Ementa
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da proposta apresentada pelo INSS no evento 17 e da aceitação manifestada pela parte autora no evento 22, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, visto que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pagamento do valor referente à composição dos atrasados.
Sem prejuízo, a fim de viabilizar a futura expedição de alvará, intime-se a parte autora para, caso ainda não tenha feito, informar seus dados bancários no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Deverá, ainda, manifestar eventual interesse na expedição de alvará em nome de seu procurador, desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação.
Informados os dados bancários, juntado ao processo comprovante de depósito da requisição de pagamento, desde já, autorizo a expedição de alvará em nome da parte autora, pela via eletrônica, para que proceda à transferência da quantia depositada em juízo para a conta da parte autora, devendo a instituição financeira comprovar a realização da operação, no prazo de 10 (dez) dias.
No entanto, caso seja juntada procuração específica para levantamento do valor depositado em favor da parte requerente, defiro que o montante seja transferido para a conta do procurador.
Ao final, cumpridas com todas as providências necessárias, arquive-se o processo com as baixas devidas.
Publique-se.