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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5925322-88.2025.8.09.0007

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5925322-88.2025.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

a visando redistribuir à essa parte o ônus que legalmente lhe é imputado e fora determinado na decisão retro.

Diante desse cenário, tem-se clara a ausência de cumprimento por parte da requerente à comando exarado o que, por consequência lógica, demonstra a inexistência de bens da executada passíveis de penhora.

Considerando as várias tentativas no sentido de ser obtida a localização de bens da parte executada, tanto por este juízo como pela parte exequente, as quais restaram todas frustradas, bem como o fato de a parte exequente não ter se manifestado nos autos, apesar de intimada para tanto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 (Aplicação do Enunciado 75 do Fonaje).

Desde já, autorizo a expedição de certidão de dívida, caso a parte interessada formalize requerimento junto à secretaria deste Juízo.

Após o trânsito em julgado, proceda à baixa de eventuais restrições realizadas por este juízo em quaisquer sistemas eletrônicos conveniados.

Oportunamente, arquive-se.

Luciana de Araújo Camapum Ribeiro

Juíza de Direito

(assinado digitalmente)

732.

Inteiro teor

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos: 5925322-88.2025.8.09.0007 Polo Ativo: Fig Telecomunicacoes Ltda Polo Passivo: Angela Maria Da Silva Trata-se de Cumprimento de Sentença. Após analisar os autos, constatei que a parte requerente, mesmo após ter sido devidamente intimada para cumprir ato que lhe competia, ateve-se a requerer a expedição de intimação para a parte executada visando redistribuir à essa parte o ônus que legalmente lhe é imputado e fora determinado na decisão retro. Diante desse cenário, tem-se clara a ausência de cumprimento por parte da requerente à comando exarado o que, por consequência lógica, demonstra a inexistência de bens da executada passíveis de penhora. Considerando as várias tentativas no sentido de ser obtida a localização de bens da parte executada, tanto por este juízo como pela parte exequente, as quais restaram todas frustradas, bem como o fato de a parte exequente não ter se manifestado nos autos, apesar de intimada para tanto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 (Aplicação do Enunciado 75 do Fonaje). Desde já, autorizo a expedição de certidão de dívida, caso a parte interessada formalize requerimento junto à secretaria deste Juízo. Após o trânsito em julgado, proceda à baixa de eventuais restrições realizadas por este juízo em quaisquer sistemas eletrônicos conveniados. Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) 732.