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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5547763-62.2025.8.09.0029

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5547763-62.2025.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás para:

I — CONDENAR EMANUEL DE SOUSA MOTA pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, este combinado com o art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material;

II — CONDENAR GABRIEL BORGES MARCIANO LEITE pelos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, VII, e do art. 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, mediante emendatio libelli, afastada a incidência autônoma do art. 36;

III — CONDENAR YAN DE SOUSA MEDEIROS pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, em concurso material;

IV — CONDENAR GABRIEL DOS SANTOS FEITOSA, VICTOR HUGO MARQUES DE SOUZA e WILKER LOURENÇO DOS SANTOS, pelo art. 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006;

V — CONDENAR VICTOR HUGO NEIVA BERNARDES pelo crime do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Nessa senda, atento ao princípio constitucional da individualização da pena a ser aplicada conforme as determinações dos artigos 59 e 68, do Código Penal, bem como artigos 42 e 43 da Lei nº. 11.343/06, passo a dosagem da pena, conforme necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

EMANUEL DE SOUSA MOTA

Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006

a) Culpabilidade – incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, tal circunstância deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.

Neste caso, entendo que não há elementos que justifiquem a valoração em seu desfavor;

b) Antecedentes – a parte ré não ostenta condenação anterior ao delito em comento;

c) Conduta social – poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;

d) Personalidade do agente – traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente. Neste caso, não há elementos colhidos que possam ser valorados em seu desfavor;

e) Motivos do crime – é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil através da venda de entorpecentes, o que, por si só, já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo.

f) Circunstâncias do crime – fatores de tempo, lugar, modo de execução, normais à espécie;

g) Consequências do crime – esperadas para o próprio tipo, cuja dosagem foi realizada pelo Legislador quando do estabelecimento do preceito secundário do tipo;

h) Comportamento da vítima – não há o que se indagar de comportamento da vítima quando esta é o próprio Estado;

i) Quantidade e natureza das substâncias: deixo de valorar negativamente a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, mantendo a vetorial neutra.

Na primeira fase, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5547763-62.2025.8.09.0029 Polo Ativo: Ministério Público Polo Passivo: Emanuel De Sousa Mota SENTENÇA Resumo: Sentença de mérito. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V e VII, da Lei nº 11.343/2006. Materialidade e autoria comprovadas. Preliminares de ilicitude da prova digital e nulidade da busca e apreensão rejeitadas. Vínculo associativo estável e permanente demonstrado. Tráfico privilegiado inaplicável. Majorante da interestadualidade reconhecida na associação e afastada no tráfico. Financiamento enquadrado no art. 33, caput, c/c art. 40, VII, mediante emendatio libelli, afastada a condenação autônoma pelo art. 36. Concurso material entre tráfico e associação. Regime inicial fechado para Emanuel e Gabriel Borges, semiaberto para Yan e aberto para os demais, com substituição das penas destes por restritivas de direitos. Direito de recorrer em liberdade. Procedência parcial da denúncia. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face dos acusados, qualificados nos autos, atribuindo a Emanuel de Sousa Mota os delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inciso V; a Gabriel Borges Marciano Leite, os delitos dos arts. 33, caput, 35, caput, e 36, c/c art. 40, inciso V; a Yan de Sousa Medeiros, os delitos dos arts. 33, caput, e 35, caput; a Victor Hugo Marques de Souza, Gabriel dos Santos Feitosa e Wilker Lourenço dos Santos, o delito do art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V; e a Victor Hugo Neiva Bernardes, o delito do art. 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia, no primeiro semestre de 2025, os acusados teriam se associado de forma estável e permanente para a prática do tráfico de drogas. A peça acusatória também atribui a Emanuel, Yan e Gabriel Borges a manutenção de entorpecentes em depósito para fins de tráfico, em 13/06/2025, em locais residenciais a eles vinculados, em Catalão/GO. Após a notificação dos acusados, foram apresentadas defesas prévias nos eventos 42, 47, 51, 60, 77, 78 e 158. No evento 167, foram rejeitadas as preliminares então suscitadas, recebida a denúncia e designada a audiência de instrução. Na audiência de 16/06/2026, evento 262, foram colhidos os depoimentos das testemunhas PC Juliana Vieira Evangelista, PC Almir Luiz de Oliveira, PC Stephenson Stefani Guimarães, Marcos Vinícius da Costa Júnior, PC Carlos Eduardo Dias Arruda, PC Silvio Ferreira Cunha Júnior, PC Murilo Silva de Almeida. Foram dispensadas as demais testemunhas arroladas pelo Parquet. Em seguida, passou-se à oitiva das testemunhas/informantes arrolados pela Defesa de Gabriel Borges Marciano Leite, iniciando-se pela inquirição das testemunhas Geziel Alves de França, Gezyene Matias Ramos e Jordane Fernandes de Almeida. As testemunhas João Batista Pires e Maria Eduarda Canedo Lima, foram dispensadas pela Defesa o que foi homologado pelo juízo. Na sequência, os acusados Emanuel Sousa Mota e Victor Hugo Neiva Bernardo exerceram o direito constitucional ao silêncio. Em continuação, em 08/07/2026, os demais acusados também optaram pelo silêncio, encerrando-se a instrução (evento 306). Constam dos autos o Relatório Técnico nº 37/2025 e a documentação referente às extrações dos aparelhos celulares (evento 21), os laudos definitivos de identificação de drogas (evento 328) e certidões atualizadas de antecedentes criminais (eventos 390 a 396). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos moldes da exordial acusatória. Quanto a Mateus Felipe Brito Silva, informou a celebração de acordo de não persecução penal. Emanuel de Sousa Mota, por sua vez, requereu a absolvição da imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP, e absolvição da imputação do art. 35, por ausência de prova de vínculo associativo estável e permanente. Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28; em caso de condenação por tráfico, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração máxima de dois terços, o afastamento da causa de aumento do art. 40, V, se não comprovado o tráfico interestadual, a fixação do regime inicial mais brando cabível e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos legais. Requereu, ainda, o direito de recorrer em liberdade. Gabriel Borges Marciano Leite requereu absolvição da imputação do art. 36 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, V e VII, do CPP; absolvição da imputação do art. 35, com fundamento no art. 386, V e VII; e absolvição da imputação do art. 33, com fundamento no art. 386, V e VII. Subsidiariamente quanto ao art. 33, pediu a desclassificação para o art. 28 e, em caso de condenação, o afastamento da causa de aumento do art. 40, V. Também requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração máxima de dois terços, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Victor Hugo Neiva Bernardes requereu absolvição da imputação do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pediu a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão da gratuidade da justiça. Gabriel dos Santos Feitosa requereu absolvição de todas as imputações, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, alegando insuficiência probatória e ilicitude das provas extraídas do celular de Emanuel de Sousa Mota sem autorização judicial específica, com a consequente contaminação das provas derivadas. Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, por falta de comprovação do tráfico interestadual e para evitar bis in idem, em razão de condenação anterior que, segundo a defesa, considerou a mesma circunstância. Yan de Sousa Medeiros requereu o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão, por falta de individualização das residências e dúvida quanto ao local da apreensão, com a exclusão das provas obtidas na diligência e das dela derivadas. Pediu o afastamento dos entorpecentes como prova e sua absolvição de todas as imputações, por ilicitude e insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas e o afastamento da causa de aumento do art. 40, V. Wilker Lourenço dos Santos requereu absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pediu a fixação da pena-base e da multa nos mínimos legais, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. Requereu também a gratuidade da justiça e a fixação dos honorários do defensor dativo no valor máximo em UHDs. Victor Hugo Marques de Souza requereu absolvição da imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas quanto à sua participação na associação para o tráfico. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública movida em face de EMANUEL DE SOUSA MOTA, GABRIEL BORGES MARCIANO LEITE, YAN DE SOUSA MEDEIROS, VICTOR HUGO NEIVA BERNARDES, VICTOR HUGO MARQUES DE SOUZA, GABRIEL DOS SANTOS FEITOSA e WILKER LOURENÇO DOS SANTOS, já qualificados, atribuindo-lhes, nos limites individualizados da peça acusatória, a prática de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006. Antes de adentrar o mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas pelas defesas dos acusados Yan de Sousa Medeiros e Gabriel dos Santos Feitosa, em sede de alegações finais por memoriais. Da preliminar de nulidade da prova A defesa do acusado Gabriel dos Santos Feitosa sustenta a ilicitude das mensagens constantes do Relatório Técnico nº 37/2025, sob o argumento de que foram extraídas do aparelho celular de Emanuel de Sousa Mota sem prévia autorização judicial. A preliminar não merece acolhimento. Conforme consta da decisão proferida no evento 13 dos autos nº 5457760-61.2025.8.09.0029, o investigado Emanuel de Sousa Mota foi preso em flagrante no dia 15/04/2025 na posse de significativa quantidade de drogas. Durante a prisão, foram apreendidos seus aparelhos celulares iPhone 7 Plus (número de série FYQTG0B2HG05, IMEI 355352081510022) e iPhone 14 (número de série CQVCQJ060F, IMEI1 359675694630761, IMEI2 89550531690037710310), cuja extração de dados foi devidamente autorizada judicialmente, nos autos 5272014-23.2025.8.09.0029. Veja-se: “No que tange ao pedido de afastamento do sigilo de dados telemáticos, informáticos e telefônicos dos aparelhos eletrônicos porventura apreendidos, considero que a medida também deve ser deferida. Isso porque, na investigação de crimes relacionados ao tráfico de drogas e facções criminosas, os dispositivos eletrônicos frequentemente contêm elementos probatórios essenciais, como registros de transações, comunicações entre integrantes da organização e outros dados relevantes para a elucidação dos fatos. Malgrado os direitos a intimidade a vida privada sejam resguardados pelo texto constitucional (art. 5º, X, CF/88), tais direitos, assim como a inviolabilidade de domicílio, podem ser relativizados, à luz do princípio da convivência das liberdades públicas, caso conflitem com outros direitos constitucionais e desde que seja observada a cláusula constitucional de reserva de jurisdição, de modo é possível extrair dados armazenados (estáticos) de dispositivos eletrônicos apreendidos, como conversas travadas via WhatsApp, fotografias, mensagens de SMS etc. Cumpre gizar que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a extração de dados armazenados depende de autorização judicial, mas uma vez proferida decisão judicial autorizando a medida de busca e apreensão domiciliar, fica autorizado, por força dessa, o acesso ao conteúdo armazenado em aparelhos celulares apreendidos em decorrência da referida diligência, independentemente de nova decisão judicial. A propósito: "Os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. -, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, só podendo, portanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à privacidade do agente" (HC 609.221/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). O pedido formulado pela autoridade policial encontra respaldo tanto nos elementos fáticos quanto nos fundamentos jurídicos aplicáveis. A análise do caso revela a urgência e a necessidade. Pelo exposto, presentes os pressupostos da medida conforme estabelecidos nos artigos 240 a 250 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR formulado pela autoridade policial, a ser realizado no endereço do investigado Emanuel de Sousa Mota, qual seja: Rua VB 10, nº 58, Vereda dos Buritis, Catalão-GO, ficando desde já AUTORIZADO o acesso a quaisquer dados armazenados nos materiais eventualmente apreendidos (aparelhos celulares, notebooks, etc.).” A extração dos dados, realizada com estrita observância à cadeia de custódia e autenticada pelo código hash, revelou vasta documentação demonstrando a suposta existência de uma complexa associação criminosa voltada ao tráfico de drogas nesta comarca. Desse modo, a obtenção das mensagens estava amparada por autorização judicial prévia, afastando a alegação de acesso indevido ao conteúdo do aparelho. Em juízo, a autoridade policial Dr. Marcos Vinícius da Costa Júnior, Delegado de Polícia Civil, ratificou a higidez de todo o procedimento inquisitorial: "A gente recebeu os autos e com o recebimento, quando tem telefone apreendido, a gente pede os autos e dependendo dos autos a gente trabalha para poder apurar o inquérito que tá em andamento. E no caso, como tinha informações sobre diversas pessoas, a gente acabou instaurando um inquérito novo para abranger esses demais e esse inquérito deu origem à operação..." Cumpre esclarecer, ainda, que Emanuel de Sousa Mota não é terceiro estranho à persecução penal, mas um dos corréus, apontado pela acusação como integrante do grupo investigado. Assim, ausente a ilicitude originária alegada, não há fundamento para excluir as mensagens ou reconhecer a contaminação das provas delas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilicitude da prova por ausência de autorização judicial. Da preliminar de nulidade da busca e apreensão Quanto à preliminar de nulidade da busca e apreensão suscitada pela defesa do réu Yan de Sousa Medeiros, cumpre registrar, inicialmente, que a matéria já foi analisada nos autos n. 5468495-56.2025.8.09.0029 e na decisão apreciadora da resposta à acusação, momento em que se reconheceu a licitude da medida Os fatos investigados remontam ao dia 13 de junho de 2025, quando foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar expedido nos autos nº 5457760-61.2025.8.09.0029, tendo como alvo Yan de Sousa Medeiros em sua residência, situada na Rua Estados Unidos, nº 356, Bairro das Américas, nesta cidade. Durante o cumprimento das ordens judiciais, o investigado foi encontrado na residência e tentou se ocultar, sendo contido pelos agentes policiais. As buscas domiciliares subsequentes resultaram na apreensão de substâncias entorpecentes. A questão controvertida centra-se na configuração arquitetônica particular do imóvel objeto da busca, que possui duas construções distintas no mesmo lote, circunstância que gerou dúvidas quanto à extensão da autorização judicial para as buscas. Durante a audiência de custódia, a defesa do investigado sustentou que as edificações possuiriam numerações diferentes, alegando que a busca teria extrapolado os limites da ordem judicial ao abranger ambas as construções. A análise detida dos elementos constantes dos autos, especialmente o esclarecedor Relatório de Informações Complementares elaborado pelos investigadores responsáveis pela operação (autos principais n. 5457760-61.2025.8.09.0029, ev. 141), revela de forma inequívoca a impropriedade da tese defensiva e a plena licitude da busca realizada. Conforme demonstrado através de fotografias e detalhada descrição técnica, o imóvel possui apenas uma numeração oficial, qual seja, o número 356, estando situado em um único lote onde existem duas construções que, não obstante serem fisicamente distintas, são interligadas por área interna comum, sendo possível circular entre elas sem necessidade de sair para a via pública. A eventual distinção existente nos cadastros das concessionárias de serviços públicos para fins de cobrança de água e energia elétrica constitui mera organização administrativa interna e não tem o condão de alterar a realidade fática de que se trata de um único imóvel com numeração oficial única, circunstância que torna plenamente legítima a busca realizada em toda a extensão do domicílio autorizado judicialmente. No caso em análise, não se verifica qualquer das circunstâncias que ensejam a invalidação da prova, porquanto a busca foi direcionada especificamente ao endereço autorizado judicialmente, o imóvel possui numeração única correspondente àquela constante da decisão judicial, as edificações são fisicamente interligadas sem identificação externa diferenciada, o investigado efetivamente utilizava ambos os espaços conforme apurado durante as investigações, e a atuação policial pautou-se inequivocamente pela boa-fé e razoabilidade na interpretação e cumprimento da ordem judicial. Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já deliberou: “PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 240 DO CPP. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILICITUDE DA MEDIDA NÃO CONFIGURADA. 1. Não há óbice à realização de diligência de busca e apreensão domiciliar, durante a fase investigatória, quando decretada por autoridade judicial em decisão satisfatoriamente fundada na necessidade da medida cautelar para se evitar o desaparecimento ou adulteração de provas imprescindíveis à apuração do corpo de delito. 2. Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer vício na medida cautelar. Foi ela autorizada por decisão judicial devidamente fundamentada que, apesar de sucinta, reconhece a eventual prática de ilícito penal e especifica cada uma das pessoas a quem dirigida, estando assentada, para tanto, em fundamentação idônea. 3. Ordem denegada. (STJ, HC 189575 / SP 09/10/2012)”. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela defesa do acusado Yan de Sousa Medeiros, reconhecendo a legalidade da busca e apreensão, bem como a validade das provas dela decorrentes. Isso superado, o processo está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se presentes, tendo sido observado o rito previsto em lei para o caso em comento e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos estes na Carta Magna. Apto, pois, a receber sentença de mérito. Do mérito Pois bem. Preveem os arts. 33, caput, 35, caput, 36 e 40, incisos V e VII, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." "Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” “Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa. “Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; [...] VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.” Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o tráfico de entorpecentes e drogas afins é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando a flexão de qualquer dos verbos previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para a configuração do delito. Pouco importa se o agente praticou uma ou todas as condutas previstas no tipo penal supracitado, de qualquer forma o crime restará caracterizado. Ademais, a jurisprudência é mansa e pacífica de que não há necessidade do comércio da droga para a sua configuração, basta a substância entorpecente estar à disposição para fins de difusão ilícita. (STJ, AgRg no HC nº 1.008.114/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025). A conduta típica inserida no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 consiste em associarem-se duas ou mais pessoas com o objetivo de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e artigo 34 da Lei nº 11.343/06. O núcleo do tipo "associarem-se" significa a reunião com vínculo estável e permanente (tempo indeterminado), de duas ou mais pessoas. Para a consumação do crime em tela, é exigido o número mínimo de duas pessoas. Entretanto, não se exige que todos os componentes da associação se conheçam presencialmente, tampouco que estejam no mesmo local físico. Basta, somente, que a associação vise à prática de um número incerto de crimes, no caso tráfico de drogas, por tempo indeterminado, com divisão clara de atribuições. Ademais, convém destacar que este crime é autônomo em relação àqueles cometidos pela associação. Com efeito, cumprindo a associação o fim a que se destinou, haverá concurso material de crimes. Dessa forma, o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 se consuma com a associação, independentemente da prática do delito posterior. Quanto ao delito previsto no art. 36 da Lei nº 11.343/2006, o tipo penal contempla as condutas de financiar ou custear a prática dos crimes indicados no dispositivo. Sua configuração exige a demonstração de que o agente, de forma consciente e voluntária, forneceu recursos destinados à viabilização ou à manutenção da atividade ilícita. A análise dessa imputação demanda, portanto, a identificação concreta do aporte financeiro e de sua vinculação à prática criminosa, mediante apreciação individualizada da conduta atribuída ao acusado. A adequação jurídica deve distinguir o agente que financia a atividade de terceiros daquele que, além de custeá-la, executa o próprio tráfico. Nesta segunda hipótese, a incidência do art. 40, inciso VII, sobre o delito financiado impede a duplicação da resposta penal mediante condenação autônoma pelo art. 36 em razão do mesmo aporte. Por sua vez, o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 estabelece causa de aumento de pena, na fração de um sexto a dois terços, quando caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. A incidência dessa majorante exige prova da dimensão interestadual da atividade ilícita, sendo dispensável a efetiva transposição das divisas estaduais, desde que demonstrada, de maneira inequívoca, a intenção de realizar o tráfico interestadual, conforme orientação consolidada na Súmula nº 587 do Superior Tribunal de Justiça. Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 A imputação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 recai sobre Emanuel de Sousa Mota, Gabriel Borges Marciano Leite e Yan de Sousa Medeiros, em razão das apreensões realizadas em 13/06/2025. Segundo a denúncia, em 13/06/2025, durante o cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão expedidos nos autos nº 5457760-61, foram apreendidos, na residência da namorada de Emanuel, uma porção e um cigarro de maconha, com massa bruta total de 1,834 g, além de um celular. Na residência do acusado, localizaram-se 26,46 g de haxixe, 6,6 g de maconha (flor) e uma balança de precisão com resquícios de entorpecentes. Na mesma data, em cumprimento aos mandados expedidos nos referidos autos, foram apreendidas, na residência de Yan de Sousa Medeiros, porções de maconha com massas brutas de 955 g, 23,256 g e 121,803 g, além de 1,316 g de cocaína, supostamente destinadas ao tráfico. Na residência de Gabriel Borges Marciano Leite, localizaram-se duas porções de maconha, com massa bruta total de 4,395 g, R$ 7.500,00 em espécie, um celular e dois notebooks. Da materialidade A materialidade resulta do Inquérito Policial nº 2506356506, juntado no evento 1 e instaurado a partir do RAI nº 42164941, do Relatório de Investigação Criminal nº 33/2025, que documenta as comunicações extraídas do aparelho celular de Emanuel, do Relatório Técnico nº 37/2025, e da documentação das apreensões de 13/06/2025. Em relação a Emanuel, Gabriel Borges e Yan, correspondem, respectivamente, os RAIs nº 42205808, 42205517 e 42205763 e os autos de prisão em flagrante nº 5469155-50.2025.8.09.0029, 5468854-06.2025.8.09.0029 e 5468495-56.2025.8.09.0029. Integram esse conjunto os termos de exibição e apreensão, os exames de constatação preliminar e os laudos definitivos juntados no evento 328, que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias analisadas. Junte-se a isso os depoimentos prestados em juízo. Da autoria A autoria do delito de tráfico de drogas imputado a Emanuel, Gabriel e Yan encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente pelos depoimentos dos policiais civis ouvidos em juízo, pelas apreensões realizadas nas residências dos acusados e, de modo particularmente relevante, pelo conteúdo extraído dos aparelhos celulares apreendidos durante as investigações. Quanto a Emanuel de Sousa Mota, os elementos coligidos revelam atuação direta na guarda, depósito e comercialização de entorpecentes em Catalão/GO. A apreensão dos entorpecentes, não constitui elemento isolado. A análise autorizada dos aparelhos celulares de Emanuel evidenciou extensa interlocução acerca de aquisição, armazenamento, fracionamento e venda de drogas. As conversas mantidas com Gabriel Borges Marciano Leite, identificado como “Putão”, são particularmente elucidativas, conforme será amplamente demonstrado no tópico da associação para o tráfico. Tais diálogos demonstram que Emanuel não exercia mera posse episódica para consumo pessoal, mas mantinha efetiva atividade de circulação de entorpecentes, administrando estoque, recebendo drogas em quantidades incompatíveis com o uso individual e realizando repasses a terceiros. Essa conclusão é reforçada pela prova testemunhal. O policial civil Carlos Eduardo Dias Arruda, ouvido em juízo, relatou que a investigação se iniciou após busca realizada na residência de Emanuel, ocasião em que foram encontradas drogas de elevado valor agregado, entre elas lança-perfume e a denominada “supermaconha”. Acrescentou que a análise do celular permitiu identificar toda uma rede de fornecimento e comercialização, bem como conversas reiteradas entre Emanuel e Gabriel desde março de 2025. No mesmo sentido, o investigador Stephenson Stefani Guimarães declarou em juízo que Emanuel era responsável pela comercialização a usuários finais, adquirindo drogas provenientes de Uberlândia/MG e contando com o apoio financeiro e operacional de Gabriel Borges. Segundo a testemunha, Emanuel realizava a negociação das substâncias, que posteriormente eram transportadas até Catalão para revenda. Em relação a Gabriel Borges Marciano Leite, a prova produzida demonstra sua participação concreta na atividade mercantil. Segundo o Relatório de Investigação Criminal, Gabriel cobrava de Emanuel informações sobre estoque, valores vendidos, organização da atividade e prestação de contas, além de aportar recursos para aquisição de entorpecentes. O Ministério Público registrou, ainda, que Gabriel não apenas financiava as operações, mas também comercializava maconha in natura, denominada nas conversas como “Flor”. Os diálogos revelam ingerência direta de Gabriel sobre a droga disponível para venda. A prova material também converge nesse sentido. Na residência de Gabriel, por ocasião da diligência de 13/06/2025, foram apreendidas duas porções de maconha, além de R$ 7.500,00 em espécie, aparelho celular e equipamentos eletrônicos. Consideradas em conjunto com as mensagens relativas a estoque, comercialização, valores, fracionamento e repasse das drogas, tais circunstâncias conferem suporte à imputação de tráfico, e não apenas ao financiamento da atividade de Emanuel. Os depoimentos prestados em juízo confirmaram essa dinâmica. Carlos Eduardo Dias Arruda afirmou que Gabriel “injetava dinheiro nas operações”, cobrava resultados e prestação de contas e exigia melhor organização dos pedidos e das vendas. Stephenson Stefani Guimarães igualmente relatou que Gabriel financiava a aquisição das drogas comercializadas por Emanuel e participava da divisão dos lucros. Já o investigador Silvio Ferreira da Cunha Júnior, ao abordar a análise de outro aparelho celular, afirmou que Emanuel e Gabriel discutiam abertamente a manipulação da droga, sua qualidade e as formas de armazenamento. Quanto a Yan de Sousa Medeiros, os elementos probatórios são ainda acompanhados de expressiva apreensão de entorpecentes em sua residência. Durante o cumprimento da busca em 13/06/2025, Yan foi encontrado sozinho na casa da frente do imóvel situado na Rua Estados Unidos, nº 356. Em um quarto do qual exalava forte odor de maconha, foram localizadas sete porções com massa bruta de aproximadamente 955g de maconha, outra porção de aproximadamente 23g, cerca de 121g de substância pastosa derivada de maconha, além de 1,316g de cocaína. Foram ainda apreendidos balança de precisão, celulares, dinheiro em espécie e material para acondicionamento, circunstâncias compatíveis com a preparação e manutenção de estoque destinado à comercialização. O policial civil Murilo Silva de Almeida, que participou das buscas, confirmou em juízo que, na casa onde Yan se encontrava, foi apreendida quantidade próxima de 1kg de maconha, em porções grandes, de natureza mais forte e de maior valor, além de celulares e numerário em espécie. A versão testemunhal, portanto, coincide com os termos de apreensão e com os laudos que identificaram as substâncias proscritas. Há, portanto, convergência entre prova testemunhal, apreensões materiais e prova digital. Importante destacar que os depoimentos dos policiais se mostram firmes, coerentes e em perfeita harmonia com os demais elementos probatórios, não havendo qualquer indicativo de que tenha interesse em prejudicar o réu. Como bem pontuado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar decreto condenatório, principalmente quando corroborado em juízo: [...] 1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. [...] 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª T., DJe 27/3/2014) [...] 1. De acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1336609 /ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., DJe 14/08/2013) No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO. POSSE DE MAQUINÁRIO PARA PRODUÇÃO E PREPARAÇÃO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. Mostra-se legítima a ação dos policiais que ingressaram em domicílio, em razão de fundadas suspeitas de cometimento de crime, pois a anterior abordagem ocorrida em via pública revelou ser o agente possuidor de antecedentes criminais e portador de significativa quantidade de entorpecente. Nulidade não configurada. II – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Se o conjunto probatório formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto a materialidade e a autoria dos crimes previstos nos artigos 33, 34 e 35, da Lei 11.343/06, não há falar-se em absolvição, máxime porque os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor relevante à condenação. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 50337877820228090149, Relator: DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/05/2023). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. I - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. […] Se o conjunto probatório formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, não há falar-se em absolvição, máxime porque os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor relevante à condenação. […] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 52305372520228090029, Relator: DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/05/2023). Os pedidos de absolvição e de reconhecimento da destinação exclusivamente pessoal das drogas não comportam acolhimento. A distinção entre a posse destinada ao consumo próprio e o tráfico exige a apreciação conjunta das circunstâncias concretas. A quantidade constitui dado relevante, mas não dispensa a análise da forma de acondicionamento, das condições da apreensão e dos demais elementos que esclareçam a finalidade da guarda. No julgamento do Tema 506 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu presunção relativa de destinação pessoal para a posse de até 40 g de Cannabis sativa, admitindo seu afastamento por elementos objetivos indicativos de mercancia. O parâmetro quantitativo, portanto, não autoriza desconsiderar comunicações que documentem operações de distribuição, assim como a apreensão acima desse limite não dispensa a demonstração da finalidade de tráfico. No caso de Emanuel e Gabriel Borges, mesmo considerada a reduzida massa apreendida e adotada a leitura mais favorável quanto à incidência do parâmetro quantitativo, subsistem elementos concretos que afastam a destinação exclusivamente pessoal. Os diálogos próximos à apreensão tratam da separação de droga para terceiro, do controle das porções armazenadas, das embalagens e das perdas decorrentes do manuseio do produto. Trata-se de conteúdo diretamente relacionado à circulação das substâncias, e não de presunção fundada em antecedentes ou em características pessoais dos acusados. Quanto a Emanuel, a localização das porções no quarto por ele utilizado e a apreensão da balança reforçam o contexto revelado pelas mensagens. Quanto a Gabriel Borges, a conclusão se sustenta em sua participação no preparo e na disponibilidade das drogas para entrega, sem depender de presunção de origem ilícita do dinheiro apreendido. No tocante a Yan, a quantidade de aproximadamente 1,1 kg de maconha e derivados não é considerada isoladamente. Soma-se à pluralidade de porções, à apreensão de cocaína e às comunicações sobre aquisição e fornecimento de entorpecentes. Cabe salientar que neste caso, mesmo que houvesse a comprovação da qualidade de usuário, nada impediria a qualidade de traficante, pois, pode o traficante ser também usuário de drogas e, concomitantemente, tê-la para disseminação, devendo, nesta hipótese, prevalecer o crime mais grave (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), ficando aquele absorvido, conforme o princípio da consunção ou absorção, já que o bem jurídico atingido é a saúde pública em sua forma substancialmente mais grave, não podendo aquele que dissemina o vício beneficiar-se arguindo a sua condição de usuário. Com efeito, é a jurisprudência: “TRÁFICO DE DROGAS. 1 - Omissis. 2 – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. Não merece prosperar o pleito de desclassificação para o tipo inserido no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, se restou demonstrado nos autos, por meio das circunstâncias e condições da ação delitiva e prova testemunhal, a finalidade de mercancia da droga. Ademais, ainda que se admitisse ser o sentenciado consumidor de drogas, é perfeitamente cabível a coexistência de ambos os tipos, e, para efeitos penais, quando comprovadas, deve prevalecer a conduta de maior gravidade. 3 e 4 - Omissis. APELAÇÕES CONHECIDAS. PARCIALMENTE PROVIDA A 1ª E DESPROVIDA A 2ª.” (TJGO, Apelação Criminal nº 405765-25.2011.8.09.0146, Rel. Des. LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal). Também não é indispensável que os acusados tenham sido surpreendidos no momento de uma venda. A imputação examinada envolve a manutenção de drogas em depósito para difusão ilícita, conduta abrangida pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Rejeito, portanto, os pedidos de absolvição e de desclassificação, reconhecendo a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 por Emanuel de Sousa Mota, Gabriel Borges Marciano Leite e Yan de Sousa Medeiros, relativamente aos fatos de 13/06/2025. Quanto ao reconhecimento do crime de tráfico privilegiado, art. 33, § 4º, é sabido que a Lei nº11.343/06, exige o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: traficante primário, bom histórico de vida, não integrante de organização criminosa, sem envolvimento em prática delitiva, o que não se apura dos autos. No caso concreto, observo que os acusados não preenchem os requisitos legais, o conjunto probatório demonstra que os acusados se dedicavam habitualmente ao tráfico de drogas, mantendo uma estrutura organizada e estável para o comércio de entorpecentes, o que por si só afasta a aplicação do dispositivo. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO, O FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído fundamentadamente pela existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado, demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via eleita. 3. Não há, tampouco, se falar em bis in idem, uma vez que a pena-base foi exasperada em razão da grande quantidade de droga apreendida (45kg de maconha, além de LSD) e a minorante foi afastada em razão da dedicação à atividade criminosa, evidenciada, não só na quantidade de droga, mas em elementos concretos colhidos nos autos. 4. O regime prisional inicial fechado deve ser mantido, pois, embora o montante da reprimenda recomende o regime semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável, em razão da expressiva quantidade de entorpecente apreendido, autoriza a aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não configurando bis in idem. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 875148 SC 2023/0443270-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 Nos termos da Súmula nº 587 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da majorante dispensa a efetiva transposição das divisas estaduais, desde que haja demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. O relatório do evento 1 apresenta negociações anteriores envolvendo fornecedores de Uberlândia/MG e o transporte de drogas para Catalão/GO. Os depoimentos reproduzidos nos memoriais do evento 329 também descrevem essa dinâmica de abastecimento, com referências à atuação de Emanuel, Gabriel Borges e Gabriel dos Santos Feitosa. Todavia, é necessário distinguir a comprovação de negociações interestaduais anteriores da demonstração de que as drogas mantidas em depósito em 13/06/2025 provinham de operação dessa natureza ou se destinavam a outro Estado. Os elementos probatórios demonstram acondicionamento, guarda e fornecimento de entorpecentes, mas não individualizam, com a mesma segurança, a origem ou o destino interestadual das substâncias relacionadas às apreensões ora examinadas. Não se mostra adequado transferir automaticamente a circunstância interestadual de negociações anteriores para todo depósito de drogas posteriormente atribuído aos mesmos agentes. Tampouco os acontecimentos de abril e maio, submetidos a apuração própria, podem substituir a demonstração da majorante quanto aos fatos de junho. Assim, embora o conjunto probatório seja suficiente para reconhecer o tráfico em 13/06/2025, não oferece igual segurança quanto à vinculação desses fatos específicos a uma operação interestadual. Afasto, por isso, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Frisa-se que essa conclusão se limita aos fatos de tráfico, permanecendo a análise da eventual dimensão interestadual do vínculo associativo reservada ao tópico correspondente ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VII, da Lei nº 11.343/2006 A prova amealhada ao feito demonstra que Gabriel Borges realizava o fornecimento de recursos, cobrança de retorno e participação nas vendas. A narrativa acusatória descreve atuação direta no tráfico, e não a posição de terceiro que apenas financia a atividade alheia. O STJ distingue o financiamento autônomo do art. 36 da situação em que o próprio agente executa o tráfico e também o custeia. Nesta última hipótese, a adequação é ao art. 33 combinado com o art. 40, VII, afastada a punição autônoma pelo art. 36 (HC 306.136/MG, Sexta Turma, julgado em 03/11/2015). No presente caso, as referências explícitas ao capital colocado, à aquisição e à remuneração do investimento, examinadas no contexto das operações, são suficientes para demonstrá-lo. Não se trata de mera disponibilidade abstrata de dinheiro. Assim, nos termos do art. 383 do CPP, atribuo nova definição jurídica aos fatos de financiamento expressamente descritos na denúncia, integrando-os à imputação de tráfico mediante a majorante do art. 40, VII. Afasta-se a condenação autônoma pelo art. 36, sem inclusão de fato novo e sem dupla punição pelo mesmo custeio. Do delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 O Ministério Público atribui a Emanuel de Sousa Mota, Gabriel Borges Marciano Leite, Victor Hugo Marques de Souza, Gabriel dos Santos Feitosa, Yan de Sousa Medeiros, Wilker Lourenço dos Santos e Victor Hugo Neiva Bernardes a prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, por terem se associado, de maneira estável e permanente, para o exercício do tráfico de drogas no primeiro semestre de 2025. Da materialidade A materialidade do delito associativo encontra suporte no Inquérito Policial nº 2506356506, vinculado ao RAI nº 42164941 e juntado no evento 1, no Relatório de Investigação Criminal nº 33/2025, que documenta as comunicações extraídas do aparelho celular de Emanuel e individualiza os interlocutores e as respectivas tratativas, no Relatório Técnico nº 37/2025, juntado no evento 21. Os documentos das apreensões e os laudos definitivos do evento 328, examinados no tópico anterior, corroboram a natureza da atividade ilícita referida nas mensagens. Junte-se a isso os depoimentos prestados em juízo. Da autoria A testemunha Carlos Eduardo Dias Arruda, agente de polícia do GEIC, ouvido em juízo, prestou depoimento firme e coerente acerca da associação criminosa existente entre os réus: "Em relação a esses fatos, doutor, a investigação ela começou a partir do cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência do Emanuel. Foi em 15/04 de 2025. Na ocasião ele foi preso em flagrante em posse de uma quantidade razoável de drogas, só que a natureza das drogas já nos chamou atenção. A gente encontrou o lança-perfume na casa dele e um entorpecente conhecido como supermaconha. É uma maconha quimicamente modificada que aumenta seu valor agregado em razão desses aditivos. A gente analisou, doutor, o aparelho celular do Emanuel e a gente conseguiu constatar ali toda a rede que tava envolvida. Nessa aí com o Borges, a gente conseguiu identificar ali as conversas. Elas começaram no dia 18/03/2025 e foram acontecendo de forma reiterada até 14/04/2025, um dia antes da prisão do Emanuel. A gente conseguiu constatar que o Gabriel ele atuava ali no financiamento das atividades do Emanuel. Ele financiava ele, ele injetava dinheiro nas operações e também cobrava os resultados. Ele cobrava ali uma certa prestação de contas por parte do Emanuel. Ele cobrava até mesmo uma profissionalização ali das condutas do tráfico, ele falava para anotar melhor os pedidos, os envios, ele cobrava a questão do desconto que o Emanuel tava dando. Então era uma relação ali meio que horizontal... A gente conseguiu identificar também, doutor, que essas drogas elas vinham de Uberlândia. O Emanuel, ele utilizava, salvo engano, dois fornecedores, que é o Victor Hugo Marques e o Wilker Lourenço. E ele comprava essa supermaconha de ambos. A gente conseguiu notar também que quem trazia essa droga, doutor, era o Gabriel Feitosa. Ele trazia num Ford Ka... Em relação ao Victor Hugo Marques, a gente conseguiu identificar ele como sendo um dos fornecedores, salvo engano, tinha comprovante de pagamento no nome dele... Em relação ao Yan, a gente conseguiu ver que ele tinha uma conduta meio subsidiária, ele fornecia quantidades menores para o Emanuel... Em relação ao Mossoró, doutor, que é o Victor Hugo Neiva Bernardes... a gente viu que ele atuava na venda de crack..." No mesmo sentido, Stephenson Stefani Guimarães declarou que a partir da análise do aparelho de Emanuel, foram identificados outros indivíduos que atuavam conjuntamente na prática do tráfico. Segundo relatou, Emanuel comercializava para os usuários finais, contava com o aporte financeiro de Gabriel Borges, adquiria drogas de Victor Hugo Marques e Wilker Lourenço, enquanto Gabriel Feitosa realizava o transporte dos entorpecentes até Catalão. Veja-se: "A gente cumpriu o mandado de busca na casa do Emanuel. Ele foi preso naquele fato em flagrante e também foi feita a apreensão do aparelho celular dele. Durante a análise do aparelho celular dele, a gente conseguiu identificar outros indivíduos que estavam associados a ele para a prática do tráfico de drogas. O Emanuel, ele era quem comercializava para usuários finais... E ele contava com o apoio do Gabriel Borges. O Gabriel Borges financiava a droga que era adquirida por ele. Então, o Gabriel, além de financiar, ele entrava com o dinheiro. O Emanuel fazia essa compra dessa droga em Uberlândia e depois era dividido os lucros... Para isso, eles adquiriam essa droga em Uberlândia, das pessoas de Victor Hugo Marques e Wilker Lourenço. Naquela oportunidade, como que era a logística? O Emanuel fazia essa negociação da droga e o Gabriel Feitosa... fazia esse transporte da droga para o Emanuel... em média de 200 era o valor que era recebido pelo Gabriel para fazer o transporte dessa droga... Inclusive tem comprovante de pagamento do Emanuel para o Victor Hugo de Uberlândia adquirindo a droga..." A prova digital, portanto, não permaneceu circunscrita à fase inquisitorial. Os agentes responsáveis pela investigação e análise dos dispositivos foram ouvidos em juízo, sob contraditório, confirmando a origem e o significado das comunicações examinadas. O investigador Silvio Ferreira da Cunha Júnior, confirmou judicialmente que o segundo celular de Emanuel novamente evidenciou sua relação com Gabriel Borges e que os aparelhos dos demais investigados também continham elementos relacionados à comercialização de drogas. Assim, os relatórios de extração encontram respaldo na prova oral judicializada e devem ser examinados conjuntamente com ela. "Nesse celular do Emanuel ficou comprovado novamente a associação dele com o Gabriel Borges Marciano Leite, em que eles debatem de forma aberta a manipulação, a qualidade da droga, formas de armazenamento... Assim como o celular do Mateus Felipe Brito da Silva também foi analisado e nele foi encontrado anotações relacionadas a 1 kg, tudo vinculado à droga, nomes, valores... assim como imagens de droga na galeria dele, peças inteiras de maconha, super maconha, crack e cocaína... Assim como nos aparelhos do Yan... comercializava, também foi identificado isso no aparelho dele em conversas e assim como uma lista também de contabilidade..." Emanuel de Sousa Mota e Gabriel Borges Marciano Leite Em juízo, Carlos Eduardo Dias Arruda afirmou que as conversas entre ambos se iniciaram, ao menos no período analisado, em 18/03/2025, prosseguindo reiteradamente até 14/04/2025, véspera da primeira prisão de Emanuel. Segundo a testemunha, Gabriel “injetava dinheiro” nas operações, cobrava resultados e prestação de contas e exigia maior organização da atividade, inclusive orientando Emanuel a registrar pedidos, envios e descontos. O policial qualificou a relação como horizontal, evidenciando atuação coordenada, e não simples relação ocasional entre comprador e vendedor. No mesmo sentido, Stephenson Stefani Guimarães declarou que Gabriel financiava a droga adquirida por Emanuel, que este realizava as compras e que posteriormente havia divisão dos lucros. A relação entre ambos, assim, ultrapassava colaboração ocasional, revelando comunhão de interesses, aporte financeiro, gestão conjunta e divisão funcional destinada à manutenção do comércio ilícito. A prova oral encontra correspondência direta no conteúdo extraído dos aparelhos. As mensagens demonstram que Gabriel aportava recursos para aquisição de drogas, acompanhava estoque e vendas, cobrava prestação de contas, discutia margem de lucro e participava da organização da atividade. O Relatório de Investigação Criminal nº 33/2025, em seu item 2.1.1, descreve especificamente a atuação conjunta de Emanuel de Sousa Mota e Gabriel Borges Marciano Leite, identificado no WhatsApp pelo contato “Putão”, a partir das mensagens extraídas do iPhone 14 apreendido com Emanuel. Em 18/03/2025, Gabriel perguntou: “Ou como é que você guardou minha parada?”, ao que Emanuel respondeu: “Tá junto com tudo”. Na mesma data, Gabriel questionou: “Como tá a saída?”. Inseridas no contexto das mensagens sobre entorpecentes, as manifestações indicam que Gabriel mantinha material sob a guarda de Emanuel e acompanhava sua circulação, tanto em relação ao estoque quanto às vendas. Em 19/03/2025, Gabriel perguntou por suas “10 gramas” e mencionou acerto financeiro anterior: “Aquele dia nós fez as contas do dinheiro que você tem que me passar, elas estavam no meio né”. Emanuel respondeu que a porção estava separada e informou: “Soltando só de 5, 10”, referindo-se, na sequência, ao “gelo”. Gabriel exigiu, ainda, informações sobre as operações: “Não precisa ficar falando toda hora também não mano, fala mano, tem tanto ou mano hoje eu passei 10 gramas, 15 gramas, sabe, só assim, comunicação”. A cobrança revela acompanhamento das quantidades comercializadas e expectativa de prestação de contas. Emanuel, por sua vez, reconheceu a contribuição financeira de Gabriel ao afirmar: “Seu dinheiro”, “Está multiplicando”, “Eu vou te recompensar” e “Você me ajudou muito”. Também esclareceu que determinado lote permanecia preservado: “O seu tá fechado mano”, “As 50”, razão pela qual nem todas as quantidades mencionadas podem ser tratadas como já comercializadas. Em 20/03/2025, o ajuste para desenvolvimento conjunto da atividade tornou-se ainda mais explícito. Gabriel iniciou a conversa com “Bora trabalhar”, afirmou estar buscando uma forma de ambos obterem dinheiro e declarou: “Tipo assim agora eu mesmo só coloquei dinheiro” e “Pq vc tá com o material girando ele”. Em seguida, propôs: “Tem que ver que jeito nois pode trabalhar, quem faz oq, divisão de lucro, revestimento da outra parte do dinheiro”. Emanuel aderiu à discussão e informou estar “Fechando o pacote lá de 100g”. O diálogo evidencia divisão de tarefas, repartição de lucros e reinvestimento de recursos para continuidade das operações, ultrapassando uma negociação pontual. Em 03/04/2025, os interlocutores voltaram a tratar da administração dos recursos e de novas aquisições. Gabriel perguntou quanto poderia adquirir com o dinheiro disponível e “Quanto que eu tenho com você mesmo?”. Ambos discutiram o preço de uma “placa”, com referências a R$ 7.000,00 sem frete e R$ 7.500,00 com frete, oportunidade em que Gabriel sugeriu: “Não moço que frete, nós vai lá uai”. Também avaliaram a aquisição de maconha prensada, comparando preço e qualidade. As mensagens demonstram decisões compartilhadas sobre abastecimento e custos, embora não permitam concluir, isoladamente, que todas as compras cogitadas foram efetivamente concretizadas. Ainda em 03/04/2025, os diálogos evidenciam participação de Gabriel na comercialização e o encaminhamento de compradores entre ambos. Emanuel informou haver procura por “florzinha” e cogitou direcionar interessados a Gabriel, que respondeu: “Uai veado, só mandar chegar aqui uai” e, depois, “Seu cliente que quiser flor cê vai passar pra mim uai, cê num tá tendo uai”. A comunicação revela cooperação no atendimento da demanda por diferentes produtos, identificados no relatório como variedades e derivados de cannabis, mediante utilização dos contatos de Emanuel e da disponibilidade de material de Gabriel. Em 08/04/2025, Gabriel perguntou: “Como é que é, eu tenho pelo menos uns R$ 1.000,00 de lucro?”, esclarecendo que se referia à soma de operações anteriores. Na sequência, afirmou: “Já tô investindo já né, vou por mais um dinheiro no cê”. Mencionou ganhos de R$ 500,00 em uma “batida” e de R$ 500,00 em outra e afirmou que, mantida a lucratividade, Emanuel não precisaria empregar recursos próprios, pois ele realizaria os investimentos. Emanuel reconheceu a relevância desses aportes ao declarar: “Cê foi o único cara que me levantou veado, hora que eu tava sem nada, cê que colocou o dinheiro em mim uai”, acrescentando: “Mano é muito melhor fazer os trem com duas pessoas igual eu e o cê mano, virar o dinheiro, do que cê por mais gente, entendeu?”. Gabriel, por sua vez, resumiu o funcionamento das operações: “Joguei o dinheiro ai ó, se comprou, levantou, pagou”, defendendo sua continuidade com apuração dos resultados. As manifestações revelam consciência recíproca da colaboração, fundada no aporte de recursos, comercialização do material e retorno financeiro. Ainda em 08/04/2025, Gabriel anunciou a intenção de adquirir três quilogramas de entorpecente e discutiu com Emanuel o fornecimento de parte do material a terceiro interessado. Posteriormente, mencionou possível revenda por R$ 1.800,00 ou R$ 1.900,00 o quilograma, conforme os custos do frete, reforçando sua participação nas negociações e na definição de preços. Em 13/04/2025, novamente foram discutidos estoque, disponibilidade financeira e reposição de entorpecentes. Gabriel perguntou sobre a possibilidade de adquirir “mais 50”, quantidade interpretada no relatório como provável referência a cinquenta gramas, e buscou saber quanto havia de dinheiro e de “material”. Emanuel informou: “Zerou o resto do seu”, apresentou nova possibilidade de aquisição e, ao ser questionado acerca do próprio estoque, respondeu: “O meu tem 40”. O diálogo demonstra acompanhamento individualizado das porções de cada participante e coordenação de novas compras, com preocupação em manter a continuidade das vendas. Por fim, em 14/04/2025, a prestação de contas e a divisão dos resultados voltaram a ser tratadas de forma explícita. Gabriel cobrou maior controle das operações e orientou Emanuel a registrar as vendas, havendo referência às partes pertencentes a cada um, o que demonstra comunhão dos resultados econômicos provenientes da comercialização. Na sequência, Gabriel propôs nova aquisição para atender à demanda do feriado: “Podia pedir pra você também, descer 100 porque ai nós tinha pro feriadão né”. Diante da intenção de Emanuel de preservar parte do estoque até a chegada de nova remessa, reagiu: “Segurar, resumindo: perder venda” e “Deixa o trem rodar moço”. A estabilidade da vinculação também é reforçada pelo segundo aparelho apreendido com Emanuel, em junho de 2025. O Relatório Técnico nº 37/2025 contém novas conversas entre ambos, revelando sucessivas interlocuções, ao longo de meses, sobre capital, aquisição, estoque, clientes, acondicionamento, venda, prestação de contas e divisão de resultados. A permanência do vínculo decorre, portanto, da repetição e da organização das atividades. Emanuel de Sousa Mota e Gabriel dos Santos Feitosa A atuação de Gabriel dos Santos Feitosa se insere de maneira igualmente funcional na cadeia de abastecimento, cabia-lhe, segundo os elementos coligidos, realizar o transporte das drogas adquiridas por Emanuel em Uberlândia/MG até Catalão/GO. Carlos Eduardo Dias Arruda afirmou em juízo que as drogas adquiridas por Emanuel provinham de Uberlândia e que Gabriel Feitosa era quem as transportava, utilizando um veículo Ford Ka. Stephenson Stefani Guimarães também descreveu essa logística, explicando que Emanuel fazia a negociação e Gabriel Feitosa realizava o transporte, recebendo valores pela viagem. O Relatório de Investigação Criminal nº 33/2025, em seu item 2.1.3, apresenta as conversas mantidas entre Emanuel de Sousa Mota e Gabriel dos Santos Feitosa, identificado no aplicativo WhatsApp pelo contato “Gol Feitosa”. Os diálogos revelam uma relação de colaboração na qual Emanuel negociava a aquisição dos entorpecentes e coordenava seu recebimento, enquanto Gabriel Feitosa realizava, mediante remuneração, atividades de retirada, conferência, guarda e transporte do material. Além das operações descritas em abril de 2025, as mensagens contêm referências a serviços anteriores e à frequência dos pagamentos, relevantes para examinar a continuidade do vínculo entre ambos. Na conversa de 10/04/2025, Emanuel procurou Gabriel para ajustar horário, endereço e preço do serviço. Durante a negociação, Gabriel perguntou expressamente: “É gelo”, recebendo a resposta: “Sim”. A identificação do material pelo nome utilizado nas demais conversas sobre entorpecentes constitui elemento relevante para demonstrar que Gabriel tinha conhecimento da natureza da mercadoria que receberia e transportaria. Quanto à remuneração, Gabriel exigiu R$ 300,00, afirmando: “Mó trampo”, “Pego na mao e entrego na man” e “300tin é o preço”. Emanuel contestou a cobrança com referência expressa aos valores praticados anteriormente: “Moço cê fazia pra mim por 200 mano, 250 mano, que isso veado”, reiterando, por escrito: “Vc fazia por 200 250”. A comparação com preços anteriores indica que a prestação daquele serviço já integrava a relação entre os dois. Ainda nesse diálogo, Emanuel afirmou: “Moço oce tá tirando quase uns 2k por mês cmg”. A declaração é especialmente significativa para a análise do vínculo associativo, pois faz referência a uma remuneração mensal aproximada decorrente da relação mantida entre ambos, o que indica recorrência dos serviços remunerados. No período noturno de 10/04/2025, as mensagens passaram a tratar da execução do recebimento. Gabriel perguntou pela chegada da pessoa que entregaria o material e informou estar em sua residência. Emanuel acompanhou a operação e solicitou que verificasse a presença do entregador. Após o envio de um vídeo, Emanuel determinou: “Manda aberto”, “Pra eu ver” e “Tá cheirando?”, ao que Gabriel respondeu, em áudio transcrito: “Tá, vou te mandar ai”. Em 11/04/2025, os interlocutores trataram do pagamento e do deslocamento de Gabriel até Catalão/GO. Gabriel solicitou: “Já pinga ai meu jovem”, “Os 300”. Emanuel respondeu: “150 pix”, e Gabriel perguntou: “Resto no din?”, recebendo resposta afirmativa. Mais tarde, Gabriel voltou a cobrar: “Já manda o pix ai homi”, “Pra descer”, seguindo-se o registro de envio de uma imagem identificada no relatório como comprovante de pagamento. Ao final da noite, houve nova cobrança e o envio de