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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6160084-70.2024.8.09.0076

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
6160084-70.2024.8.09.0076
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO

Por essas razões, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 110) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.

Honorários advocatícios conforme o ajustado. Sem custas remanescentes, pois a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Observa-se, ainda, a gratuidade deferida à autora (mov. 10).

Diante da renúncia expressa ao prazo recursal (cláusula 10), certifique-se o trânsito em julgado nesta data.

Comprovados os depósitos judiciais, expeçam-se alvarás em favor dos beneficiários, independentemente de nova conclusão.

Decorrido o prazo de pagamento sem a comprovação do depósito, intime-se a autora para requerer o que entender de direito.

Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª VARA CÍVEL e-mail da assessoria: [email protected] Processo n.: 6160084-70.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Iza Mariana Santos Araujo Polo passivo: Manoel Nascimento Dos Santos SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com reparação de danos estéticos, morais e corporais proposta por Iza Mariana Santos Araujo em desfavor de Manoel Nascimento dos Santos e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Consta da inicial, em suma, que a autora trafegava pela Rua Jacinto Moreira, em Iporá/GO, quando foi atingida pelo veículo Fiat Siena, placa OMS9530, conduzido pelo réu Manoel e segurado pela ré Bradesco. Segundo a autora, o condutor desrespeitou a sinalização de "PARE" da Av. Dr. Neto. Em decorrência do acidente, ocorrido em 05/10/2024, a autora sofreu lesões na face, na região da mandíbula, das quais alega ter resultado sequela permanente e redução da capacidade laboral. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como de pensionamento em parcela única. Quanto à seguradora, a condenação foi requerida até o limite da apólice. Saneado o feito (mov. 40), foi produzida prova pericial odontológica (mov. 92). A decisão (mov. 103) declarou encerrada a prova pericial e intimou as partes para dizerem se persistia o interesse na prova oral. Em seguida, as partes apresentaram termo de acordo e requereram sua homologação (mov. 110). Pactuaram que a seguradora pagará R$ 10.000,00, por depósito judicial, sendo R$ 9.090,91 à autora e R$ 909,09 ao seu patrono, a título de honorários; a seguradora pagará, ainda, R$ 20.000,00, por depósito judicial, ao patrono do réu Manoel, a título de reembolso de honorários contratuais; o pagamento será feito em até 20 (vinte) dias úteis a contar do protocolo; as partes dão quitação recíproca, que se estende à segurada Kleves Representações e Transportes. Requereram a dispensa das custas finais e renunciaram ao prazo recursal. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são maiores e capazes. O direito em discussão é patrimonial e, portanto, disponível. O termo foi subscrito pelos procuradores de todas as partes, que ratificaram os poderes para transigir, receber e dar quitação (cláusula 8). A seguradora protocolou o termo, conforme ajustado nas cláusulas 5 e 15. Não há vício aparente, e o ajuste atende aos interesses das partes. A inclusão, na quitação, de terceiro que não integra a lide não impede a homologação (art. 515, § 2º, do CPC). Isto posto, a homologação da avença é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Por essas razões, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 110) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Honorários advocatícios conforme o ajustado. Sem custas remanescentes, pois a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Observa-se, ainda, a gratuidade deferida à autora (mov. 10). Diante da renúncia expressa ao prazo recursal (cláusula 10), certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Comprovados os depósitos judiciais, expeçam-se alvarás em favor dos beneficiários, independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo de pagamento sem a comprovação do depósito, intime-se a autora para requerer o que entender de direito. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito