Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização. O agravante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial técnica e alega que a autenticidade dos documentos digitais não pode ser presumida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial técnica, configurou cerceamento de defesa, impedindo a demonstração da alegada falsidade da contratação eletrônica; e (ii) verificar se a decisão monocrática demonstrou acerto ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado com base no conjunto probatório apresentado pela instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o acervo probatório documental é suficiente para o convencimento do juízo, tornando desnecessária a produção de prova pericial.
4. O Tema Repetitivo 1.061 do STJ não impõe a perícia como meio exclusivo para comprovar a autenticidade da contratação, admitindo outros meios legais e moralmente legítimos.
5. A instituição financeira apresentou um conjunto probatório robusto da contratação digital, incluindo Cédula de Crédito Bancário com biometria facial, geolocalização, registro de endereço de IP e comprovante de transferência eletrônica do valor para a conta do agravante.
6. A operação impugnada consistiu em refinanciamento de contrato anterior não contestado, o que, somado ao recebimento e não devolução do valor, configura aceitação tácita do negócio jurídico e afasta a alegação de fraude.
7. Os argumentos apresentados no agravo interno não trazem fatos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes e a perícia é desnecessária. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado pode ser comprovada por meios idôneos de autenticação digital, não se exigindo perícia. 3. O agravo interno que não apresenta fato novo ou argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar o inconformismo com o mérito, não comporta provimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.021, §§ 2º e 4º, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; Tema Repetitivo 1.061; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5993099-92.2025.8.09.0071; Agravo de Instrumento 5233235-30.2025.8.09.0051; Agravo Interno na Apelação Cível 5405876-43.2025.8.09.0174; Agravo Interno na Apelação Cível 5186067-38.2025.8.09.0146.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5152715-70.2026.8.09.0044
COMARCA : FORMOSA
RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
AGRAVANTE : ADELINO FRANCISCO DE ARAÚJO
ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO BASSO DE MATOS AZEVEDO – OAB/GO 16.913
: BRUNO PEREIRA DOS SANTOS – OAB/GO 40.659
AGRAVADO(A) : BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – OAB/SP 396.604
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização. O agravante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial técnica e alega que a autenticidade dos documentos digitais não pode ser presumida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial técnica, configurou cerceamento de defesa, impedindo a demonstração da alegada falsidade da contratação eletrônica; e (ii) verificar se a decisão monocrática demonstrou acerto ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado com base no conjunto probatório apresentado pela instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o acervo probatório documental é suficiente para o convencimento do juízo, tornando desnecessária a produção de prova pericial.
4. O Tema Repetitivo 1.061 do STJ não impõe a perícia como meio exclusivo para comprovar a autenticidade da contratação, admitindo outros meios legais e moralmente legítimos.
5. A instituição financeira apresentou um conjunto probatório robusto da contratação digital, incluindo Cédula de Crédito Bancário com biometria facial, geolocalização, registro de endereço de IP e comprovante de transferência eletrônica do valor para a conta do agravante.
6. A operação impugnada consistiu em refinanciamento de contrato anterior não contestado, o que, somado ao recebimento e não devolução do valor, configura aceitação tácita do negócio jurídico e afasta a alegação de fraude.
7. Os argumentos apresentados no agravo interno não trazem fatos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes e a perícia é desnecessária. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado pode ser comprovada por meios idôneos de autenticação digital, não se exigindo perícia. 3. O agravo interno que não apresenta fato novo ou argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar o inconformismo com o mérito, não comporta provimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.021, §§ 2º e 4º, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; Tema Repetitivo 1.061; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5993099-92.2025.8.09.0071; Agravo de Instrumento 5233235-30.2025.8.09.0051; Agravo Interno na Apelação Cível 5405876-43.2025.8.09.0174; Agravo Interno na Apelação Cível 5186067-38.2025.8.09.0146.