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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5774667-69.2025.8.09.0051

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5774667-69.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CRITÉRIO EXPRESSAMENTE ADOTADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da seguradora, julgou procedente o pedido regressivo e inverteu o ônus sucumbencial, mantendo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar se a decisão embargada incorreu em obscuridade ou erro material ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada definiu de forma clara e expressa a base de cálculo dos honorários, mantendo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. 4. Não há obscuridade, pois o comando é inteligível, e a própria embargante compreendeu exatamente seu alcance. 5. Não há erro material, pois a base de cálculo foi eleita de forma deliberada, e não por lapso de escrita ou de cálculo. 6. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, inexistente na espécie. 7. A pretensão da embargante configura, em substância, reforma do julgamento quanto ao critério de fixação dos honorários sob o rótulo de vício formal, providência inadmissível na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC e a parte embargante os manejam com o intuito de rediscutir o mérito da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.022, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câm. Cível; ED nº 5169155-56, rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 18/04/2022.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº Nº 5774667-69.2025.8.09.0051

COMARCA: GOIÂNIA

EMBARGANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A

EMBARGADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA