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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Homologação da Transação Extrajudicial 5985601-24.2026.8.09.0001

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5985601-24.2026.8.09.0001
Inteiro teor

Ementa

Abadiânia - Juizado Especial Cível

PRAÇA DA MATRIZ, QD. 60, LT. 6, s/n - CENTRO - ABADIÂNIA - GO - 72.940-000 - TELEFONE: (62) 3343-1209

e-mail: [email protected]

SENTENÇA

Diante da manifestação de vontade das partes, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas neste momento processual, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

A presente Sentença transita em julgado de imediato, ante a ausência de interesse recursal.

Quanto à suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, assinalo que a medida é desnecessária, pois o arquivamento não impede a ulterior retomada do procedimento, em caso de eventual descumprimento, bastando a parte interessa requerê-lo, ficando desde já dispensado o recolhimento de qualquer encargo.

Arquivem-se, portanto, de imediato.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Abadiânia - Juizado Especial Cível PRAÇA DA MATRIZ, QD. 60, LT. 6, s/n - CENTRO - ABADIÂNIA - GO - 72.940-000 - TELEFONE: (62) 3343-1209 e-mail: [email protected] SENTENÇA Diante da manifestação de vontade das partes, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas neste momento processual, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. A presente Sentença transita em julgado de imediato, ante a ausência de interesse recursal. Quanto à suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, assinalo que a medida é desnecessária, pois o arquivamento não impede a ulterior retomada do procedimento, em caso de eventual descumprimento, bastando a parte interessa requerê-lo, ficando desde já dispensado o recolhimento de qualquer encargo. Arquivem-se, portanto, de imediato. Cumpra-se. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO Juiz de Direito