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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5870678-29.2026.8.09.0051

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5870678-29.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA PELO PRAZO DE 30 DIAS. MANDADO NÃO CUMPRIDO. INVESTIGADO NÃO LOCALIZADO. ALEGADA CESSAÇÃO SUPERVENIENTE DOS MOTIVOS DA COAÇÃO E PERDA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA QUE FUNDAMENTOU A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA AINDA PENDENTE EM RELAÇÃO AO PACIENTE. PRAZO DA CUSTÓDIA QUE SÓ FLUI COM O CUMPRIMENTO DO MANDADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus preventivo impetrado em favor de investigado em procedimento investigatório criminal instaurado pelo GAECO para apurar a atuação de núcleos da facção Primeiro Comando da Capital em Goiás, contra a subsistência do mandado de prisão temporária decretada em 9/6/2026, pelo prazo de 30 dias, ainda não cumprido.

2. Os impetrantes sustentam que a evolução da investigação, a execução das demais medidas, o tempo decorrido e a ausência de denúncia contra o paciente fizeram cessar os motivos da custódia, e pedem a cassação do mandado ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de prisão temporária expedida contra o paciente perdeu, pelo decurso do tempo e pela evolução da investigação, a imprescindibilidade e a contemporaneidade que a justificaram e se ela pode ser substituída por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O decreto individualizou a conduta atribuída ao paciente — posição na instância de comando da facção em Goiás, instigação de ataque a rivais, com custeio de combustível e indagação sobre a retirada de armamento, uso de linha cadastrada em nome de terceiro — e vinculou a imprescindibilidade da custódia, entre outros pontos, à apreensão dos dispositivos eletrônicos que constituem o núcleo material da prova de autoria.

5. Deflagrada a operação em 16/6/2026, o paciente não foi localizado em seu endereço e permanece nessa condição. A diligência que justificou a medida em relação a ele não se esgotou; deixou de ser realizada justamente porque não se efetivou a captura. A execução das medidas quanto aos demais investigados não alcança a situação individual do paciente.

6. Nada indica que a demora no cumprimento decorra de omissão estatal, e o prazo da prisão temporária só começa a fluir com o cumprimento do mandado (art. 2º, §§ 4º-A, 7º e 8º, da Lei nº 7.960/1989). Investigados que também não haviam sido encontrados foram capturados semanas depois e cumpriram a custódia no prazo fixado, o que confirma a utilidade atual da medida.

7. A decisão de 16/7/2026 invocada na inicial refere-se a outro investigado, e a certidão de 20/7/2026 diz respeito ao decurso de prazo em vista específica no procedimento de controle judicial, não ao prazo de conclusão do PIC. A investigação segue sob supervisão judicial, com vista ao Ministério Público determinada em 11/8/2026, inclusive quanto a eventual denúncia contra os demais investigados.

8. As medidas do art. 319 do CPP não asseguram a apreensão de aparelhos nem impedem a destruição de prova digital volátil por investigado que não foi localizado, o que confirma sua insuficiência (art. 282, § 6º, do CPP).

9. A natureza instrumental da prisão temporária impõe que sua subsistência seja reavaliada pelo Juízo de origem diante de alteração relevante do estágio da investigação, como a conclusão do procedimento investigatório ou o oferecimento de denúncia.

IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao Juízo de origem.

Teses: 1) A subsistência de mandado de prisão temporária ainda não cumprido não se torna ilegal apenas pelo decurso do tempo quando o investigado não é localizado e a diligência que justificou a imprescindibilidade da medida permanece pendente em relação a ele, pois o prazo da custódia somente flui a partir do cumprimento do mandado. 2) A natureza instrumental da prisão temporária exige que o Juízo de origem reavalie sua necessidade diante de alteração relevante do estágio da investigação, como a conclusão do procedimento investigatório ou o oferecimento de denúncia.

Legislação citada: CF, art. 5º, LXI e LXVIII; CPP, arts. 282, §§ 5º e 6º, 312, § 2º, 319, 647 e 648, I e IV; Lei nº 7.960/1989, arts. 1º, I e III, e 2º, §§ 4º-A, 7º e 8º; Lei nº 8.072/1990, arts. 1º, parágrafo único, V, e 2º, § 4º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.

Jurisprudência citada: STF, ADI nº 4.109/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14/2/2022, DJe 22/4/2022; TJGO, HC nº 5377395-38.2026.8.09.0044, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 29/5/2026; TJGO, Conflito de Competência nº 0036547-79.2018.8.09.0067, Rel. Desª. Rozana Camapum, Seção Criminal, sessão de 6/5/2024.

HABEAS CORPUS Nº 5870678-29.2026.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS

IMPETRANTES : GERALDO RINCON JÚNIOR E MARCO ANTÔNIO VAZ ROSA

PACIENTE : FÁBIO MARÇAL PEDRO

AUTORIDADE COATORA : JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E LAVAGEM DE CAPITAIS DA COMARCA DE GOIÂNIA