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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5665756-62.2025.8.09.0115

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5665756-62.2025.8.09.0115
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA ELETIVA. ESPERA EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. CUSTEIO NA REDE PRIVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer e determinou aos entes públicos a adoção das providências necessárias à realização de cirurgia de reversão de colostomia, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, com autorização subsidiária de custeio na rede privada. O recorrente sustenta ilegitimidade passiva, necessidade de observância da fila de regulação, inadequação das astreintes e aplicação dos parâmetros relativos ao eventual custeio do procedimento na rede privada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade passiva para responder pela prestação de saúde, diante da repartição administrativa de competências do SUS; (ii) saber se a natureza eletiva da cirurgia e a ausência de situação de urgência ou emergência impedem a intervenção judicial e exigem a observância da fila ordinária de regulação; (iii) saber se o cumprimento superveniente da obrigação interfere na utilidade das pretensões recursais relacionadas à forma de execução do procedimento; (iv) saber se cabe a exclusão ou o redirecionamento das astreintes; e (v) saber se incidem os parâmetros do Tema 1.033 do STF para eventual custeio do procedimento na rede privada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade solidária dos entes federados pelas prestações de saúde permite a formação do polo passivo com qualquer deles, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS e de eventual ressarcimento ao ente que suportar o ônus financeiro.

A repartição administrativa de atribuições no âmbito do SUS não afasta a legitimidade processual do Município, ainda que a regulação e a execução material do procedimento estejam inseridas primordialmente na esfera de atribuições da estrutura estadual de saúde.

A ausência de classificação formal da cirurgia como urgente ou emergencial não afasta a necessidade de tutela jurisdicional quando o prolongado período de espera, a indicação médica e a avaliação técnica demonstram risco de agravamento progressivo do quadro clínico.

A fila de regulação do SUS constitui instrumento de concretização da isonomia e deve ser observada como regra. A espera excessiva, contudo, admite intervenção judicial quando as circunstâncias concretas demonstram demora injustificável e risco à saúde do paciente. O Enunciado nº 93 do FONAJUS/CNJ considera inefetiva a política pública, entre outras hipóteses, diante de espera superior a 180 dias para cirurgias e tratamentos eletivos.

A realização superveniente da cirurgia na rede pública não elimina o interesse processual quanto ao direito material reconhecido, mas esvazia a utilidade prática das pretensões recursais destinadas à disciplina futura do cumprimento da obrigação.

O cumprimento da obrigação, sem notícia de incidência concreta da multa cominatória, afasta a utilidade da revisão das astreintes previstas para hipótese de descumprimento injustificado.

A realização do procedimento em estabelecimento integrante da rede pública impede a concretização da condição prevista para o custeio subsidiário na rede privada, razão pela qual fica prejudicada a discussão sobre os critérios de ressarcimento previstos no Tema 1.033 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A repartição administrativa de competências no âmbito do SUS não afasta a legitimidade dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, diante da responsabilidade solidária, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento da obrigação segundo as atribuições administrativas de cada ente. 2. A natureza eletiva do procedimento e a ausência de classificação formal de urgência ou emergência não impedem a intervenção judicial quando a espera excessiva, a indicação médica e os elementos técnicos evidenciam necessidade do tratamento e risco de agravamento do quadro clínico. 3. O cumprimento superveniente da prestação de saúde não afasta, por si só, o interesse processual quanto ao direito material reconhecido, mas pode retirar a utilidade de pretensões recursais relativas à disciplina futura do cumprimento da obrigação. 4. A realização do procedimento na rede pública prejudica a discussão sobre critérios de ressarcimento aplicáveis ao custeio subsidiário na rede privada quando essa hipótese não se concretizou.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 493, 1.009, § 1º, e 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019, publ. 16.04.2020; STF, Tema 1.033 da repercussão geral; STJ, Tema 988; TJGO, Agravo de Instrumento 5766105-35.2022.8.09.0000, j. 24.04.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5109004-62.2024.8.09.0051; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5057400-84.2025.8.09.0000, 3ª Câmara Cível, j. 16.05.2025; TJGO, Mandado de Segurança Coletivo 5597019-32.2023.8.09.0000, 4ª Câmara Cível, publ. 22.01.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.651.395/SP, Quarta Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte

e-mail: [email protected]