Ementa
a visando redistribuir à essa parte o ônus que legalmente lhe é imputado e fora determinado na decisão retro.
Diante desse cenário, tem-se clara a ausência de cumprimento por parte da requerente à comando exarado o que, por consequência lógica, demonstra a inexistência de bens da executada passíveis de penhora.
Considerando as várias tentativas no sentido de ser obtida a localização de bens da parte executada, tanto por este juízo como pela parte exequente, as quais restaram todas frustradas, bem como o fato de a parte exequente não ter se manifestado nos autos, apesar de intimada para tanto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 (Aplicação do Enunciado 75 do Fonaje).
Desde já, autorizo a expedição de certidão de dívida, caso a parte interessada formalize requerimento junto à secretaria deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, proceda à baixa de eventuais restrições realizadas por este juízo em quaisquer sistemas eletrônicos conveniados.
Oportunamente, arquive-se.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
732.