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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5479223-14.2026.8.09.0065

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5479223-14.2026.8.09.0065
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da proposta apresentada pelo INSS no evento 17 e da aceitação manifestada pela parte autora no evento 22, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Sem custas remanescentes, visto que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pagamento do valor referente à composição dos atrasados.

Sem prejuízo, a fim de viabilizar a futura expedição de alvará, intime-se a parte autora para, caso ainda não tenha feito, informar seus dados bancários no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Deverá, ainda, manifestar eventual interesse na expedição de alvará em nome de seu procurador, desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação.

Informados os dados bancários, juntado ao processo comprovante de depósito da requisição de pagamento, desde já, autorizo a expedição de alvará em nome da parte autora, pela via eletrônica, para que proceda à transferência da quantia depositada em juízo para a conta da parte autora, devendo a instituição financeira comprovar a realização da operação, no prazo de 10 (dez) dias.

No entanto, caso seja juntada procuração específica para levantamento do valor depositado em favor da parte requerente, defiro que o montante seja transferido para a conta do procurador.

Ao final, cumpridas com todas as providências necessárias, arquive-se o processo com as baixas devidas.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÁS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO E DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5479223-14.2026.8.09.0065 Polo Ativo: Gislane Gomes Conceicao Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Salário-Maternidade de Segurada Especial proposta por GISLANE GOMES CONCEIÇÃO E SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade. No curso do feito, o INSS apresentou proposta de acordo (evento 17). Intimada, a parte autora manifestou-se expressamente favorável aos termos da proposta, requerendo sua homologação (evento 22). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os termos do acordo entabulado entre as partes, verifica-se a existência de manifestação expressa e inequívoca de vontade em transacionar, bem como que as condições ajustadas preservam os direitos das partes, inexistindo óbice à sua homologação. Assim sendo, a homologação do acordo é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da proposta apresentada pelo INSS no evento 17 e da aceitação manifestada pela parte autora no evento 22, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, visto que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pagamento do valor referente à composição dos atrasados. Sem prejuízo, a fim de viabilizar a futura expedição de alvará, intime-se a parte autora para, caso ainda não tenha feito, informar seus dados bancários no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Deverá, ainda, manifestar eventual interesse na expedição de alvará em nome de seu procurador, desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação. Informados os dados bancários, juntado ao processo comprovante de depósito da requisição de pagamento, desde já, autorizo a expedição de alvará em nome da parte autora, pela via eletrônica, para que proceda à transferência da quantia depositada em juízo para a conta da parte autora, devendo a instituição financeira comprovar a realização da operação, no prazo de 10 (dez) dias. No entanto, caso seja juntada procuração específica para levantamento do valor depositado em favor da parte requerente, defiro que o montante seja transferido para a conta do procurador. Ao final, cumpridas com todas as providências necessárias, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. -datado e assinado eletronicamente- Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito