Ementa
Abadiânia - Juizado Especial Cível
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SENTENÇA
Diante da manifestação de vontade das partes, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas neste momento processual, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A presente Sentença transita em julgado de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Quanto à suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, assinalo que a medida é desnecessária, pois o arquivamento não impede a ulterior retomada do procedimento, em caso de eventual descumprimento, bastando a parte interessa requerê-lo, ficando desde já dispensado o recolhimento de qualquer encargo.
Arquivem-se, portanto, de imediato.