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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5689408-86.2026.8.09.0111

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5689408-86.2026.8.09.0111
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, face à inércia da parte autora em sanar as irregularidades apontadas, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, cumulado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, face à absoluta ausência de angularização processual.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5689408-86.2026.8.09.0111 Polo ativo: Maria Divina Ribeiro Polo passivo: Banco Cetelem S.a. 5(6) SENTENÇA De início, após a análise preliminar da peça exordial, constatou-se que a petição inicial não preenchia os requisitos mínimos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, padecendo de irregularidades formais e ausência de documentos indispensáveis à propositura e regular instrução da demanda. No caso em apreço, este Juízo cumpriu fidedignamente com o seu mister processual, indicando de forma clara e objetiva as providências saneadoras que caberiam ao autor. A parte requerente, contudo, mesmo advertida das consequências de sua omissão, manteve-se silente, abdicando da faculdade que lhe fora concedida e inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo Por essa razão, o presente feito comporta extinção prematura, sem resolução do mérito, face ao indeferimento da petição inicial por descumprimento de ordem de emenda. Cumpre salientar que a petição inicial constitui o instrumento formal pelo qual se instaura a relação processual, devendo observar rigorosamente os pressupostos legais que garantam o exercício do contraditório e possibilitem a escorreita prestação jurisdicional. Desse modo, o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar a análise do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. Sobre o tema, TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO . INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DEVIDAMENTE REPRESENTADO NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO . SENTENÇA MANTIDA. I ? O não atendimento, ou atendimento insatisfatório à determinação de emenda da inicial acarreta o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. II ? Ademais, nos termos do art . 321, parágrafo único, do mesmo diploma normativo, descumprida a determinação de emenda da petição inicial, seu indeferimento prescinde de dilação do prazo anteriormente concedido e de prévia intimação do patrono, e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o andamento do feito (...) III - O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados pelo insurgente, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - AC: 01451536520128090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, Data de Publicação: 13/03/2023) (Grifei) Extrai-se, ainda, do entendimento supra, que o indeferimento da petição inicial prescinde de nova dilação do prazo anteriormente concedido, bem como de prévia intimação do patrono da parte autora ou mesmo de intimação pessoal da própria parte para impulsionar o regular andamento do feito, nos termos da inteligência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, a referida norma consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação, oportunizando à parte a sanação dos vícios antes da adoção de qualquer medida extintiva. A inobservância injustificada da determinação de emenda atrai, de forma inexorável, a sanção processual do indeferimento da exordial. O diploma processual civil é peremptório a esse respeito: Art. 321. (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Ante o exposto, face à inércia da parte autora em sanar as irregularidades apontadas, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, cumulado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, face à absoluta ausência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)