Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação cível interposta pela instituição financeira e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência do pedido monitório por insuficiência de prova escrita da contratação, diante da negativa específica do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão por, supostamente, não ter analisado os documentos que, segundo o embargante, comprovariam a liberação e utilização do crédito pelo embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado analisou expressamente o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, incluindo os extratos bancários, e concluiu, de forma fundamentada, que tais documentos eram insuficientes para comprovar o vínculo obrigacional, especialmente em face da negativa específica da contratação pelo embargado, da ausência de registros eletrônicos individualizados do aceite e das divergências entre a petição inicial e a própria documentação.
5. A pretensão do embargante de que a prova seja reavaliada para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo Colegiado configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
6. Conforme o art. 1.025 do CPC, a simples oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento da matéria (prequestionamento ficto), não se exigindo do julgador que responda a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para a decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: "1. A ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, ainda que o embargante discorde da valoração da prova conferida pelo julgador, o que configura mero inconformismo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no AgInt no AREsp 2328785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
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RELATÓRIO E