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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5569446-55.2026.8.09.0051

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
5569446-55.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, em razão da ausência de comprovação da insuficiência de recursos financeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar se os documentos apresentados pelo recorrente são suficientes para comprovar a sua hipossuficiência econômica e, consequentemente, justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O benefício da gratuidade da justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e pelo art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

3.2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando houver elementos que evidenciem o contrário, conforme o § 2º do mesmo artigo e a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

3.3. No caso concreto, o agravante demonstrou sua condição de vulnerabilidade socioeconômica por meio de comprovante de recebimento do programa Bolsa Família, formulário do Cadastro Único e extratos bancários, conjunto probatório que evidencia a desproporção entre sua renda e o valor das custas processuais.

3.4. Diante da comprovação da hipossuficiência e da inexistência de elementos que infirmem a declaração de pobreza, a reforma da decisão é medida necessária para garantir o princípio constitucional do acesso à Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: 1. "A comprovação de recebimento de benefício assistencial (Bolsa Família), aliada à ausência de vínculo empregatício formal e à desproporção entre a renda declarada e o valor das custas processuais, constitui prova suficiente da hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 932, V, 'a'; Súmula nº 25 do TJGO.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5459889-41.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5372773-53.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5620917-79.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021.