Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A magistrada a quo fundamentou sua decisão na insuficiência probatória da incapacidade financeira, mas concedeu o parcelamento das custas processuais em cinco vezes. A agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando não possuir condições de arcar com as despesas sem comprometer seu sustento e o de sua família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou a insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 25 do TJGO estabelece que faz jus à gratuidade da justiça quem comprovar impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
4. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige demonstração da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inc. LXXIV, da CF, e art. 98, caput, do CPC.
5. A benesse não pressupõe estado de miserabilidade, mas a impossibilidade de demandar em juízo sem risco à subsistência própria ou familiar.
6. O indeferimento do pedido só ocorre se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo o juiz determinar a comprovação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
7. No caso concreto, a agravante possui renda líquida mensal de R$ 5.797,16, saldo bancário de R$ 11.624,64 e bens declarados no valor de R$ 44.920,05.
8. Esses elementos afastam a presunção de hipossuficiência e demonstram capacidade para arcar com as despesas processuais.
9. O juízo de primeiro grau já autorizou o parcelamento das custas em cinco vezes, o que facilita o cumprimento da obrigação e garante o acesso à justiça, em conformidade com o art. 98, § 6º, do CPC.
10. A jurisprudência do TJGO (Agravo de Instrumento nº 5484492-76.2026.8.09.0051) corrobora o entendimento de que a gratuidade pode ser indeferida quando a situação patrimonial é incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando a análise concreta do conjunto probatório revela capacidade financeira para o custeio das despesas processuais, afastando a alegada insuficiência de recursos."
DECISÃO MONOCRÁTICA
SUEMY DE GODOY SANTOS interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação de Tutela de Urgência Cautelar Requerida em Caráter Antecedente (autos n. 5639849-87.2026.8.09.0006), ajuizada em desfavor de BANCO AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Na ocasião, a magistrada a quo indeferiu o pedido sob o fundamento de que "os elementos probatórios são insuficientes para sustentar a tese de incapacidade financeira, não havendo demonstração de prejuízo ao sustento da requerente caso venha a arcar com os custos do processo", mas concedeu o parcelamento das custas em cinco vezes.
Inobstante, a parte autora interpôs o presente recurso, sob o argumento de que "não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de seu sustento e de sua família", e que as provas juntadas são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o deferimento da gratuidade da justiça.
O preparo não foi recolhido, uma vez que o próprio objeto do recurso consiste no reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.