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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5802898-93.2026.8.09.0044

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5802898-93.2026.8.09.0044
Inteiro teor

Ementa

Eletricos S/a

No evento 10 a parte autora informou o equívoco na distribuição do feito para este juízo e requereu o cancelamento.

Vieram-me conclusos.

É o relato do necessário. DECIDO.

Considerando que não houve o prévio recolhimento de custas e que, posteriormente, foi externado o equívoco na distribuição do feito para esta Comarca, entendo, em respeito ao princípio da instrumentalidade e economia processual, que a o cancelamento é a medida mais adequada ao caso.

Assim, com espeque no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO da distribuição do feito, e de consequência JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo codex legal.

Sem custas.

Não havendo recurso, arquivem-se os autos, dando as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de FORMOSA Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª RUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA, , QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5802898-93.2026.8.09.0044 Promovente(s): Fla Apoio Administrativo Ltda Promovido(s): Hcc- Projetos Eletricos S/a No evento 10 a parte autora informou o equívoco na distribuição do feito para este juízo e requereu o cancelamento. Vieram-me conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando que não houve o prévio recolhimento de custas e que, posteriormente, foi externado o equívoco na distribuição do feito para esta Comarca, entendo, em respeito ao princípio da instrumentalidade e economia processual, que a o cancelamento é a medida mais adequada ao caso. Assim, com espeque no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO da distribuição do feito, e de consequência JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo codex legal. Sem custas. Não havendo recurso, arquivem-se os autos, dando as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito