Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012).
2. Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, que extinguiu as férias coletivas nos juízos e tribunais e, ainda, da Resolução nº 8 do CNJ, que possibilita que os Tribunais de Justiça dos Estados regulamentem o expediente forense, tornou-se necessário, para fins de comprovação da tempestividade do recurso, a demonstração do recesso forense estabelecido pelo Tribunal local no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Precedentes.
3. A agravante não trouxe, contudo, documentos hábeis a comprovar a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Estadual.
4. Agravo regimental desprovido.