Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Monitória 5975343-67.2024.8.09.0051

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5975343-67.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação cível interposta pela instituição financeira e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência do pedido monitório por insuficiência de prova escrita da contratação, diante da negativa específica do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão por, supostamente, não ter analisado os documentos que, segundo o embargante, comprovariam a liberação e utilização do crédito pelo embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.

4. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado analisou expressamente o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, incluindo os extratos bancários, e concluiu, de forma fundamentada, que tais documentos eram insuficientes para comprovar o vínculo obrigacional, especialmente em face da negativa específica da contratação pelo embargado, da ausência de registros eletrônicos individualizados do aceite e das divergências entre a petição inicial e a própria documentação.

5. A pretensão do embargante de que a prova seja reavaliada para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo Colegiado configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.

6. Conforme o art. 1.025 do CPC, a simples oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento da matéria (prequestionamento ficto), não se exigindo do julgador que responda a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para a decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Teses de julgamento: "1. A ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, ainda que o embargante discorde da valoração da prova conferida pelo julgador, o que configura mero inconformismo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no AgInt no AREsp 2328785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte

e-mail: [email protected]

RELATÓRIO E