Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ENFORTUMABE VEDOTINA (PADCEV®). TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PARECER CONCLUSIVO DO NATJUS. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio integral do tratamento com Enfortumabe Vedotina (Padcev®), prescrito para carcinoma urotelial de bexiga metastático, sob pena de multa diária, além da apresentação de relatório médico mensal e de documentos complementares solicitados pelo NATJUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de parecer conclusivo do NATJUS impede a concessão da tutela de urgência; (ii) saber se há elementos que permitam afastar, em cognição sumária, a incidência da Lei nº 9.656/1998 em razão da alegação de contrato anterior ao marco temporal de sua aplicação; (iii) saber se a ausência do medicamento prescrito na cobertura contratual e a existência de alternativas terapêuticas cobertas afastam a obrigação de custeio; e (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de que o contrato de assistência à saúde é anterior à incidência da Lei nº 9.656/1998 não encontra suporte probatório suficiente, pois não foi apresentado o instrumento contratual nem outro elemento apto a demonstrar contratação anterior a 2 de janeiro de 1999.
4. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS constitui referência básica para a cobertura assistencial. A Lei nº 14.454/2022 admite a cobertura de tratamento não previsto no rol quando comprovada sua eficácia à luz das ciências da saúde, com base em evidências científicas e plano terapêutico, ou quando houver recomendação da Conitec ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde, requisitos de natureza alternativa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, independentemente da discussão acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.
6. A ausência de parecer conclusivo do NATJUS não afasta, por si só, a probabilidade do direito, pois os elementos técnicos constantes dos autos indicam que o medicamento possui registro na ANVISA, indicação em bula para carcinoma urotelial localmente avançado ou metastático e respaldo em estudo clínico, além de prescrição fundamentada pela médica assistente.
7. As alternativas terapêuticas indicadas pela operadora não afastam, em cognição sumária, a necessidade do medicamento prescrito, diante da progressão da enfermidade após tratamentos anteriormente empregados. A análise da efetiva equivalência ou preferência entre as terapias exige exame aprofundado, incompatível com esta fase processual.
8. A consulta ao NATJUS ocorreu, e a falta de manifestação conclusiva decorreu da insuficiência da documentação então disponível. A manifestação técnica constitui elemento relevante de auxílio à formação do convencimento judicial, mas deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios.
9. A documentação médica disponível evidencia, em análise perfunctória, a probabilidade do direito, ao passo que a gravidade da enfermidade e o risco decorrente da interrupção do tratamento, cujo início já foi noticiado na origem em cumprimento à decisão liminar, caracterizam o perigo de dano, mostrando-se presentes, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Na ausência de prova de que o contrato de plano de saúde foi celebrado antes de 2 de janeiro de 1999, não há fundamento, em cognição sumária, para afastar a incidência da Lei nº 9.656/1998. 2. A cobertura de tratamento não previsto no Rol da ANS é admitida nas hipóteses estabelecidas pelo art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022. 3. A ausência de parecer conclusivo do NATJUS não impede, por si só, a concessão de tutela de urgência quando os demais elementos técnicos demonstram a plausibilidade da indicação médica. 4. A prescrição fundamentada de medicamento antineoplásico, associada à progressão da doença após terapias anteriores e ao risco decorrente da descontinuidade do tratamento, evidencia os requisitos para a tutela de urgência.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5320555-41.2026.8.09.0130, 10ª Câmara Cível, DJe de 21.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5460324-13.2019.8.09.0000, 5ª Câmara Cível, j. 27.04.2020, DJe de 27.04.2020; STJ, AREsp nº 3.077.394/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.03.2026, DJEN de 19.03.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.036.547/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 13.11.2023, DJe de 16.11.2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
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