Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Fórum da Comarca de Piracanjuba
2ª Vara Judicial
Processo n.: 5940524-48.2025.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a)(es): Manoel Anacleto De Castro
Ré(u)(s):Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
MANOEL ANACLETO DE CASTRO, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado regularmente constituído, ajuizou Ação Previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal igualmente qualificada, objetivando a concessão do benefício “APOSENTADORIA RURAL POR IDADE” (Trabalhador Rural), com pedido de tutela provisória.
Em síntese, afirmou que, nascido em 19/06/1960, desde jovem trabalhou na zona rural nos municípios de Morrinhos, Buriti Alegre e Piracanjuba, como diarista em várias fazendas em Goiás, em regime de economia familiar. Ao mais, nesse tempo, constituiu união estável com Maria Antônia Machado em 2008, a qual recebe o benefício de aposentadoria por idade rural.
Após ratificar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício postulado, foi protocolado pedido administrativo em 11/06/2025 junto ao requerido, o que lhe foi negado. Com a inicial vieram os documentos do evento 01.
Pela decisão de evento 05, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça em favor do autor, ao tempo em que determinou a citação do INSS, bem como nomeou assistente social.
Apresentada contestação pelo INSS no evento 12, este ponderou pela existência de empresa em atividade dentre do período de carência, bem como ausência de prova material dos períodos rurais. Por isso, requereu a improcedência da ação. O autor ofertou impugnação já no evento 16.
Apresentado Estudo Social no evento 21, MANOEL ANACLETO ventilou anuência no evento 25.
Realizada audiência de instrução no evento 54, para além do depoimento pessoal do autor, foram inquiridas as testemunhas Valdinei Elias Cardoso e Divina Piedade da Silva. Encerrada a produção probatória, o autor ofertou razões finais.
Nessas condições, os vieram conclusos os autos.
É o relatório. Decido.
Em largada, verifica-se que se fazem presentes os pressupostos processuais, de modo que inexistem irregularidades a serem sanadas, razão pela qual se tem por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo. Ao apurado, os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.
Vencidos estes comentários, ruma-se ao enfrentamento do mérito propriamente dito.
Para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade é necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício buscado (art. 39, I e art. 143 da Lei 8.213/91) e a idade mínima de 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91).
Insta salientar que o trabalhador rural pode ser enquadrado em 03 (três) categorias distintas, quais sejam, segurado especial (art. 11, VII da Lei n° 8.213/91), contribuinte individual rural (art. 11, V, “g” da Lei n° 8.213/91) e empregado rural (art. 11, I “a” da Lei n° 8.213/91) (vide art. 56 do Decreto 3.048/99).
Ante tal panorama jurídico, apura-se que pressuposto etário restou implementado, uma vez que o autor completou 60 anos de idade no ano de 2020 (nascimento 19/06/1960 – evento 01).
De outra banda, em relação à carência, cabe ponderar que tal deverá ser apurada no tempo relativo a 180 (cento e oitenta) meses, posto que o autor completou a idade mínima no ano de 2020 (art. 25, II, e art. 142, ambos da Lei bº 8.213/91).
Para a comprovação da condição de trabalhadores rurais, é indispensável que haja um início de prova material (art. 55, §3º da Lei 8.213/91), razoavelmente contemporânea à época declarada, embora não se reclama seja incipiente e exauriente. Isso porque a prova de natureza oral, ainda que harmônica e coerente, sozinha, não é apta a esse fim (Súmulas nº 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e nº 149 do Superior Tribunal de Justiça).
Quanto ao início de prova material, restou devidamente comprovada pelo CNIS de evento 01, arquivo 04, Certidão de Nascimento de evento 01, arquivo 05, Declaração de União Estável de evento 01, arquivo 06, pelas duplicatas em favor de Maria Antônia Machado, evento 01, arquivo 07, pelo recibo de ITR em nome de Maria Antônia Machado, evento 01, arquivo 09, Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, evento 01, arquivo 10, bem como pela Certidão Imobiliária de evento 01, arquivo 11, e pelo Termo de Audiência de Instrução e Julgamento oriundo do processo judicial de nº 2008.35.00.909977-5, o qual resultou no benefício de aposentadoria rural em favor de Maria Antônia Machado, evento 01, arquivo 12.
Para o mais, não se olvida que o Estudo Social realizado, jungido no evento 21, ratificou os critérios delineados. Isso porque, segundo a prova técnica em comento, o autor reside em zona rural, na Fazenda Morro Alto, zona rural de Piracanjuba, com sua companheira Maria Antônia Machado – quesito 01. Além disso, desde a infância o autor desempenhou atividades rurais contínuas, inicialmente em regime de meação com os pais e, posteriormente, na qualidade de e empregado rural, diarista e trabalhador em economia familiar em propriedades rurais nos municípios de Caldas Novas, Goiatuba, Buriti Alegre, Morrinhos e Piracanjuba – quesito 03 –, de modo que permanece no exercício de atividades rurais até a presente data, especialmente no manejo de pequenos animais, produção de leite e atividades de subsistência rural – quesito 04. Dentre as atividades desenvolvidas, elencou-se o plantio de arroz, milho, feijão, mandioca, hortaliças, manejo de gado leiteiro, serviços gerais rurais, criação de galinhas e porcos – quesito 05. Ao mais, observou-se que a realidade socioeconômica era mostrou compatível com agricultor familiar e trabalhador rural de baixa renda – quesito 08 –, inclusive com hábitos, rotina, condições de vida e dinâmica familiar típicas do meio rural – quesito 14.
Tais documentos constituem início razoável de prova material, a qual foi ratificada pela prova produzida em Juízo, conforme se nota da Audiência de Instrumento e Julgamento de eventos 53 e 54.
O autor MANOEL ANACLETO DE CASTRO, por ocasião de seu depoimento pessoal, assim afirmou – evento 53:
Afirmou que foi por toda sua vida trabalhou na fazenda, de modo que nunca morou em cidade. Dentre as fazendas que trabalho, citou Buriti Alegre, Goiatuba e em Primo Benedito. Atualmente, está em casa com sua esposa, de modo que mantém uma horta, milho, guariroba para despesa, de modo que não vende. Concluiu que não possui renda do trabalho rural. Antes disso, trabalhou sempre como diarista. Atualmente não mais faz diária, trabalhando para si. Disse que a partir de 2006 parou com as diárias. Disse que para a subsistência, para além da produção, afirmou que a esposa do depoente é aposentada. Em relação à Farmácia Drogabem, disse que um amigo pediu o nome do depoente para abrir uma empresa, o que foi autorizado pelo depoente – sem saber das consequências que decorreram. Em relação a Salla Comunicação Ltda., também emprestou seu nome para a abertura das empresas. Contudo, nunca trabalhou nestes locais, de modo que nunca lá foi. Residem apenas o depoente e sua esposa na propriedade. A propriedade é da sua esposa e possui a extensão de 06 (seis) alqueires.
Valdinei Elias Cardoso, testemunha, assim narrou em Juízo – evento 53:
Afirmou que reside na Fazenda Morro Alto, em Piracanjuba, desde 1986, local onde seus pais já residiam. Afirmou que Manoel é seu vizinho de chácara. Ao que acredita, Manoel está na região a partir de 2006. Nessa época, recorda-se que Manoel trabalhou no Primo Benedito, de propriedade de Dona Divina. Posteriormente, Manoel reside na chácara com a esposa. Afirmou que Manoel nunca teve serviço fora do ambiente rural, mas que sempre esteve com a esposa na fazenda, com hortaliças, criação de galinhas, porcos, tiram leite, produzem queijo, além de roçagem de pasto. A propriedade, que tem uma extensão aproximada de 06 (seis) alqueires, é de Maria Antônia, esposa de Manoel. Nesse período, Manoel não contratou funcionário para ajudar nos trabalhos da roça. (…).
Por fim, Divina Piedade da Silva – evento 53:
Disse que reside na Fazenda Morro Alto, em Piracanjuba, há mais de 50 (cinquenta) anos. Conhece Manoel por ser seu vizinho de fazenda. Ao que afirmou, Manoel está na fazenda desde os idos de 2005, 2006, tendo, inclusive, trabalhado para o esposo da depoente, Primo Benedito da Silva, já falecido. Manoel ficou por pouco tempo após trabalhar na fazenda da depoente, uma vez que após conhecer a atual esposa dele, Maria, foram morar juntos na fazenda. Depois dessa época, Manoel nunca mais saiu da região. Atualmente, Manoel reside com Maria – apenas os dois. Durante esse período, desde que Manoel conheceu Maria, ele nunca deixou a fazenda. Na propriedade, Manoel tem o quintal dele, com mandioca, hortaliças, cria galinhas, mas básico para a subsistência deles. Manoel nunca contratou empregado para auxiliar nos trabalhos na fazenda.
Dessa maneira, o conjunto probatório revela cenário de delongado trabalho campesino, de modo que há suficientes elementos de prova que indicam a atividade rural do autor, o que conduz à procedência da ação.
Para o mais, o INSS não fez prova documental no sentido de desconstituir as alegações do autor, as quais foram amparadas por todo o conjunto probatório produzido, com destaque ao Estudo Social de evento 21 e audiência de instrução de evento 54.
Nesse ponto, vale ponderar que restou evidenciado à suficiência que o autor não trabalhou e nem teve sob sua gerência, administração ou propriedade empresa – durante o período de carência ou mesmo antes dele. Segundo dito em audiência, MANOEL ANACLETO emprestou o nome para conhecidos para que abrissem a empresa, mas sem conhecer as consequências disso. De mais a mais, a prova testemunhal angariada em Juízo foi uníssona quanto ao trabalho campesino desenvolvido à exclusividade pelo autor desde os idos de 2006, ao lado de sua companheira, na propriedade rural em que residem.
Tal cenário se mostra suficiente a afastar o brado ventilado pelo INSS quanto a existência de empresa em atividade dentre do período de carência
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e, nos termos do art. 487, I do CPC, CONDENO a autarquia ré a conceder e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, em valor nunca inferior a um salário-mínimo mensal, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 11/06/2025), ressalvando-se eventuais valores inacumuláveis e a necessária compensação das parcelas recebidas por ele a título de LOAS em período concomitante, com observância à prescrição quinquenal, se for o caso.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Isento o requerido do pagamento de custas processuais, mas o condeno ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 85, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, CPC).
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoá-la, encaminhando-se os autos em seguida ao Egrégio TRF da 1ª Região.
Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se.
Atenda-se.
PIRACANJUBA, data registrada no sistema.
Leila Cristina Ferreira
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)