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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6034600-23.2024.8.09.0051

Órgão julgador
Órgão Especial
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
6034600-23.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 339 E 660 DO STF). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. O agravante alega que os referidos paradigmas foram aplicados de forma equivocada, por haver ausência de fundamentação na decisão e não mera fundamentação sucinta, e que o Tema 660 seria inaplicável, pois não promoveu o correto enquadramento excessivamente amplo da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente os Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal ao negar seguimento ao recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão colegiada objeto do recurso extraordinário apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, estando em consonância com o Tema 339 do STF, que não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 4. O agravante não apresentou fundamentos convincentes para afastar a aplicação do Tema 660 do STF, que reconheceu a ausência de repercussão geral em matéria infraconstitucional. 5. A alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988) é, em regra, considerada reflexa à Constituição, demandando o exame de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O agravo interno é desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário quando o acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente, nos termos do Tema 339 do STF. 2. Não cabe recurso extraordinário para discutir matéria infraconstitucional ou ofensa reflexa à Constituição, conforme o Tema 660 do STF e a jurisprudência da Corte Suprema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, § 2º, 1.030, I, “a”, 1.042, §§ 4º e 7º; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX. Jurisprudência relevantes citadas: STF, Temas 339 e 660; STF, ARE RG nº 748.371/MT, e STF, AI n. 791.292/PE.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da 1ª Vice-Presidência

Órgão Especial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6034600-23.2024.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE: ANTÔNIO HÉLIO ALVES DE SOUZA

AGRAVADO : ESTADO DE GOIAS

RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.