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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5300396-83.2026.8.09.0128

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5300396-83.2026.8.09.0128
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Face à sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto nos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando a condenação suspensa, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.

Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrente para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Sodalício goiano (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Protocolo: 5300396-83.2026.8.09.0128 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Alex Dantas Rocha Polo passivo: Banco Original S/a SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com pedido de indenização por danos morais proposta por ALEX DANTAS ROCHA em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que jamais manteve vínculo contratual com a requerida, mas descobre a existência de conta ou cartão aberto em seu nome, sem autorização, o que indica fraude. Alega que nunca forneceu seus dados ao banco, não assinou contrato e teme ser responsabilizado por movimentações ou dívidas decorrentes do registro indevido. No mérito, discorre sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inversão do ônus da prova, a inexistência de contrato e a configuração de dano moral. Requer, em caráter antecipatório, a imediata suspensão, baixa ou cancelamento de qualquer registro ou conta aberta em seu nome, bem como que a ré se abstenha de incluir apontamentos negativos ou permitir movimentações vinculadas ao seu CPF, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídica, cancelar definitivamente o vínculo e eventuais débitos, e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pede a gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a adesão ao juízo 100% digital, a inversão do ônus da prova, a citação da ré e a condenação em custas e honorários. Dá à causa o valor de R$ 50.000,00 e junta documentos. Decisão de mov. 7 determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou, alternativamente, outro documento idôneo capaz de comprovar o vínculo com o endereço indicado, sob pena de indeferimento da petição inicial, bem como que apresentasse documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica. Documentação juntada na mov. 10. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência pleiteada e, por fim, determinada a citação do requerido. (ev.14) Citado, o requerido apresentou contestação (ev.22), na qual suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, perda do objeto e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, afastando a ocorrência de fraude, falha na prestação do serviço e dano moral, bem como impugnou a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a extinção do feito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos, com condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Intimado, o autor apresentou réplica, na qual impugnou as sustentações do requerido bem como reiterou os pleitos iniciais. (ev.23) Instadas as partes a especificarem as provas a produzir, o requerido pugnou pela produção de prova oral pelo depoimento pessoal do autor (ev.29), enquanto o autor pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ev.30). Autos conclusos. (ev.33) É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide O juiz pode proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Esse é o caso dos autos (CPC, art. 355, I). Das questões preliminares Da litigância predatória As preliminares não merecem acolhimento. Não há, nos autos, elementos concretos que indiquem a ocorrência de litigância predatória ou de má-fé por parte do autor. A mera existência de outras demandas patrocinadas pelo mesmo advogado, ainda que semelhantes, não é suficiente para demonstrar abuso do direito de ação, alteração da verdade dos fatos ou utilização do processo para finalidade ilícita. Também não há indícios de que o autor desconheça o ajuizamento da presente demanda. A documentação que instrui a inicial contém procuração, documentos pessoais e assinatura acompanhada de biometria facial, elementos que, no contexto dos autos, evidenciam sua ciência e anuência quanto ao ajuizamento da ação. Assim, não se justifica a intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado ou o conhecimento da demanda, tampouco a expedição de ofício para essa finalidade. Diante disso, rejeito as preliminares de litigância predatória e má-fé, bem como os pedidos de intimação pessoal do autor e de expedição de ofício. Da ausência de interesse processual - Pretensão resistida O requerido, suscita ainda, preliminar de ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida, ocorre que “nosso sistema jurídico não contempla a figura do contencioso administrativo como condição de acesso ao Judiciário” (Agravo, Nº 70061741310, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-10- 2014). Se não bastasse, a exibição de contestação, com a reafirmação da negativa, demonstra que qualquer tentativa de resolução administrativa seria negado e ratifica o interesse processual, porquanto está configurada uma pretensão resistida, que depende de intervenção do Poder Judiciário na resolução do conflito, devido a proibição da autotutela. Dessa forma, rejeito a preliminar em debate. Da perda do objeto De plano, rejeito a preliminar em debate, uma vez que os fundamentos apresentados pelo requerido dizem respeito à própria matéria de mérito, razão pela qual serão apreciados oportunamente, quando do exame das questões de fundo. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Registre-se que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, pois a relação travada entre as partes é de consumo. Assim, estando presente a verossimilhança da alegação, cabível a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII da lei 8.078/90. Da prejudicial de mérito - Prescrição A prejudicial de mérito não merece acolhimento. O requerido sustenta que a pretensão estaria prescrita, ao argumento de que a conta bancária objeto da demanda foi encerrada em 12/2022, não havendo demonstração de movimentação ou de manutenção da relação jurídica após essa data. Todavia, a alegação não considera o momento em que o autor tomou conhecimento da relação jurídica que ora impugna. De início, ressalto que a pretensão de natureza meramente declaratória, destinada ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica, é imprescritível. Diversamente, a pretensão de natureza reparatória decorrente da existência ou inexistência dessa relação jurídica sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição ocorre quando surge, para o titular do direito, a possibilidade de exercer sua pretensão, o que pressupõe o conhecimento da lesão ou da situação jurídica que pretende questionar. No caso concreto, o encerramento da conta se deu em 06/12/2022 e considerando que o relatório de contas e relacionamentos, foi emitido somente em 24/03/2026, restou demonstrado que não ultrapassou o prazo prescricional da pretensão da reparação civil. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito de prescrição. Diante da ausência de outras preliminares, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência e da regularidade da relação jurídica mantida entre as partes, que afirma desconhecer e atribui à suposta utilização indevida de seus dados pessoais, bem como à existência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira, objetivamente, pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. Isso, contudo, não conduz, por si só, à procedência dos pedidos, devendo a controvérsia ser examinada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos. O autor afirma que jamais manteve vínculo com a instituição financeira requerida e que seus dados pessoais teriam sido utilizados indevidamente por terceiros para a constituição de relação bancária em seu nome. Para amparar sua pretensão, juntou, no evento 1, doc.6, o Relatório de Contas e Relacionamentos - CCS. O referido relatório possui natureza cadastral e informativa, destinando-se a indicar as instituições com as quais o cidadão mantém ou manteve relacionamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, bem como as respectivas datas de início e encerramento. Não contém, contudo, informações acerca de número de agência ou conta, saldos, movimentações financeiras ou das circunstâncias em que o relacionamento foi constituído. No caso concreto, o documento apresentado pelo próprio autor registra relacionamento com o Banco Original somente por um único dia, qual seja 06/12/2022, constando expressamente como encerrado. Embora o registro demonstre que houve relacionamento cadastrado entre as partes naquele período, não há nos autos elementos suficientes para identificar a natureza da relação, as circunstâncias de sua constituição ou eventual débito dela decorrente. De igual modo, o requerido não apresentou documentação capaz de demonstrar a regular abertura da conta ou a contratação dos serviços bancários questionados. Essa circunstância, contudo, não conduz, por si só, ao acolhimento do pedido declaratório. Isso porque o registro constante do CCS não demonstra a existência de vínculo jurídico atual, mas apenas noticia relacionamento pretérito, iniciado e encerrado em 06/12/2022, superior a 3 (três) anos antes do ajuizamento da presente demanda. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o CCS constitui instrumento destinado à localização de ativos e à identificação de vínculos bancários, não contendo informações acerca de valores, saldos ou movimentações, mas apenas dados relativos aos relacionamentos mantidos pelos clientes com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 03/11/2021; REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/04/2023). Assim, ainda que não tenha sido esclarecida a origem do relacionamento cadastrado, o autor não demonstrou a existência de vínculo atualmente mantido com o requerido ou de obrigação dele decorrente. O próprio documento que fundamenta a pretensão registra que o relacionamento foi encerrado em 06/12/2022. Também não foi comprovada a existência de qualquer débito vinculado ao relacionamento, cobrança realizada pelo requerido, inscrição em cadastro restritivo, retenção de valores ou outra consequência concreta decorrente do registro cadastral. O autor tampouco demonstrou que o relacionamento histórico tenha produzido qualquer repercussão atual em sua esfera jurídica. A inversão do ônus da prova, quando deferida em favor do consumidor, não estabelece presunção absoluta de veracidade de suas alegações. A regra prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por finalidade facilitar a defesa do consumidor, sem afastar a necessidade de apreciação do conjunto probatório produzido nos autos Nesse contexto, o simples registro histórico de relacionamento no CCS, já encerrado antes mesmo do ajuizamento da demanda, não é suficiente para justificar a declaração de inexistência de relação jurídica atual ou de débitos, sobretudo quando não há demonstração de obrigação pendente ou de qualquer efeito concreto decorrente daquele registro. Sobre a matéria, destaco o seguinte precedente pátrio: (...) O simples registro histórico de relacionamento bancário no CCS/BACEN, sem prova de cobrança indevida, negativação, retenção de valores ou dano concreto, não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar. 3 . A natureza meramente cadastral e informativa do CCS afasta, por si só, a procedência de pedidos declaratórios e indenizatórios fundados apenas na existência de anotação histórica já encerrada. (...) (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08011357620268205108, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 31/08/2026, Primeira Câmara Cível) (grifei) Dessa forma, ausente demonstração de vínculo jurídico ou débito atualmente existente entre as partes, e considerando que o único relacionamento identificado no CCS encontra-se encerrado desde 06/12/2022, de rigor a improcedência do pedido declaratório. Do dano moral No que tange ao pedido de indenização por dano moral, a responsabilização civil exige a presença dos pressupostos delineados nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. No caso, o autor fundamenta sua pretensão indenizatória, essencialmente, na existência de registro de relacionamento bancário em seu nome no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Conforme já destacado, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) possui natureza cadastral e informativa, destinando-se ao registro dos relacionamentos mantidos entre clientes e instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sem conter informações relativas a saldos, valores ou movimentações financeiras. Assim, a mera existência de registro no CCS, desacompanhada de publicidade ou de demonstração de repercussão concreta sobre a esfera jurídica do autor, não evidencia, por si só, lesão aos direitos da personalidade capaz de ensejar indenização por danos morais. No caso, o relacionamento cadastrado encontrava-se encerrado, não tendo sido demonstrada qualquer consequência concreta decorrente do registro. Sobre o tema, destaco precedente deste E. Tribunal de Justiça: (...) A mera existência de registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), por si só, não configura ato ilícito nem enseja dano moral *in re ipsa*, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto." (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5810815-98.2025.8.09.0174, Rel. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026) (Grifei) Diante desse contexto, não demonstrada repercussão concreta do registro cadastral sobre a esfera jurídica do autor, a improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Face à sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto nos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando a condenação suspensa, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrente para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Sodalício goiano (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°5129/2026)