Ementa
Isto posto, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, tendo em vista que o requerido não foi citado, tudo nos termos do art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Inteiro teor
Estado de Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de FORMOSA
Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
RUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA, , QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Processo nº: 5212323-33.2025.8.09.0044
Promovente(s): Aymore Credito Financiamento E Inv S.a
Promovido(s): SIDNEY DA SILVA ROCHA
Considerando a inércia da parte, intimada por advogado (mov. 48), bem como pessoalmente (mov 55), impõe-se a extinção do feito em virtude do abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que não há necessidade de manifestação do réu quando este não foi citado, ou quando citado, não apresente contestação.
Nesse sentido o TJGO:
“A rigor, a extinção do processo por abandono deve ser requerida pela parte passiva, vedada a iniciativa ex officio, a teor da Súmula nº 240 do STJ. Entretanto, em se tratando de relação processual não perfectibilizada, réu revel ou execução não embargada, deve ser afastada a aplicação do comando sumular, porquanto inexiste interesse do requerido na perpetuação da demanda, o que não afronta a garantia constitucional do contraditório. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJGO - 0363800-75.2014.8.09.0174 – Apelação – 28/03/2019
Isto posto, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, tendo em vista que o requerido não foi citado, tudo nos termos do art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Alexander Carvalho Batista
Juiz de Direito