Inteiro teor
Página 1/7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3018-6000 Processo nº: 5609414-85.2025.8.09.0097 Requerente: EDIMAR ROSA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos trinta (30) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (2026), na hora designada, nesta 2ª Vara Judicial da Comarca de Jussara, no Estado de Goiás, na sala de audiências do Fórum, utilizando-se dos recursos virtuais disponíveis, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Dr. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO, Juiz de Direito que presidiu o ato. Apregoadas as partes, constatou-se a presença da parte autora Edimar Rosa, acompanhada de seu(ua) procurador(a) Dr. Fábio Dias de Oliveira Moura (OAB/GO nº 35.214) e das testemunhas arroladas pela parte autora, Gilmar Ferreira de Santana, Vilmar Ferreira da Silva e Elcimar Ferreira Santana; ausente o requerido; Em conformidade com as normativas vigentes e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), as partes foram cientificadas de que a audiência seria integralmente gravada pelo sistema oficial, exclusivamente para fins processuais. Foram advertidas, ainda, de que é expressamente vedada a divulgação das gravações em redes sociais, transmissões online ou qualquer meio similar, bem como sua utilização para finalidades estranhas ao processo, o compartilhamento com terceiros alheios à lide, e a realização de gravações parciais ou edições. Para os advogados e membros do Ministério Público que desejassem realizar gravações particulares, além das vedações mencionadas, foi ressaltada a obrigatoriedade de comunicação prévia ao juízo, ciência aos presentes e disponibilização da íntegra nos autos em até 48 horas. Para os demais participantes, foi vedada qualquer gravação particular, salvo em situações excepcionais devidamente autorizadas. O uso irregular de dados pessoais, conforme advertido, poderá ensejar responsabilização civil, administrativa, criminal e sanções processuais. Aberta a audiência, o Magistrado iniciou a instrução processual. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas Gilmar Ferreira de Santana e Vilmar Ferreira da Silva, sendo dispensada a oitiva da testemunha Elcimar Ferreira Santana. Após a colheita dos depoimentos, a parte autora apresentou suas alegações finais orais. Por fim, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por EDIMAR ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas (evento 1). Narrou a parte autora que é trabalhador rural, possuindo 41 (quarenta e um) anos de idade (evento 1). Informou que sempre exerceu atividade rurícola em regime de subsistência familiar Página 2/7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3018-6000 e meação, residindo na zona rural deste Município de Jussara/GO, provindo dessa labuta o seu sustento (evento 1). Afirmou ser acometido por patologias graves, a saber, diabetes e hemorroidas internas com sangramento volumoso e prolapso (CID I84), além de fístula perianal (CID K60), enfermidades que lhe acarretam intensa dor, limitações de movimento e perda da capacidade física, impedindo-o de desempenhar as tarefas braçais habituais da roça (evento 1). Relatou que, em 29/08/2024, requereu administrativamente benefício por incapacidade perante a autarquia previdenciária (NB 716.963.581-0), o qual restou indeferido sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica administrativa (evento 1 – arquivo 17). Sustentou que preenche a qualidade de segurado especial da previdência social e o período de carência, bem como a inaptidão para o labor habitual, buscando a tutela jurisdicional diante da recusa da autarquia (evento 1). Assim, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, condenando a autarquia requerida a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DER: 29/08/2024), com o consequente pagamento das prestações em atraso, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora (evento 1). Juntou os documentos que entendeu pertinentes (evento 1). Decisão no evento 5, recebendo a petição inicial, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça, postergando a realização de audiência conciliatória e determinando a produção de prova pericial médica oficial (evento 5). Laudo médico pericial juntado no evento 14 pelo perito oficial Dr. Maicon Vinicius da Silva Leite (CRM/GO nº 20.930) (evento 14). Instada a se manifestar sobre a perícia, a parte autora pugnou pelo julgamento procedente no evento 19. Citado, o INSS apresentou contestação no evento 20, sustentando, em síntese, a perda da qualidade de segurado ante a cessação do último vínculo formal em julho de 2021, a ausência de comprovação de labor rurícola em regime de economia familiar e a falta de carência no período imediatamente anterior à DII (evento 20). A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 26, repisando o cumprimento dos requisitos legais (evento 26). Decisão saneadora no evento 28, declarando o feito em ordem, fixando como ponto controvertido a comprovação da qualidade de segurado especial rural da parte autora e determinando a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 28). Rol de testemunhas e documentos complementares acostados pela parte autora no evento 32. Designação da audiência de instrução no evento 36. Audiência realizada nesta data. Página 3/7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3018-6000 É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do feito. O beneficio previdenciário requerido pela parte autora está previsto no artigo 18, inciso I, 'a' e 'e', Lei 8.213/91 - aposentadoria por invalidez e auxilio-doença. O artigo 42, da lei acima citada dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de aux í lio-doença, for considerado incapaz e insuscept í vel de reabilitação para o exerc í cio de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já quanto ao auxilio-doença, seus requisitos estão previstos no artigo 59, constando que: O auxilio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o per í odo de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxilio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benef í cio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Estabelece, ainda, o artigo 26, II, do mesmo diploma legal que: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - ( …) ; II - aux í lio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; A incapacidade laborativa está demonstrada nos autos, sendo o laudo conclusivo. Página 4/7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3018-6000 O laudo pericial (evento 14) foi conclusivo ao atestar que o autor é portador de hemorroidas internas com outras complicações (CID I84.1) e fissura e fístula das regiões anal e retal (CID K60) (evento 14). O perito judicial, Dr. Maicon Vinicius da Silva Leite, esclareceu que o periciado apresenta quadro de varizes hemorroidárias internas com prolapso recorrente e episódios de sangramento volumoso, associado a fístula perianal em atividade inflamatória, com expressa indicação cirúrgica, circunstâncias que cursam com dor severa e limitação funcional incompatível com tarefas campesinas que demandem esforço físico, impacto pélvico e permanência prolongada sentado (evento 14). Com efeito, o expert concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 16/08/2024, em virtude do agravamento clínico documentado (evento 14). Destacou, ademais, a necessidade de intervenção cirúrgica já aguardada na fila do SUS e recomendou o afastamento de suas atividades por um período estimado de 12 (doze) meses para realização do tratamento e posterior reavaliação médica (evento 14). Nesse contexto, constatada a natureza temporária da incapacidade laborativa, afasta-se o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, impondo-se o acolhimento do pedido alternativo de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Quanto à qualidade de segurado especial, a comprovação do tempo de serviço rural, exige-se in í cio razoável de prova material, além de prova testemunhal, a teor do que estipula o artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do Superior Tribunal de Justiça e 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região). Cabe anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extens í vel, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. Além disso, não se pode olvidar que o benef í cio independe de contribuição, conforme inteligência do art. 26, inciso III, c/c art. 39, inciso I, todos da citada Lei. Com efeito, os documentos existentes nos autos constituem in í cio de prova material quanto ao efetivo exerc í cio da atividade rural pelo tempo m í nimo exigido, na condição de segurado especial, com destaque para a declaração de meeiro e documentos do proprietário rural (evento 1 – arquivo 5), o contrato de parceria e arrendamento rural de imóvel em Jussara/GO (evento 1 – arquivo 6), a autodeclaração de segurado especial rural (evento 1 – arquivo 7), o Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade (evento 1 – arquivo 8), a certidão de casamento (evento 1 – arquivo 9), bem como o contrato de parceria agrícola (evento 32 – arquivo 2) e o extrato de benefício comprovando a concessão de benefício previdenciário rural em favor de sua cônjuge (evento 32 – arquivo 3). Outros documentos, embora não dotados de fé pública, sustentam a tese autoral, Página 5/7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3018-6000 especialmente quando alinhados à prova oral colhida em audiência de instrução, a exemplo da declaração de residência na Fazenda Água Limpa (evento 1 – arquivo 4) e dos relatórios médicos e exames contemporâneos à época da eclosão da enfermidade rurícola (evento 1 – arquivos 10, 11, 12 e 13). As provas documentais constantes dos autos constituem início idôneo de prova material e foram devidamente complementadas pela prova testemunhal colhida nesta audiência de instrução, a qual se revelou segura e suficiente para comprovar o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar e meação para a subsistência. Logo, demonstram que a parte requerente é segurado especial. Assim, a parte autora faz jus ao benef í cio de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença rural) como segurado especial, visto que, o perito concluiu que a incapacidade é total e temporária, recomendando o afastamento e tratamento adequado (evento 14). No que tange ao termo inicial do benefício, tendo em vista que a data de início da incapacidade foi fixada em 16/08/2024, marco anterior ao pleito administrativo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve coincidir com a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER: 29/08/2024), nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, consoante estabelece o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, fixa-se o prazo estimado de duração do benefício em 12 (doze) meses a contar da realização da perícia judicial médica (31/10/2025), ressalvando-se à parte autora a faculdade de formular prévio pedido de prorrogação (PP) administrativamente perante o INSS nos 15 (quinze) dias que antecederem a cessação, caso persista o quadro incapacitante. Desse modo, atendidos os requisitos legais que autorizam a concessão do benef í cio, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à: a) Implantar à parte autora, o benef í cio de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença rural), no valor de 01 (um) salário m í nimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (DIB: 29/08/2024 - DIP: 1º dia após a publicação da sentença), assinalando para esse fim o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta sentença, fixando o prazo estimado de duração em 12 (doze) meses contados da data da realização da perícia judicial (31/10/2025), facultada a postulação de prorrogação administrativa (PP) pelo segurado nos 15 (quinze) dias que antecederem o termo final, abatendo-se eventuais valores porventura já recebidos e/ou inacumuláveis por força de lei e observando-se eventual incidência de prescrição quinquenal; b) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo (29/08/2024), abatendo-se eventuais valores já recebidos pelo autor e observando-se eventual incidência de prescrição quinquenal. Até 09.12.2021: a correção monetária será pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), a partir do vencimento de cada prestação não prescrita. Já os juros de mora, até 29.06.2009, Página 6/7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3018-6000 deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês. Entre 30.06.2009 a 08.12.2021, os juros de mora serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF. A partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. c) Pagar honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, conforme entendimento jurisprudencial amplamente difundido, inclusive ao teor da Súmula 111 do STJ. Antecipação da Tutela: Face aos elementos de convicção demonstrados, antecipo os efeitos da tutela para determinar, ainda, que o referido benef í cio seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 60 (sessenta) dias da ciência desta sentença; Parcelas atrasadas: Deverá o INSS, após o trânsito em julgado, apresentar o valor do benef í cio ora concedido, bem como prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, requisite-se o pagamento. Como o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-m í nimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, a presente demanda não comporta reexame obrigatório. Sem custas. Transitado em julgado, certifique-se e volvam-me conclusos. Esta decisão possui força de mandado/of í cio, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NADA MAIS havendo, determinou o MM. Juiz que se encerrasse a audiência, sendo que os demais atos processuais serão praticados via PROJUDI. Eu, (Igor Santiago de Carvalho), Assessor de Juiz de Direito, digitei e subscrevo. Dispensada a assinatura dos presentes na sala virtual, na forma do art. 6º da Resolução nº 19 da CGJ-TJGO. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito Página 7/7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3018-6000