Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL POSTERGADAS PARA A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ORIGINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No processo de origem, a decisão de saneamento apenas postergou para a sentença a apreciação das preliminares suscitadas em contestação, enquanto o Agravo de Instrumento partiu da premissa de que tais questões haviam sido decididas, buscando o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira e da incompetência da Justiça Estadual, com pedido de extinção do processo ou, subsidiariamente, de remessa dos autos à Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões do Agravo de Instrumento impugnaram especificamente o conteúdo efetivo da decisão interlocutória recorrida, observando o princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que não conheceu do recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos e o conteúdo efetivo da decisão recorrida, com demonstração de seu desacerto.
4. A decisão de saneamento não rejeita a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nem decide sobre a competência da Justiça Estadual, pois apenas posterga a apreciação dessas preliminares para a sentença.
5. As razões do Agravo de Instrumento partem de premissa incompatível com a decisão recorrida, ao postularem diretamente o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual como se essas matérias já tivessem sido decididas pelo juízo de origem.
6. A invocação do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça e da urgência na apreciação da controvérsia não supre a deficiência recursal, porque a insurgência não se dirige especificamente contra o ato de postergação do exame das preliminares.
7. O inconformismo deveria impugnar a decisão de reservar as questões processuais para momento posterior, mediante demonstração das razões pelas quais elas deveriam ser imediatamente apreciadas pelo juízo de origem.
8. O Agravo Interno não se presta a complementar ou reformular as razões anteriormente apresentadas, razão pela qual a alegação fundada no art. 357, I, do Código de Processo Civil não corrige a ausência de impugnação específica verificada no Agravo de Instrumento.
9. O Agravo de Instrumento possui fundamentação vinculada ao conteúdo da decisão interlocutória recorrida, e o Tribunal deve restringir-se à matéria efetivamente apreciada na origem, sob pena de supressão de instância.
10. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de modo que não procede a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático.
11. A ausência de argumentos supervenientes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais impugnem especificamente o conteúdo efetivo e os fundamentos da decisão recorrida. 2. O Agravo de Instrumento não pode veicular pretensão de reforma sobre matéria que o juízo de origem apenas postergou para apreciação posterior, sob pena de ausência de correlação recursal e supressão de instância. 3. O Agravo Interno não admite a complementação ou reformulação das razões apresentadas no recurso originário. 4. O relator pode não conhecer monocraticamente de recurso que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. "
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, I, e 932, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5009407-71.2018.8.09.0006, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 20.05.2024, DJe de 20.05.2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: [email protected]