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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 275.474

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
16/05/2017
Publicação
DJe 19/05/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012).

2. Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, que extinguiu as férias coletivas nos juízos e tribunais e, ainda, da Resolução nº 8 do CNJ, que possibilita que os Tribunais de Justiça dos Estados regulamentem o expediente forense, tornou-se necessário, para fins de comprovação da tempestividade do recurso, a demonstração do recesso forense estabelecido pelo Tribunal local no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Precedentes.

3. A agravante não trouxe, contudo, documentos hábeis a comprovar a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Estadual.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.