Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA
Processo: 5392295-54.2026.8.09.0164
Requerente: Sirleni Francisca da Silva
Requerido: Onitel Telecomunicações Ltda.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a fundamentar e a decidir.
Presentes os pressupostos processuais, não sendo constatadas quaisquer nulidades.
Os autos comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental produzida mostra-se suficiente para o deslinde da causa.
Narra a autora, em síntese, que, em 06/11/2025, contratou serviços de internet junto à primeira ré (ONITEL), ocasião em que forneceu seus dados pessoais. Relata que, no mesmo dia, foi contatada, por meio do número (61) 9339-2151, por pessoa que se identificou como funcionário da ONITEL e que, mediante ligação realizada pelo aplicativo WhatsApp, solicitou-lhe uma fotografia segurando seu documento de identidade, sob o pretexto de confirmação cadastral.
Alega que, em 08/11/2025, apenas dois dias depois, a segunda ré (VERO) formalizou, em seu nome e sem sua autorização, o contrato nº 201436061, utilizando justamente a fotografia que lhe havia sido solicitada pelo referido terceiro. Sustenta que a contratação fraudulenta gerou cobrança indevida no valor de R$ 998,09 e inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC).
Relata que registrou Boletim de Ocorrência nº 45508828, em 23/01/2026, por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), e que a situação lhe causou abalo emocional, constrangimento e insegurança.
A tutela provisória foi deferida no evento 5, em 05/05/2026, para determinar que a segunda requerida promovesse, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a suspensão das cobranças vinculadas ao contrato nº 201436061, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento. Na oportunidade, foi reconhecida a hipossuficiência da autora e deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
A requerida ONITEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., em contestação (evento 21), sustenta a regularidade de seus procedimentos de validação de identidade, afirmando que adota critérios de segurança e que a fotografia da autora foi obtida com seu consentimento no ato da contratação. Alega que o contrato firmado com a autora permanece vigente e que os serviços foram regularmente prestados e pagos. Sustenta que a alegação de que a fotografia teria sido utilizada pela VERO é mera suposição e que eventual fraude seria de responsabilidade exclusiva de terceiro. Invoca o art. 14, § 3º, II, do CDC e o art. 43, III, da LGPD, requerendo a improcedência dos pedidos.
A requerida VERO S.A., em contestação (evento 22), sustenta a validade das telas sistêmicas como meio de prova. No mérito, alega que a contratação foi regular, com base em dados válidos fornecidos no momento da adesão, e que os serviços foram efetivamente prestados. Afirma que, se a autora foi vítima de fraude, a ré também o foi, pois os serviços foram prestados sem contraprestação. Informa que, após tomar ciência da suposta fraude, o contrato foi cancelado e os débitos baixados, não havendo negativação ativa em nome da autora. Impugna o pedido de danos morais, alegando mero dissabor e ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica (evento 31), a autora impugna as contestações e sustenta, em síntese, a preclusão da rediscussão da inversão do ônus da prova, a existência de erro material na inicial quanto à data da contratação, o nexo entre a abordagem realizada por terceiro que se identificou como funcionário da ONITEL e a fraude posteriormente perpetrada perante a VERO, a inconsistência geográfica da contratação, o descumprimento da tutela provisória e a necessidade de produção das provas especificadas.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º. Ademais, a inversão do ônus da prova foi deferida na decisão que concedeu a tutela provisória (evento 5), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante do reconhecimento da hipossuficiência da autora.
As rés são fornecedoras de serviços de telecomunicações e internet, enquanto a autora figura como destinatária final dos serviços. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º do referido dispositivo.
No caso, a controvérsia não decorre simplesmente da circunstância de a fotografia utilizada na contratação perante a VERO ter sido anteriormente apresentada à ONITEL. Os elementos dos autos indicam, que a fotografia utilizada no contrato fraudulento celebrado com a VERO não é a mesma que consta de seu cadastro junto à ONITEL.
O que se mostra relevante é que, no próprio dia em que a autora contratou os serviços da ONITEL, em 06/11/2025, ela foi contatada, por meio do número (61) 9339-2151, por pessoa que se identificou como funcionário da primeira ré e que, mediante ligação realizada pelo aplicativo WhatsApp, solicitou-lhe uma fotografia segurando seu documento de identidade.
A autora apresentou elementos que demonstram essa abordagem e a solicitação da fotografia, bem como a utilização posterior da imagem na contratação realizada perante a VERO.
A circunstância temporal é particularmente relevante. A solicitação da fotografia ocorreu no mesmo dia da contratação dos serviços da ONITEL e, apenas dois dias depois, em 08/11/2025, a fotografia fornecida àquele terceiro foi utilizada para formalizar contrato junto à VERO em nome da autora.
A sequência dos acontecimentos constitui elemento relevante para a análise da responsabilidade das fornecedoras, especialmente porque o terceiro se apresentou à consumidora como funcionário da ONITEL, tendo informações sobre a relação contratual e solicitou informação pessoal sensível para finalidade aparentemente relacionada à contratação recentemente realizada.
A ONITEL, embora sustente adotar procedimentos rigorosos de segurança e proteção de dados, não apresentou elementos suficientes para esclarecer a ocorrência da abordagem realizada pelo referido número, tampouco demonstrou, de forma satisfatória, que seus procedimentos de contratação e atendimento eram incapazes de permitir a atuação de terceiros que se apresentassem como seus representantes ou prepostos.
Por outro lado, a VERO formalizou contrato em nome da autora apenas dois dias depois, utilizando fotografia que, segundo demonstrado nos autos, havia sido obtida por terceiro que se apresentara como funcionário da ONITEL. Além disso, o serviço foi instalado em Novo Gama/GO, no endereço Jardim Lago Azul, Qd. 88, S/N, Lote 7, local diverso do domicílio da autora, situado em Cidade Ocidental/GO.
Não há nos autos elemento que demonstre que a autora tenha solicitado a instalação do serviço nesse endereço, tampouco documento que comprove sua anuência com a contratação.
Nesse contexto, a VERO também não apresentou elementos suficientes para demonstrar que houve manifestação de vontade válida da autora para a contratação, limitando-se, essencialmente, à apresentação de dados cadastrais e telas sistêmicas.
Considerando a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, competia às rés apresentar elementos capazes de demonstrar a regularidade da contratação e afastar a hipótese de falha na prestação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente.
As telas sistêmicas juntadas pela requerida podem demonstrar os registros existentes em seus sistemas internos, mas, desacompanhadas de elementos externos de autenticação capazes de vincular a contratação à autora, não são suficientes, por si sós, para comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora.
O conjunto probatório demonstra, portanto, que a autora foi vítima de fraude mediante utilização de sua imagem e de seus dados pessoais para a formalização de contrato que não reconhece. A circunstância de a fotografia ter sido obtida por terceiro que se identificou como funcionário da ONITEL, no mesmo dia da contratação realizada com essa empresa, estabelece relevante conexão fática entre os acontecimentos.
A alegação de culpa exclusiva de terceiro não merece acolhimento quanto à VERO, pois a fraude se concretizou no âmbito da própria contratação dos serviços, sem que a fornecedora demonstrasse a adoção de mecanismos suficientes para impedir a celebração de contrato em nome de pessoa que não manifestou vontade de contratar.
Quanto à ONITEL, a responsabilidade decorre da falha na segurança dos procedimentos relacionados ao atendimento e ao tratamento dos dados da consumidora.
Não se está a afirmar que a ONITEL tenha praticado diretamente a fraude ou compartilhado a fotografia com a VERO. Porém, diante dos elementos apresentados pela autora, especialmente a coincidência temporal entre a contratação e a abordagem, a identificação do interlocutor como funcionário da ONITEL e a solicitação de fotografia acompanhada de documento de identidade, competia à requerida, que detém os registros de seus canais de atendimento e contratação, apresentar elementos aptos a esclarecer a origem do contato e demonstrar a regularidade dos procedimentos adotados na ocasião. Contudo, não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a hipótese de falha de segurança relacionada aos seus canais de atendimento ou à proteção dos dados fornecidos pela consumidora.
Diante desse contexto, reconheço a responsabilidade solidária das rés pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Como consequência lógica, reconheço a inexistência do débito atribuído à autora e determino o cancelamento do contrato nº 201436061, sem qualquer ônus para ela.
Em relação a tutela provisória, deferida em 05/05/2026, verifico que foi determinando à VERO a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a suspensão das cobranças relacionadas ao contrato nº 201436061, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
A VERO, em sua contestação (evento 22), informou que o contrato havia sido cancelado e os débitos baixados, juntando telas sistêmicas para demonstrar o alegado cumprimento da determinação.
Contudo, a autora, em réplica (evento 31), juntou documento indicando que, em 31/07/2026, ainda constava cobrança relacionada ao contrato perante a plataforma SERASA.
O documento apresentado pela autora constitui elemento suficiente para demonstrar o descumprimento da ordem judicial, impondo-se a incidência da multa cominatória fixada na decisão do evento 5, observado o período efetivamente comprovado de descumprimento e eventual limite estabelecido na decisão.
No tocante aos danos morais, a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, decorrente de contratação fraudulenta, configura dano moral presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto.
No caso, a situação ultrapassa mero aborrecimento, uma vez que a autora teve seus dados pessoais e sua imagem utilizados para a celebração de contrato que não reconhece, foi vinculada a débito que afirma desconhecer e teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a repercussão da conduta, a necessidade de compensação da vítima e o caráter preventivo da indenização, sem permitir que ela se transforme em fonte de enriquecimento indevido, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, a autora requereu a exibição do contrato nº 201436061 pela VERO e dos registros internos da ONITEL relativos ao armazenamento e acesso à fotografia.
Entretanto, os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, não se mostrando necessária a produção de outras provas. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, indefiro a produção das provas requeridas e passo ao julgamento da demanda com base no conjunto probatório já produzido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no evento 5, para determinar à VERO S.A. que mantenha excluídos os registros negativos e suspensas as cobranças relacionadas ao contrato nº 201436061, vedada qualquer nova inscrição ou cobrança fundada no referido contrato;
b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 998,09, atribuído à autora em razão do contrato nº 201436061, bem como DETERMINAR o cancelamento do referido contrato, sem qualquer ônus para a autora;
c) CONDENAR solidariamente as rés ONITEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e VERO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação;
d) CONDENAR a ré VERO S.A. ao pagamento da multa cominatória fixada na decisão de evento 5, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do descumprimento da tutela provisória.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o teor da decisão de evento 26 (nomeação) e, ainda, impugnação apresentada (evento 31), arbitro honorários advocatícios em favor do advogado Dr. Carlos Magno da Silva Oliveira, OAB/GO 78.669, em 3 UHD's, conforme tabela da PGE, devendo a Secretaria expedir a devida certidão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.
Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
Juíza de Direito
Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.