Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NÃO CONFIGURADA. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de acusado preso em flagrante em 22 de agosto de 2026 pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II), com prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. A impetrante sustenta nulidade da prisão por suposta violação de domicílio, carência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea da custódia, predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão em flagrante decorreu de ingresso ilegal em domicílio; (ii) saber se a decisão que converteu a prisão em preventiva está concretamente fundamentada nos requisitos do CPP, arts. 312 e 313; (iii) saber se os predicados pessoais do paciente afastam a necessidade da custódia; e (iv) saber se medidas cautelares diversas são adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os elementos que instruem o auto de prisão em flagrante não relatam qualquer ingresso forçado ou não consentido em residência, evidenciando que a abordagem policial decorreu de diligências investigativas legítimas que culminaram na confissão espontânea do paciente, não havendo indício de violação de domicílio.
4. A decisão que converteu a prisão em preventiva está concretamente fundamentada, identificando materialidade, indícios de autoria, gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva evidenciado por registros criminais recentes e pelo descumprimento de suspensão condicional anterior.
5. Predicados pessoais favoráveis não têm o condão de revogar, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam, tampouco a alegação de filhas menores sem comprovação de vulnerabilidade.
6. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: "1. A ausência de relato de ingresso forçado ou não consentido em residência nos elementos do auto de prisão em flagrante afasta, em juízo sumário, a alegação de nulidade por violação de domicílio. 2. A prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciado por registros criminais recentes e descumprimento de benefício anterior, satisfaz os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3. Os predicados pessoais favoráveis não têm o condão de revogar, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva demonstram a insuficiência de medida menos gravosa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XI e LXVIII; CP, art. 14, inciso II, e art. 121, § 2º, incisos III e IV; CPP, arts. 282, incisos I e II, 312, 313, inciso I, e 319.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5415130-20.2026.8.09.0137, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/06/2026; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5534889-65.2026.8.09.0011, Rel. Desa. Zilmene Gomide Da Silva, 3ª Câmara Criminal, julgado em 02/07/2026; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5773158-34.2022.8.09.0011, Rel. Desa. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5422671-98.2024.8.09.0000, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende
3ª Câmara Criminal
HABEAS CORPUS Nº 5862319-16.2026.8.09.0011
COMARCA DE SANCLERLÂNDIA
IMPETRANTE: KAROLINE MENDES SOARES
PACIENTE: DIEGO HENRIQUE FERREIRA REIS
RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE
RELATÓRIO E