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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5792838-40.2026.8.09.0051

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5792838-40.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. ALEGAÇÃO DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO EXECUTADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DECLARAÇÃO DO MESMO ENDEREÇO EM GUIA DE CUSTAS RECURSAIS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 393/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o executado arguiu a nulidade da citação postal, sob o argumento de que foi realizada em endereço desatualizado. O agravado, em contrarrazões, aponta que o próprio recorrente declarou o mesmo endereço como seu na guia de custas para interposição do presente recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação, diante da controvérsia fática instaurada pelo comportamento contraditório do próprio executado, que impugna um endereço que ele mesmo declarou como válido em ato processual posterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A validade da citação postal em execução fiscal pressupõe a entrega da correspondência no endereço correto do devedor, sendo, contudo, dispensável a assinatura pessoal no aviso de recebimento. A alegação de nulidade do ato citatório em sede de exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e inequívoca do vício, nos termos da Súmula 393 do STJ.

4. Configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola a boa-fé processual, a conduta do executado que, ao mesmo tempo em que alega a nulidade da citação por ter sido realizada em endereço antigo, declara esse mesmo endereço como seu domicílio em documento judicial posterior, qual seja, a guia de custas do próprio recurso.

5. Tal contradição afasta a verossimilhança da alegação e torna a matéria fática controvertida, exigindo dilação probatória para sua elucidação, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Correta, portanto, a decisão que rejeita o incidente e mantém a higidez do ato citatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Liminar revogada.

Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade da citação em exceção de pré-executividade exige prova inequívoca e pré-constituída do vício, não comportando dilação probatória (Súmula 393/STJ). 2. Incorre em comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), que impede o reconhecimento de plano da nulidade da citação, o executado que alega a desatualização do endereço para o qual foi enviada a carta citatória, mas, posteriormente, declara o mesmo endereço como seu em documento processual, tornando a matéria fática controvertida e incompatível com a via eleita."

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 8º, II.

Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 393/STJ. AgInt no REsp n. 2.260.321/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 5195274-77.2026.8.09.0000, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/05/2026 12:31:24

AGRAVO DE INSTRUMENTO 5792838-40.2026.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE: LUIZ CLÁUDIO RODRIGUES ALVES

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO

5ª CÂMARA CÍVEL

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.