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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Reclamação Pré-processual 5987905-40.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5987905-40.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, DECRETO o divórcio do casal Sávio José Ferreira Barbosa e Geysa Gregório Da Silva, e HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado pelas partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.

Não houve mudança de nomes.

Não há bens nem dívidas a serem partilhados.

Custas dispensadas, porquanto defiro a gratuidade da justiça às partes, nos termos do art. 98, §1º, inciso lX, do NCPC, e reitero que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos, devidos a notários ou a registradores, decorrentes da prática de registro, de averbação ou de qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Ante a renúncia ao prazo recursal, a presente sentença transitará em julgado na data de sua publicação.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

1º Cejusc dos Parceiros, assinado e datado eletronicamente.

Gustavo Braga Carvalho

Juiz de Direito

(assinado eletronicamente)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1º Cejusc dos Parceiros Processo: 5987905-40.2026.8.09.0051 Requerente(s): Sávio José Ferreira Barbosa Requerido(s): Geysa Gregório Da Silva S E N T E N Ç A Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como Mandado de Averbação de Sentença junto ao Cartório de Registro Civil competente. Trata-se de Procedimento Pré-processual de Divórcio Consensual, proposto por Sávio José Ferreira Barbosa e Geysa Gregório Da Silva, devidamente qualificados nos autos. As partes formalizaram acordo (Ev. 01), dispondo sobre divórcio consensual. Os autos estão instruídos com os documentos pertinentes. É o relatório. Decido. Ab initio, com relação ao divórcio, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, não há mais requisitos para a sua decretação, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges em pôr fim ao enlace matrimonial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, DECRETO o divórcio do casal Sávio José Ferreira Barbosa e Geysa Gregório Da Silva, e HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado pelas partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Não houve mudança de nomes. Não há bens nem dívidas a serem partilhados. Custas dispensadas, porquanto defiro a gratuidade da justiça às partes, nos termos do art. 98, §1º, inciso lX, do NCPC, e reitero que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos, devidos a notários ou a registradores, decorrentes da prática de registro, de averbação ou de qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Ante a renúncia ao prazo recursal, a presente sentença transitará em julgado na data de sua publicação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 1º Cejusc dos Parceiros, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Braga Carvalho Juiz de Direito (assinado eletronicamente)