Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5089493-36.2023.8.09.0044

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5089493-36.2023.8.09.0044
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação civil pública ajuizada por sindicato contra município. A ação pleiteava o reconhecimento do direito dos Guardas Civis Municipais ao reajuste anual de vencimentos de 5%, previsto em lei municipal, e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas. A sentença de primeira instância reconheceu o direito às diferenças remuneratórias entre janeiro de 2022 e julho de 2024 e condenou o município ao pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em Ação Civil Pública, que julga integralmente procedentes os pedidos do autor, está sujeita ao reexame necessário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil estabelece a remessa necessária para sentenças proferidas contra entes públicos, com exceções baseadas no valor da condenação ou em fundamentos específicos.

4. A Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) não disciplina expressamente o cabimento da remessa necessária.

5. Por aplicação analógica do artigo 19 da Lei n.º 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), apenas a sentença que concluir pela carência da ação ou pela improcedência do pedido em Ação Civil Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

6. A sentença que julga procedentes os pedidos em Ação Civil Pública, como no presente caso, não se submete ao reexame necessário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Remessa necessária não conhecida.

Teses de julgamento: 1. A sentença proferida em Ação Civil Pública que julga integralmente procedentes os pedidos do autor não se sujeita ao reexame necessário. 2. O reexame necessário em Ação Civil Pública somente é cabível nas hipóteses de carência da ação ou improcedência do pedido, por aplicação analógica do art. 19 da Lei n.º 4.717/1965.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 496, 496, § 3º, II, 932, III, 1.010, § 3º; L. n.º 7.347/85, art. 18; L. n.º 4.717/1965, art. 19; L. n.º 641/2012, art. 51; L. n.º 985/2024; CPC, art. 240; L. n.º 9.494/97, art. 1º-F; EC n.º 113/2021, art. 3º; EC n.º 136/2025; CPC, art. 85, § 4º, II; CF/1988, art. 40; Regimento Interno do TJGO (Resolução n.º 170/2021), art. 138, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STF, Tema 810; STJ, AgInt no REsp n. 1.641.233/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 4/4/2019; STJ, REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29.5.2009; STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019; STJ, Súmula 490; TJ-CE, Remessa Necessária Cível: 05500341920208060117, Relatora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 27/06/2022, Data de Publicação: 27/06/2022; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5560191-76.2025.8.09.0029, TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2025 12:50:26; TJGO, Remessa Necessária Cível 5234418-41.2023.8.09.0072, Rela. Desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 0302418-54.2016.8.09.0031, Rela. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023.