Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, DECRETO o divórcio do casal Sávio José Ferreira Barbosa e Geysa Gregório Da Silva, e HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado pelas partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Não houve mudança de nomes.
Não há bens nem dívidas a serem partilhados.
Custas dispensadas, porquanto defiro a gratuidade da justiça às partes, nos termos do art. 98, §1º, inciso lX, do NCPC, e reitero que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos, devidos a notários ou a registradores, decorrentes da prática de registro, de averbação ou de qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Ante a renúncia ao prazo recursal, a presente sentença transitará em julgado na data de sua publicação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
1º Cejusc dos Parceiros, assinado e datado eletronicamente.
Gustavo Braga Carvalho
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)