Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. ÓBICE SUMULAR. CABIMENTO DE AGRAVO PARA A CORTE SUPERIOR. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice sumular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento em enunciado sumular. III. Razões de decidir 3. As decisões que inadmitem recurso especial ou extraordinário com fundamento enunciados de súmulas são impugnáveis pelo agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 4. A interposição de agravo interno, em substituição ao agravo previsto no art. 1.042 do CPC, configura erro grosseiro, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. Contra decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário por óbice sumular é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 2. A interposição de agravo interno nessa hipótese configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2712385/DF, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJEN 11/04/2025
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
Órgão Especial
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. ERRO GROSSEIRO. TEMA 660 DO STF. OFENSA REFLEXA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em parte, negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando o Tema n. 660 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que a violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que trata do direito adquirido, ato jurídico perfeito e da coisa julgada, não é meramente reflexa, mas sim direta. O pedido é de reconsideração da decisão ou provimento do agravo para regular processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a alegação de ofensa ao direito adquirido, quando dependente do reexame de normas infraconstitucionais, configura ofensa direta ou meramente reflexa à Constituição Federal, autorizando a aplicação do Tema n. 660 do STF e, consequentemente, o não seguimento do recurso extraordinário; b) se é admissível o agravo interno contra a parte da decisão que deixou de admitir o apelo extremo com fundamento na Súmula 279 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é incabível para impugnar a inadmissibilidade do recurso extraordinário com fulcro na Súmula 279/STF sendo o recurso próprio o agravo para a Corte Suprema, conforme art. 1.042 do CPC. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n. 748.371/MT (Tema n. 660), reconheceu a ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta violação violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando a análise do caso depende da prévia aplicação de normas infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa ao texto constitucional. 4. As razões apresentadas pelo agravante não foram suficientes para afastar a aplicabilidade do Tema n. 660 do STF, mantendo-se o entendimento de que a alegada violação aos postulados constitucionais é meramente reflexa. 5. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está em conformidade com o posicionamento consolidado da Suprema Corte sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. conheço parcialmente do agravo interno e, nesta parte, nego-lhe provimento.. "1. O recurso cabível contra a parte da decisão de inadmitiu recurso especial por óbice sumular é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC. 2. A alegação de ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), quando dependente da análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, não autorizando a abertura da via extraordinária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.030, inciso I, alínea “a”; CPC, art. 1.042, §§ 4º e 7º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Repercussão Geral no ARE-RG 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013 (Tema n. 660); STF, 1ª Turma, ARE 1352372 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 25/2/2022.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
Órgão Especial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL N. 5082777-31.2025.8.09.0138
COMARCA DE RIO VERDE
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE RIO VERDE
AGRAVADA: ALCIMAR MORAES DIAS DA SILVA
RELATOR : DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES