Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos: 5531609.52.2026.8.09.0087
Polo Ativo: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A
Polo Passivo: Nathália Mello de Sousa
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A em desfavor de Nathália Mello de Sousa, ambas as partes qualificadas.
Aduz a parte autora, em suma, que, no dia 14 de dezembro de 2025, celebrou contrato de alienação fiduciária com a parte ré para aquisição de veículo.
Menciona que restou tomada a quantia de R$ 25.576,09, a ser pago em 48 prestações de R$ 825,37, com vencimento inicial em 14/11/2025 e final aos 14/10/2029.
Relata, todavia, que a parte ré se mostrou inadimplente com as parcelas. Discorre que o empréstimo se operou para aquisição de veículo marca/modelo HB 20, placa PQS-6H01.
Desse modo, requer seja a parte ré compelida a lhe pagar a quantia em mora ou, caso contrário, seja o veículo apreendido e consolidada a propriedade.
Por outro lado, a parte ré sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes.
Discorre que o pedido inicial não pode ser acolhido, dada necessidade de descaracterização da mora em decorrência de encargos contratuais abusivos.
Além disso, formula pedido de recovenção, argumentando que a existência de encargos contratuais abusivos, em especial seguro prestamista; tarifa de avaliação do bem; taxa de cadastro; tarifa de registro de contrato; comissão de permanência.
Ao fim, requer a improcedência dos pedidos contidos em inicial.
Em mov. 23, impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, não sobreveio interesse (mov. 29 e 30).
É o relatório. Decido.
De início, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, sob minha ótica, não merece prosperar.
Isso porque o entendimento atual para a concessão da justiça gratuita é de que não basta a declaração de insuficiência de recursos, mas sim a real comprovação de ausência de condições financeiras para suportar as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Consoante a norma do artigo 5º, inciso LXXIV da nossa Carta Magna, que determina: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."
Versando acerca do tema, a Corte de Justiça Goiana editou o verbete da Súmula 25, o qual também prevê a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais. Vejamos: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Ciente disso, não obstante os holerites apresentados pela parte ré evidenciem rendimentos mensais líquidos entre três e quatro mil reais mensais, sob minha ótica, não vêm retratando completamente a real disponibilidade financeira da parte ré (mov. 40).
Os extratos bancários por ela mesma juntados registram créditos provenientes da empregadora AMA Federal Corretora de Seguros LTDA em patamar sensivelmente superior. A exemplo, tem-se o mês de junho de 2026, cuja a parte ré auferiu três depósitos bancários nos valores respectivos de R$ 4.156,84; R$ 1.967,79 e R$ 5.151,00, os quais juntos totalizam R$ 11.275,63.
Dito isso, não há dúvidas de que a movimentação bancária da parte ré é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
Logo, não há como concluir pela insuficiência financeira noticiada, razão pela qual INDEFIRO a benesse postulada.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as provas constantes no feito são suficientes para o julgamento do mérito. Além disso, ambas as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69 em que a parte autora postula sua consolidação definitiva na posse e propriedade do bem apreendido em virtude da mora da parte ré, ao passo que esta pugna pela desconstituição da mora e a revisão contratual.
Em primeiro lugar, necessário destacar que o procedimento especial da Ação de Busca e Apreensão, regido pelo Decreto-Lei 911/69, não impede a ampliação do objeto da discussão em contestação, a partir do questionamento a respeito de possível abusividade contratual, para pleitear a revisão do contrato por parte do devedor.
Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA DE DEFESA. É possível alegar, como matéria de defesa em busca e apreensão, a existência de encargos abusivos no contrato. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp de nº 679.331/PR - Rel. Min. Fernando Gonçalves – 4ª Turma –Fonte: DJ de 18/2/2008) (negritei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. 1 - Embora o procedimento da busca e apreensão tenha rito próprio, é manifesta a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais em sede de contestação. In omissis. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0266672- 68.2015.8.09.0126, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2018, DJe de 22/03/2018).
Em segundo lugar, é necessário destacar a plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso concreto. Isso porque há nítida relação de consumo, sendo a parte autora instituição financeira, desenvolvendo atividade de serviços financeiros (art. 3º, caput e §2º do CDC e Súmula 297 do STJ), e oferendo-os a consumidores que tomem para si, como destinatários finais, o serviço financeiro, como é o caso autor (art. 2º do CDC).
Prosseguindo, ainda em sede preambular, fixada a aplicação do CDC, necessário destacar a plena possibilidade de o Poder Judiciário a modificação ou revisão das cláusulas contratuais, desde que as prestações pactuadas entre as partes se apresentem efetivamente desproporcionais, ou, ainda, em casos de ocorrência de fatos supervenientes que venham torná-las excessivamente onerosas, sendo reconhecidas como nulas, de pleno direito, as obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, na forma dos arts. 6º, inciso V e 51, inciso IV, ambos do CDC.
Todavia, a análise de abusividade de cláusula contratual só se em relação àquelas especificamente impugnadas pelo consumidor, ora réu, em atenção ao entendimento sumulado do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381 do STJ).
Fixado tais pontos, passo a análise das cláusulas apontadas como abusivas pela parte ré.
No caso em debate, pelo que se infere de contestação apresentada pela parte ré, tem-se que esta questiona primeiramente a cobrança de seguro prestamista.
No tocante à cláusula do seguro prestamista contratado, é cediço que este tem por escopo garantir a quitação da dívida do segurado no caso de sua morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário, tendo como primeiro beneficiário deste tipo de seguro o credor até o limite da dívida.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 972), assentou o entendimento segundo o qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira contratada ou com seguradora por ela indicada, ad litteris:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ- GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COMO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. (…). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (…).” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2018 – grifei).
Portanto, a contratação do seguro proteção financeira não configura venda casada quando demonstrado nos autos que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa.
No caso em comento, em que pese a parte autora tenha questionado tal serviço, não há que se falar em venda casada. Tal modalidade não restou cabalmente configurada nos autos, uma vez que consta expressamente do contrato a individualização do valor do prêmio do seguro, o que evidencia a possibilidade de questionamento quanto ao referido valor e a opção pela não contratação.
Além disso, infere-se que a parte assinou a proposta de adesão ao contrato de seguro prestamista em instrumento apartado (mov. 23; arquivo 02), o que reforça a legitimidade da contratação, ficando segurado para o caso de sinistros resultantes de invalidez permanente total por acidente, morte por qualquer causa, desemprego involuntário e incapacidade física temporária por acidente.
Nesse contexto, à falta de prova que o seguro foi imposto ao consumidor, compreende-se que a adesão à proposta se deu de forma voluntária, o que afasta abusividade.
A corroborar o que ora se defende, colaciono, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL POUCO SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento na linha de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6. No caso sub examine, não há cláusula alguma que condicione a realização do negócio à contratação de seguro, que, aliás, fora entabulado e assinado em um instrumento diverso do contrato principal. Com efeito, à míngua de disposição contratual impondo a contratação de um seguro de proteção financeira junto ao banco credor ou, ainda, com uma seguradora por ele indicada, não há como presumir que o seguro entabulado fora imposto pelo réu/recorrido. (…) 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5357448-16.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023 – grifei);
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO DE PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. BASE DE CÁLCULO DO IOF. (…) V. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro de proteção nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada (Tema 972, STJ). VI. A simples contratação do seguro concomitantemente ao contrato de financiamento com alienação fiduciária não configura venda casada quando demonstrado que a parte podia ou não optar por sua adesão. (...)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5185744-92.2022.8.09.0128, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, Planaltina - 1ª Vara Cível, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023 – grifei).
Logo, ausentes indícios da ocorrência da venda casada do seguro prestamista pelo consumidor, bem como diante da plena possibilidade de opção da contratação por parte do autor no momento da celebração do contrato, impõe-se afastar a alegação de abusividade desta pactuação.
Em sequência, quanto à cláusula questionada de tarifa de cadastro, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n° 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566/STJ). Portanto, não há óbice à aludida cobrança, contratualmente prevista.
“Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”
No caso em espécie, a Tarifa de Cadastro foi expressamente prevista no contrato entabulado entre as partes, além de não se mostrar abusiva (R$ 980,00).
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. (...) 3. É válida a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), pois estabelecida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, além de não configurar valor exorbitante. 4. Não há abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato se inexiste onerosidade excessiva no encargo e se há demonstração de que o serviço foi efetivamente prestado pela instituição financeira. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5086583-83.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023 – grifei).
Dessa feita, tendo em vista que a tarifa em exame está expressamente prevista no contrato; seu valor não é excessivo, eis que representa pouco mais de três por cento do contrato, bem como a parte autora não comprovou que já possuiu alguma vez outro relacionamento jurídico com a parte ré que justificasse o afastamento de tal cláusula, não é o caso de acolher sua suposta abusividade.
No tocante a outra cláusula questionada pela parte autora, notadamente à tarifa de registro de contrato cobrada, sabe-se que quanto à sua cobrança o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.578.526, fixou a tese declarando a validade de cláusula contratual que prevê a cobrança de tal encargo, conforme disposto no Tema nº 958/STJ, veja-se:
“Tema 958/STJ:
1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. - CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”
No caso em espécie, além de haver previsão contratual nesse sentido, extrai-se que o serviço restou efetivamente realizado, bastando se observar documento de mov. 01; arq. 09, cujo teor revela a averbação de gravame perante o Detran/GO.
No que concerne à cláusula de tarifa de avaliação do bem, o STJ já reconheceu a validade de tal cobrança quando do julgamento do REsp 1.578.526/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958 do STJ), ressalvando apenas os casos em que caracterizada abusividade, seja porque provado que o serviço não foi prestado, seja porque demonstrada a onerosidade excessiva, o que não restou demonstrado.
No caso em espécie, a instituição financeira comprovou que o serviço foi devidamente prestado (mov. 23; arquivo 03). Ademais, observa-se que o valor cobrado, R$ 400,00 (quatrocentos reais), representa percentual ínfimo do valor do contrato, o que afasta qualquer argumento de abusividade do valor da cobrança. Assim, não há que se falar em reforma quanto a este ponto.
Por fim, relativamente à comissão de permanência, é vedada a sua cumulação com outros encargos incidentes no período da mora.
Seu valor deve ser limitado à soma de todos os encargos remuneratórios e moratórios do contrato, nos termos da Súmula nº 472 do STJ:
"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.".
Na hipótese vertente, contudo, juntado o extrato do contrato firmado entre as partes não há menção à incidência de comissão de permanência no período da anormalidade contratual.
Desse modo, incabível a discussão de qualquer ilegalidade envolvendo hipotética cobrança.
A propósito, vale conferir:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - NÃO OCORRÊNCIA -CONTRATOS ANTERIORES - DESNECESSIDADE - PESSOA JURÍDICA - INAPLICABILIDADE DO CDC - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ART. 917 DO CPC. [...] - A partir do instrumento contratual sub judice, não se verifica previsão de cobrança de comissão de permanência, razão pela qual, quanto a ela, não há abusividade a ser declarada, considerando que é vedado ao julgador presumir a cobrança de encargo não pactuado de forma expressa no contrato (Súmula nº 381 do STJ). [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.036443-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020).
Por essa ordem de ideias, uma vez que nenhuma das cláusulas contratuais questionadas pela parte autora se revelaram abusivas, não há que se falar em revisão contratual, tampouco das parcelas ajustadas, sendo imperiosa a improcedência dos pedidos reconvencionais.
Superado a reconvenção apresentada pela parte ré, registro que a ação de busca e apreensão é medida consagrada para a defesa do credor, a fim de que possa obter a posse direta do bem alienado ao devedor constituído em mora.
Nesse contexto, a parte autora comprova a existência de obrigação certa, líquida e exigível, assumida pela parte ré através contrato celebrado entre as partes (mov. 01; arquivo 08).
Ainda, restou demonstrada a inadimplência da parte ré, o qual foi constituída em mora nos termos do Decreto-lei nº 911/69, conforme notificação extrajudicial enviada para o endereço dela (mov. 1; arquivo 11), conferindo ao credor fiduciário a possibilidade de promover a busca e apreensão do bem alienado, como forma de reaver seu crédito.
A propósito, vale conferir:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5504187-30.2021.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO J SAFRA SA APELADO : PEDRO ALESSANDRO DA SILVA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. ALTERAÇÃO SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR. VALIDADE DA CIENTIFICAÇÃO. PRECEDENTES STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. SENTENÇA CASSADA. 1. Em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, para fins de constituição do devedor em mora, reputa-se válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, ainda que o devedor tenha mudado de endereço. 2. É obrigação do devedor comunicar ao credor qualquer alteração de seu endereço, por imposição do princípio da boa-fé objetiva. 3. Uma vez comprovada que a notificação foi enviada para o endereço fornecido pelo devedor no contrato pactuado e retornou com o aviso de mudança, tem-se por constituída a mora, mormente se não houve comunicação ao credor fiduciário relativa à alteração de residência do devedor. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5504187-30.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2022, DJe de 18/10/2022)
Logo, a procedência do pedido da parte autora é medida que se impõe, com a consequente consolidação da propriedade do bem e reconhecimento da posse plena em favor do proprietário fiduciário.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, ao que torno definitiva a liminar concedida em mov. 05, para CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente nas mãos do proprietário fiduciário, bem como autorizar a venda extrajudicial, nos termos dos artigos 3º e seguintes do Decreto-Lei nº 911/69.
Dada a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §1º e §2º, do CPC).
Por outro lado, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo CiviL, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção.
Dada a sucumbência da parte ré/reconvinte, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §1º e §2º, do CPC).
Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).
Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.
Em havendo trânsito em julgado e não havendo pendências processuais, ARQUIVEM-SE os autos.
Registrada e publicada no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito