oficial cometeu erro de premissa jurídica ao confundir capacidade de trabalho com higidez funcional integral, destacando que a legislação previdenciária não condiciona o auxílio-acidente à invalidez para o trabalho, bastando a existência de redução permanente da capacidade funcional habitual, ainda que mínima, nos termos da diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416.
Salientou que a perda de segmento da falange distal do quirodáctilo esquerdo, aliada aos sintomas de dor crônica e hipersensibilidade descritos nos autos, afeta de maneira prejudicial as manobras manuais de destreza, pinça e segurança necessárias à condução de maquinários industriais, gerando a necessidade de dispêndio de maior esforço.
Defendeu o pleno interesse processual ante o encerramento indevido do benefício acidentário temporário sem o encaminhamento legal para a concessão da indenização correspondente, reiterando a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade autárquica.
Concluiu reafirmando a integralidade dos fatos e fundamentos aduzidos na exordial, insistindo no reconhecimento do direito da parte demandante à obtenção do benefício previdenciário pleiteado.
Determinada perícia nos autos, o laudo foi entregue ao movimento 33.
O requerente manifestou impugnação ao laudo pericial (movimento 46), sob o fundamento de que a lesão residual enseja a concessão do benefício acidentário, com invocação da tese firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.
Instado a se pronunciar, o perito judicial ratificou integralmente o laudo (movimento 51), ao esclarecer que a atividade profissional desempenhada pelo requerente não exige movimentos manuais finos afetados pelo evento traumático.
As partes ofertaram novas manifestações aos movimentos 58 e 59.
Houve a comprovação do depósito integral da verba honorária pericial pelo requerido, com a correspondente expedição e liberação dos alvarás judiciais em favor do perito (movimentos 74 e 87).
Autos conclusos.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De partida, passo ao exame das preliminares suscitadas pela defesa. Se não, vejamos.
O instituto requerido arguiu a ausência de interesse processual, fundada na falta de prévio requerimento administrativo e na falta de pedido de prorrogação na esfera administrativa, o que, segundo ele, daria ensejo a extinção do feito.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240 de Minas Gerais sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), pacificou a diretriz de que a exigência de prévio ingresso administrativo não incide nas hipóteses em que a pretensão judicial visa à concessão, restabelecimento ou revisão de vantagem atrelada a benefício anteriormente deferido pela autarquia previdenciária.
No caso em apreço, a parte requerente fruiu de auxílio por incapacidade temporária de feição acidentária (espécie 91, benefício n. 721.594.956-8), decorrente exatamente do acidente de trabalho noticiado nestes autos, o qual veio a ser cessado administrativamente em 10 de junho de 2025 sem a devida avaliação médica direcionada à conversão no benefício de auxílio-acidente pretendido.
A cessação do benefício temporário sem o encaminhamento ou concessão de ofício da modalidade indenizatória configura evidente pretensão resistida, tornando despicienda a provocação administrativa reiterada.
Por isso, REJEITO a preliminar de carência de ação levantada pelo promovido.
Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal apontada pela autarquia previdenciária, observa-se que o infortúnio profissional ocorreu em 12 de maio de 2025, ao passo que a cessação da benesse temporária sobreveio em 10 de junho daquele mesmo ano, tendo a propositura da presente demanda ocorrido logo depois em novembro de 2025.
Dado o transcurso do prazo desde então, resta evidente a ausência do lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.213 de 1991 e no Decreto Federal n. 20.910 de 1932, tanto no tocante ao fundo de direito quanto em relação às prestações periódicas.
Assim, REJEITO a prejudicial.
Superadas as questões processuais e inexistindo outra preliminares pendentes de análise, prossigo ao mérito.
Trata-se de ação com pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, cujos requisitos o requerente alega reunir.
O auxílio-acidente é uma indenização paga ao trabalhador que fica com sequelas em virtude de acidente de trabalho que reduz sua capacidade laboral, não sendo exigido período mínimo de carência, mas efetiva prova da impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades.
Já o acidente de trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, ocorre pelo "exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 86, que:
''O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. [...].''
Insta mencionar os ensinamentos do doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim, no ''Curso de Direito Previdenciário'', 17ª edição:
"O auxílio-acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória. Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa. [...] O segurado tem uma sequela decorrente de acidente que reduziu sua capacidade laborativa - daí presume o Legislador que este segurado terá uma provável perda remuneratória, cabendo ao seguro social ressarci-lo deste potencial dano".
Para a concessão do referido benefício, é necessária a comprovação de três requisitos cumulativos: a) a qualidade de segurado; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; e c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, em decorrência de sequela consolidada.
A qualidade de segurado e a ocorrência do acidente típico são incontroversas e estão documentadas por meio da Carteira de Trabalho Digital, do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da Comunicação de Acidente de Trabalho anexa.
Mas, em contrapartida, não houve comprovação da suposta redução da capacidade laboral tão defendida.
Embora o exame pericial direto tenha confirmado que o requerente sofreu amputação parcial do 2º quirodáctilo esquerdo ao nível do terço médio da falange distal, a conclusão técnica foi categórica ao atestar a higidez e a capacidade plena do requerente para o trabalho habitual.
Conforme expressamente registrado pelo perito, a perda tecidual distal não provocou alteração na força de preensão da mão esquerda e as atribuições laborais habituais de operador de máquinas não demandam movimentos finos suscetíveis de prejuízo pela referida sequela.
Em sede de esclarecimentos complementares (movimento 51), o mesmo perito ratificou integralmente o laudo originário e destacou que o próprio médico assistente do requerente afastou a existência de incapacidade laboral significativa (movimento 33, página 06).
Segundo ele, a mera perda anatômica superficial, desprovida de qualquer repercussão prática sobre a força de preensão manual e sobre os movimentos exigidos na função habitual, não autoriza a outorga da benesse indenizatória. Até porque a indenização prevista no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 visa compensar a redução da força produtiva, e não o simples prejuízo estético ou a perda tecidual isolada.
Para casos tais, precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás endossam:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL. PERÍCIA OFICIAL. PLEITO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS. ISENÇÃO LEGAL. 1. Constatado em perícia que a lesão decorrente de acidente de trabalho, embora tenha resultado em sequela permanente no olho esquerdo do autor (visão monocular), não o tornou incapaz para a atividade que habitualmente exercia (vaqueiro), não há se falar em concessão do auxílio-acidente e, quiçá, da aposentadoria por invalidez, ante a ausência de preenchimento dos requisitos impostos pela norma. 2. Consta dos autos que, ocorrido o acidente em 2017, até o ano de 2022 (data da perícia judicial), o autor ainda exercia a mesma atividade de vaqueiro. 3. Devem ser rechaçados, de ofício, os honorários sucumbenciais impostos na sentença, em razão da isenção expressa contida no art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5685559-28.2019.8.09.0087, Relator: RONNIE PAES SANDRE, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023)" Original sem destaque
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO VERIFICADA A INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO HABITUAL DA ATIVIDADE QUE DESENVOLVIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidadas as sequelas de acidente do trabalho, tenha reduzida sua capacidade laborativa para o desempenho da mesma função exercida antes do acidente. 2. Deve o segurado comprovar a redução da sua capacidade para o trabalho e o nexo causal entre esta e o acidente que eventualmente veio a sofrer. 3. No caso dos autos, a perícia médica foi clara ao não constatar que a atual incapacidade laborativa da parte recorrente seja decorrente de acidente do trabalho. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0099195-36.2016.8.09.0174, Relator: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2022)" Original sem destaque
"EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. 1. A principal diferença entre o auxílio-doença e auxílio-acidente está no objetivo de cada benefício. Enquanto o primeiro é devido em razão de uma incapacidade temporária para o trabalho, o segundo é um benefício indenizatório devido ao segurado quando ele não se recupera totalmente de uma doença ocupacional ou acidente e fica com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade para o trabalho. Destarte, acordo com a norma de regência (artigo 86, Lei nº 8.213/91), o auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laboral. 2. Atestado por laudo pericial, que não foi desconstituído, que não há presença de incapacidade da parte autora para a função que exerce após o processo de reabilitação, incabível a concessão de qualquer benefício acidentário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50858392320218090105 MINEIROS, Relator: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (19/06/2023) DJ)" Original sem destaque
Cumpre deixar assente que a tese lastreada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça pelo requerente também não prospera na hipótese, uma vez que a orientação vinculante não rechaça a indispensável redução da capacidade laborativa para a profissão habitual.
A dispensa do grau de intensidade da lesão alcança apenas as hipóteses em que a sequela, conquanto mínima, efetivamente cause decréscimo da aptidão profissional ou reclame dispêndio de maior esforço físico para a execução dos atos laborais costumeiros, o que não se amolda a espécie em que sequer foi encontrada lesão.
Dessarte, não comprovados os fatos constitutivos do direito do requerente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (artigo 129-A da Lei n. 8.123/91).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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