Ementa
III - DISPOSITIVO
Por essas razões, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 110) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme o ajustado. Sem custas remanescentes, pois a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Observa-se, ainda, a gratuidade deferida à autora (mov. 10).
Diante da renúncia expressa ao prazo recursal (cláusula 10), certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Comprovados os depósitos judiciais, expeçam-se alvarás em favor dos beneficiários, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo de pagamento sem a comprovação do depósito, intime-se a autora para requerer o que entender de direito.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE IPORÁ
2ª VARA CÍVEL
e-mail da assessoria: [email protected]
Processo n.: 6160084-70.2024.8.09.0076
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Iza Mariana Santos Araujo
Polo passivo: Manoel Nascimento Dos Santos
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com reparação de danos estéticos, morais e corporais proposta por Iza Mariana Santos Araujo em desfavor de Manoel Nascimento dos Santos e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.
Consta da inicial, em suma, que a autora trafegava pela Rua Jacinto Moreira, em Iporá/GO, quando foi atingida pelo veículo Fiat Siena, placa OMS9530, conduzido pelo réu Manoel e segurado pela ré Bradesco. Segundo a autora, o condutor desrespeitou a sinalização de "PARE" da Av. Dr. Neto. Em decorrência do acidente, ocorrido em 05/10/2024, a autora sofreu lesões na face, na região da mandíbula, das quais alega ter resultado sequela permanente e redução da capacidade laboral. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como de pensionamento em parcela única. Quanto à seguradora, a condenação foi requerida até o limite da apólice.
Saneado o feito (mov. 40), foi produzida prova pericial odontológica (mov. 92).
A decisão (mov. 103) declarou encerrada a prova pericial e intimou as partes para dizerem se persistia o interesse na prova oral.
Em seguida, as partes apresentaram termo de acordo e requereram sua homologação (mov. 110). Pactuaram que a seguradora pagará R$ 10.000,00, por depósito judicial, sendo R$ 9.090,91 à autora e R$ 909,09 ao seu patrono, a título de honorários; a seguradora pagará, ainda, R$ 20.000,00, por depósito judicial, ao patrono do réu Manoel, a título de reembolso de honorários contratuais; o pagamento será feito em até 20 (vinte) dias úteis a contar do protocolo; as partes dão quitação recíproca, que se estende à segurada Kleves Representações e Transportes. Requereram a dispensa das custas finais e renunciaram ao prazo recursal.
É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
As partes são maiores e capazes. O direito em discussão é patrimonial e, portanto, disponível.
O termo foi subscrito pelos procuradores de todas as partes, que ratificaram os poderes para transigir, receber e dar quitação (cláusula 8). A seguradora protocolou o termo, conforme ajustado nas cláusulas 5 e 15. Não há vício aparente, e o ajuste atende aos interesses das partes.
A inclusão, na quitação, de terceiro que não integra a lide não impede a homologação (art. 515, § 2º, do CPC). Isto posto, a homologação da avença é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Por essas razões, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 110) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme o ajustado. Sem custas remanescentes, pois a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Observa-se, ainda, a gratuidade deferida à autora (mov. 10).
Diante da renúncia expressa ao prazo recursal (cláusula 10), certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Comprovados os depósitos judiciais, expeçam-se alvarás em favor dos beneficiários, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo de pagamento sem a comprovação do depósito, intime-se a autora para requerer o que entender de direito.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS NOBRE GIULIASSE
Juiz de Direito