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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5555052-43.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
5555052-43.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, (a) julgo improcedente o pedido, (b) ficando revogada a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (movimento 07).

Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5555052-43.2026.8.09.0051 Reclamante: Thiago Macedo E Silva Reclamado(a): Algar Telecom S/a SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de reparação de danos por negativação supostamente indevida. Contestação e réplica nos autos, tendo os autos sido remetidos à conclusão para sentença. DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o montante indicado na inicial corresponde à soma do débito cuja inexigibilidade se pretende declarar (R$86,80) com a indenização por danos morais postulada (R$10.000,00), em conformidade com o art. 292, VI, do CPC. Não havendo outras questões preliminares no sentido técnico da palavra, passo ao julgamento do mérito da causa. *** Reputo que as principais matérias fáticas estão provadas por documentos (ou foram objeto de confissão) e as demais questões são preponderantemente jurídicas, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral, sendo o julgamento antecipado impositivo (CPC 355 I). Embora aparentemente concatenados os argumentos constantes da reclamação (pelo menos em leitura rápida, sumária e objetiva), após a oferta da contestação esse quadro mental (do julgador) se alterou, tendo ficado patenteado que o reclamante não faz jus ao provimento principal pleiteado. E digo isso, primeiro, porque a parte reclamada exercitou uma defesa contundente (movimento 14), comprovando (a) a contratação de serviço de internet fixa pelo reclamante, (b) a existência da obrigação e, é óbvio, (c) o inadimplemento praticado pela parte reclamante. Veja-se que a reclamada apresentou Termo de Transferência de Titularidade, firmado em 26/03/2025, por meio do qual o serviço até então registrado em nome do reclamante foi transferido para terceira pessoa, tendo a solicitação sido protocolizada em 09/04/2025. Contrato, então, existiu. Em segundo lugar, vejo que a reclamação (movimento 01) foi evasiva, alegando-se apenas o desconhecimento do débito, sem esclarecer a relação jurídica subjacente, ao passo que, na réplica (movimento 20), se admite a relação negocial (ainda que implicitamente) e se muda o foco da demanda, tentando apenas alegar a existência de pedido de cancelamento do contrato anterior ao débito questionado, tentando nublar a visão do órgão jurisdicional, o que não posso admitir. Ademais, a própria narrativa do autor apresenta manifesta incompatibilidade cronológica. Na impugnação, afirma-se que o pedido de encerramento dos serviços teria ocorrido em dezembro de 2025, ao passo que o débito discutido decorre de fatura com vencimento em 16/04/2025, relativa ao período de faturamento compreendido entre 03/03/2025 e 02/04/2025. Logo, ainda que se admitisse como verdadeira a alegação de cancelamento formulado em dezembro de 2025 (tese que, ressalto, tratou-se de inovação na impugnação e não foi comprovada nos autos), tal circunstância não teria nenhuma repercussão sobre débito constituído aproximadamente oito meses antes. Nesse cenário, se o reclamante se diz adimplente, era seu dever juntar a prova dos pagamentos das faturas geradas durante a relação jurídica, especialmente aquela que gerou o débito (vencida em abril de 2025), nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi observado. A pretensão, assim, não pode prosperar, sob pena de grave injustiça. O débito, pois, existe (sempre existiu), não foi pago no prazo contratual (pelo menos essa prova não veio aos autos), daí a justiça da negativação e a inexistência do dever de indenizar. POSTO ISSO, (a) julgo improcedente o pedido, (b) ficando revogada a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (movimento 07). Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente