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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Monitória 5060329-97.2026.8.09.0051

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5060329-97.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ILÍQUIDA. QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar a extinção da ação monitória e determinar o prosseguimento do feito em fase de liquidação, diante da constituição de pleno direito do título executivo judicial pela ausência de embargos monitórios e da posterior juntada de documentos destinados à quantificação do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe contradição entre a constituição do título executivo judicial pelo valor inicialmente estimado e a posterior apuração do quantum debeatur em fase de liquidação; (ii) saber se há omissão quanto aos limites da liquidação e à extensão do contraditório sobre os documentos e critérios de apuração do crédito; e (iii) saber se houve ausência de enfrentamento dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A constituição de pleno direito do título executivo judicial pela ausência de embargos monitórios não impede a posterior liquidação do crédito quando a quantificação depende de documentos supervenientes.

4. A apuração do quantum debeatur em fase de liquidação não configura ampliação do título executivo quando preservados a causa de pedir e os parâmetros da obrigação reconhecida.

5. A liquidação deve assegurar o contraditório e a ampla defesa quanto aos documentos, cálculos e critérios utilizados para a quantificação do crédito.

6. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento."

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 321, 435, 489, § 1º, IV, 492, 509, § 4º, 700, §§ 2º, I, e 3º, 701, § 2º, 1.022, I e II, 1.023, § 2º, 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.216.098/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 2.133.406/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.09.2025, DJEN 19.09.2025.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 5060329-97.2026.8.09.0051

COMARCA: Goiânia

EMBARGANTE: BTowers Fundo de Investimento Imobiliário

EMBARGADO: Peco Consultoria Eireli

RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ILÍQUIDA. QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar a extinção da ação monitória e determinar o prosseguimento do feito em fase de liquidação, diante da constituição de pleno direito do título executivo judicial pela ausência de embargos monitórios e da posterior juntada de documentos destinados à quantificação do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe contradição entre a constituição do título executivo judicial pelo valor inicialmente estimado e a posterior apuração do quantum debeatur em fase de liquidação; (ii) saber se há omissão quanto aos limites da liquidação e à extensão do contraditório sobre os documentos e critérios de apuração do crédito; e (iii) saber se houve ausência de enfrentamento dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A constituição de pleno direito do título executivo judicial pela ausência de embargos monitórios não impede a posterior liquidação do crédito quando a quantificação depende de documentos supervenientes.

4. A apuração do quantum debeatur em fase de liquidação não configura ampliação do título executivo quando preservados a causa de pedir e os parâmetros da obrigação reconhecida.

5. A liquidação deve assegurar o contraditório e a ampla defesa quanto aos documentos, cálculos e critérios utilizados para a quantificação do crédito.

6. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento."

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 321, 435, 489, § 1º, IV, 492, 509, § 4º, 700, §§ 2º, I, e 3º, 701, § 2º, 1.022, I e II, 1.023, § 2º, 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.216.098/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 2.133.406/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.09.2025, DJEN 19.09.2025.

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

0051, interposto por Peco Consultoria Eireli, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo para reformar a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o prosseguimento da ação monitória em fase de liquidação.