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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5142316-22.2026.8.09.0160

Órgão julgador
Órgão Especial
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5142316-22.2026.8.09.0160
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.178 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema 1.178 do STJ. O agravante sustenta que a documentação apresentada aos autos demonstra cabalmente o seu estado de hipossuficiência, alegando que o indeferimento configurou violação à sistemática probatória pátria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1.178 do STJ ao negar seguimento ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR No julgamento do Tema 1.178, o STJ fixou a tese de que “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”. As razões apresentadas pelo agravante não foram suficientes para afastar a aplicabilidade do Tema do STJ. A decisão que negou seguimento ao recurso está em conformidade com o posicionamento consolidado da Corte Superior sobre a matéria, mormente ao considerar que, devidamente intimada a parte, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar satisfatoriamente o estado de necessidade fático. IV. DISPOSITIVO E TESE O agravo interno é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Deve ser mantida a decisão que nega seguimento a recurso especial, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC, quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com precedente vinculante da Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, 1.030, § 2º, e 1.030, I.Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1.178 do STJ.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da 1ª Vice-Presidência

Órgão Especial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 5142316-22.2026.8.09.0160

COMARCA DE NOVO GAMA

AGRAVANTE: RODRIGUES MACHADO LEMOS

AGRAVADA: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.