Ementa
Isto posto, pelas razões de fato e de direito acima expostas, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a pretensão inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.
De imediato, DETERMINO a expedição do competente Alvará em nome dos autores, autorizando-os a proceder o levantamento/saque dos valores provenientes de acerto rescisório trabalhista com a Prefeitura de Aparecida de Goiânia – GO pertencentes ao de cujus Sebastiao Marcolino Ferreira Neto (CPF: 936.476.031-04), conforme declaração de evento 01, arquivo 02, com os eventuais rendimentos e/ou atualizações.
Caso seja do interesse das partes, o Alvará poderá ser expedido em nome do(a) causídico(a) representante (poderes especiais para receber e dar quitação).
Custas e despesas processuais pela assistência judiciária.
Diante da ausência de pretensão recursal, o trânsito em julgado se dará na data da publicação deste julgado, razão pela qual determino o arquivamento dos autos mediante as baixas, cautelas e anotações de estilo.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Aparecida de Goiânia
1ª Vara de Família e Sucessões
Processo nº: 5851626-70.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por Ana Paula Ferreira Cruz e Gabriel Cruz Ferreira, já qualificados nos autos, em razão do falecimento de Sebastiao Marcolino Ferreira Neto.
Consta, na peça inicial, que os requerentes são filhos do de cujus Sebastiao Marcolino Ferreira Neto, falecido em 31/07/2026, o qual não deixou bens a inventariar.
Aduzem que são os únicos herdeiros do falecido.
Requerem, por conseguinte, a expedição de alvará judicial para levantamento de verbas rescisórias provenientes de vínculo trabalhista do de cujus.
Juntam certidão de óbito, dentre outros documentos (eventos 01 e 09).
Emenda à inicial colacionada no evento 09.
Vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto relatório. Decido.
De início, DEFIRO à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da assistência judiciária, vez que demonstrada a hipossuficiência para custear as despesas do processo sem prejuízo para o próprio sustento, nos termos do art. 98, §5º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Destaco que o feito está devidamente instruído.
Os requerentes são maiores e capazes, portanto, dispensada a manifestação do Ministério Público.
Pois bem. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária em que os requerentes pleiteiam a concessão de alvará judicial para o levantamento de valores pertencentes ao de cujus.
Registre-se que o pedido de alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário/arrolamento, tratando-se de procedimento substitutivo previsto na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, regulamentado pelo Decreto nº 85.845/81 e ratificado pelo artigo 666, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, foi comprovada a existência da importância de R$ 19.072,70 (dezenove mil e setenta e dois reais e setenta centavos) pertencentes ao falecido e provenientes de acerto rescisório trabalhista com a Prefeitura de Aparecida de Goiânia – GO em decorrência do falecimento, se amoldando perfeitamente na previsão do artigo 1º, inciso II, do Decreto n° 85.845/81, in verbis:
“Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;
IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.” (grifei)
Assim, uma vez comprovado o óbito, o grau de parentesco e o saldo a ser resgatado, não há óbice à concessão do presente alvará.
Isto posto, pelas razões de fato e de direito acima expostas, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a pretensão inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.
De imediato, DETERMINO a expedição do competente Alvará em nome dos autores, autorizando-os a proceder o levantamento/saque dos valores provenientes de acerto rescisório trabalhista com a Prefeitura de Aparecida de Goiânia – GO pertencentes ao de cujus Sebastiao Marcolino Ferreira Neto (CPF: 936.476.031-04), conforme declaração de evento 01, arquivo 02, com os eventuais rendimentos e/ou atualizações.
Caso seja do interesse das partes, o Alvará poderá ser expedido em nome do(a) causídico(a) representante (poderes especiais para receber e dar quitação).
Custas e despesas processuais pela assistência judiciária.
Diante da ausência de pretensão recursal, o trânsito em julgado se dará na data da publicação deste julgado, razão pela qual determino o arquivamento dos autos mediante as baixas, cautelas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Ricardo de Guimarães e Souza
Juiz de Direito
(datado e assinado eletronicamente)
Av. Atlântica, Qd. 23, Lt. 12, Jardim Esperança, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74.945-300 - Fone: (62) 3277-9713 / WhatsApp: (62) 3277-9713 / email: [email protected]
LC