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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5825088-29.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5825088-29.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de:

1. DETERMINAR a baixa/cancelamento da restrição dos dados da parte autora no Sistema de Informação de Crédito;

2. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a promovente e 50% (cinquenta por cento) para a requerida, bem como, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da promovente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte promovente e condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa quanto ao pedido julgado improcedente, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, conforme artigo 85, § 14, do mesmo diploma legal, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela promovente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE, pelas alegações anteriormente apresentadas.

Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.

Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.

Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).

Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.

Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para rea

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5825088-29.2026.8.09.0051 Promovente: Cezar Ramaiana Da Silva Filho Promovido: Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais proposta por Cezar Ramaiana da Silva Filho em desfavor de Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, partes devidamente qualificadas. O promovente alegou que, ao tentar obter crédito no mercado, constatou a existência de apontamento em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, atribuído à requerida, sustentando que não havia sido previamente notificado acerca do registro. Defendeu a natureza restritiva do referido sistema e afirmou que a ausência de comunicação prévia configuraria falha na prestação do serviço. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento, sob pena de multa diária. Ao final, postulou a confirmação da medida, com a exclusão definitiva do registro, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 12), na qual impugnou a gratuidade da justiça e requereu o julgamento antecipado da lide. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e do débito, afirmando que a obrigação decorreu de Cédula de Crédito Bancário celebrada eletronicamente por meio das plataformas Mercado Livre e Mercado Pago. Alegou que o envio das informações ao Sistema de Informações de Crédito constituía obrigação regulatória das instituições financeiras e que a contratação continha autorização para o fornecimento e a consulta dos dados perante o referido sistema. Defendeu, ainda, que a responsabilidade pela comunicação prévia seria do órgão mantenedor do cadastro, afastando a existência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada em valor inferior ao postulado na inicial. Na mesma oportunidade, a requerida suscitou irregularidade na representação processual do promovente, ao argumento de que a inscrição profissional do advogado que subscreveu a petição inicial havia sido cancelada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Requereu a suspensão do processo e a intimação pessoal do promovente para regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No evento 18, o promovente apresentou impugnação à contestação, subscrita conjuntamente pelo patrono que havia assinado a petição inicial e pela advogada Tânia Cristina Xisto Timóteo, ocasião em que reiterou suas alegações e sustentou que a requerida não havia comprovado adequadamente a origem e a regularidade da obrigação questionada, requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial. Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o promovente informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. DA ALEGADA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A requerida suscitou irregularidade na representação processual do promovente em razão do cancelamento da inscrição profissional do advogado que subscreveu a petição inicial. Verifica-se que o mandato foi outorgado não apenas ao referido advogado, mas também à Evaristo Sociedade de Advogados S/S, constando expressamente, ainda, poderes para substabelecimento com ou sem reserva. Posteriormente, a advogada Tânia Cristina Xisto Timóteo passou a atuar nos autos, inclusive subscrevendo a manifestação acerca da produção de provas. Não se verifica, portanto, fundamento para a suspensão ou extinção do processo nos termos requeridos pela promovida. Indefiro o pedido. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à concessão da gratuidade da justiça, não vejo razões para acolher a impugnação apresentada. A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos. Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer aqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse desiderato, é importante atentar, ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício. No caso, há comprovação da hipossuficiência alegada, ressaltando que foram acostados aos autos documentos considerados suficientes para a concessão da benesse. Ademais, cumpre frisar, o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de atestar que o impugnado possui meios de arcar com as custas do processo. Destarte, rejeito a preliminar aventada. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de outras provas a serem produzidas. As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA INSCRIÇÃO INDEVIDA A partir do conteúdo fático probatório presente nos autos, observo que a parte autora afirma que seu nome foi inscrito, indevidamente, no registro negativo do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, no campo “vencido”, o que teria lhe causado abalo moral, além de enfatizar que não foi notificado previamente da restrição. Na espécie, a parte autora não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, situação que, em seu entender, caracteriza o dever de indenizar, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito. Para contrapor-se à pretensão da parte requerente, caberia ao banco requerido comprovar a idoneidade na restrição dos dados da parte autora, de modo a evidenciar a inexistência de danos, além de demonstrar a notificação desta quanto à inscrição, o que não foi ocorreu nos autos. Conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No entanto, a parte requerida não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, eis que, em sua peça de defesa, se limitou a narrar sobre a inexistência de ato ilícito e a ausência do dever de indenizar. Neste contexto, verifica-se que restou caracterizada falha na prestação do serviço por parte da demandada, eis que, tendo a parte autora fundamentado a sua pretensão na restrição indevida de seus dados em cadastro e sem que tivesse sido realizada sua notificação prévia quanto à inscrição, o requerido não trouxe aos autos quaisquer documentos hábeis e idôneos a demonstrar a existência de notificação, a qual teria motivado a restrição em nome do autor. Cumpre salientar que é dever de quem insere anotações restritivas notificar previamente a pessoa cujos dados serão restritos, consoante disposto no artigo 11, da resolução nº 4.571/2.017, senão sejamos: "Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.". Não poderia a parte requerida inserir o nome da parte requerente, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, sem que tenha motivação idônea para tanto (débito inadimplido) e sem notificação prévia desta, vez trata-se de um cadastro restritivo de crédito, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme jurisprudência já consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor em serviços bancários. Destarte, o banco que efetuou a inclusão indevida no nome do autor deve ser responsabilizado por tal conduta. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017).". Nessa perspectiva, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CANCELAR REGISTRO. SISBACEN/SCR. POSSIBILIDADE. 1 – A central de risco do Banco Central do Brasil é órgão de restrição ao crédito, possibilitando o acesso de instituições financeiras a todas as informações dos cadastrados, possuindo papel análogo em relação ao SERASA e ao SPC. 2 - Refletindo a existência de débito e tendo as instituições financeiras acesso aos dados, não há que se falar em caráter meramente informativo da Central de Risco de Crédito (SISBACEN), tornando-se evidente a sua caracterização como órgão de restrição ao crédito. 3 – O deferimento da antecipação de tutela para fins de exclusão/abstenção do cadastramento negativo do nome da parte autora inclui também os chamados SISBACEN, bem como SCR/SCI, porquanto considerados órgãos restritivos de crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5024535-86.2017.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2017, DJe de 17/05/2017).". Caracterizada está nos autos a má prestação de serviços por parte do promovido, quando inseriu o nome da parte autora no SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO, sem demonstrar motivação idônea para tanto e sem notificá-la previamente. Impõe-se a exclusão/cancelamento definitivo dos dados da parte requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. DO DANO MORAL Não há que falar-se em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois, ausente prova do direito constitutivo da parte promovente. O diploma civil pátrio determina em seu artigo 186 que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Da redação do transcrito artigo abstraímos os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ou ato humano, nexo de causalidade e dano ou prejuízo. Sobre o tema, Rui Stoco, em sua Obra Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, assim preleciona, litteris: "A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem laedere. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável,ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo. (…). Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros. Impõe se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados." (…)"Significa dizer, em resumo, que o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum. Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, face às circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo, seja com relação ao seu vultus, seja, ainda, com relação aos seus sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante." Na hipótese, a petição inicial foi instruída com cópia de extratos do Sistema de Informações de Crédito, dos quais consta a informação de operação vinculada à demandada. Não obstante o entendimento a respeito da natureza restritiva do referido sistema, não há prova de que a anotação contra a qual insurge-se a parte autora tenha sido apta a obstar a concessão de crédito bancário ou a acarretar qualquer tipo de prejuízo maior, de forma a macular a sua honra objetiva ou subjetiva. Acrescenta-se que sequer há indícios de que a inclusão do registro tenha sido, de fato, indevida, porquanto a remessa ao Banco Central das informações relativas aos contratos consistia em obrigação da instituição financeira, e não em mera faculdade. No mesmo sentido, é a jurisprudência: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR) - ANOTAÇÃO DE DADOS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. O cadastro no SISBACENtem como escopo a troca de informações, de forma sigilosa e restrita, do sistema financeiro, relativamente a transações bancárias, de forma que as instituições de crédito poderão avaliar o perfil dos clientes para fins de contratação de empréstimos. A instituição bancária apenas cumpriu com o dever de prestar as informações quanto ao inadimplemento junto ao Banco Central do Brasil, agindo em exercício regular de direito. (TJMG. AC: 10000212667299001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022).". "EMENTA:APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. – Embora o SCR não configure um sistema essencialmente restritivo, existem hipóteses em que as anotações no aludido cadastro podem ocasionar transtornos ao consumidor, em especial quando a inscrição ensejar a recusa da concessão de crédito por outras instituições financeiras. Ausente a comprovação nos autos de que o registro procedido pela instituição financeira ocasionou danos ao demandante, o pedido indenizatório deve ser afastado. (TJMG, AC: 10000221328388001, Relatora: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022).". "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SISBACEN/SCR. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A lide cinge-se à discussão sobre a manutenção do nome do apelante no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SCR mesmo não devendo nada, em que pese a informação de dívida 'a vencer', no valor de R$ 435,00 e eventuais danos morais causados por essa conduta da credora. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem caráter predominantemente público, constituindo-se como um cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém relações jurídicas com instituições financeiras, revelando o histórico das operações. O objetivo do SCR é justamente fazer com que prevaleça o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, da Constituição Federal, municiando-se o sistema financeiro de ferramentas para proporcionar às pessoas de comportamento creditício um igual tratamento. Vale ressaltar que as informações lançadas no referido SCR/BACEN têm caráter sigiloso e são inacessíveis ao comércio em geral. Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando à avaliação de risco do tomador do crédito. Insista-se: o objetivo é formar para as instituições financeiras e mediante autorização expressa do cliente, um banco de dados capaz de dar critérios objetivos para decisão de conceder ou não crédito a determinada pessoa e estipular a taxa melhor adequada ao risco assumido. E, nessa linha, pode assumir caráter restritivo, conforme entendimento pacificado no STJ. No caso concreto, ao adquirir serviços financeiros administrado pelo réu, o autor autorizou a pesquisa do seu perfil no SCR, bem como a realização de lançamentos de seus dados no mesmo sistema. O banco réu inseriu informações legítimas e corretas no SISBACEN. E, nessa linha, o banco réu exerceu regularmente um direito. Não se produziu no processo qualquer prova de manutenção indevida daquelas informações. Ação improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, AC: 10379602420208260114 SP 1037960- 24.2020.8.26.0114, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/12/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2021).". Tenho por certo que os danos morais não são devidos no caso em tela. DISPOSITIVO Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: 1. DETERMINAR a baixa/cancelamento da restrição dos dados da parte autora no Sistema de Informação de Crédito; 2. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a promovente e 50% (cinquenta por cento) para a requerida, bem como, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da promovente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte promovente e condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa quanto ao pedido julgado improcedente, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, conforme artigo 85, § 14, do mesmo diploma legal, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela promovente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE, pelas alegações anteriormente apresentadas. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a UPJ cumprir o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução nº 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 05 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito 1