Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia
Juiz de Direito
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Autos 5555052-43.2026.8.09.0051
Reclamante: Thiago Macedo E Silva
Reclamado(a): Algar Telecom S/a
SENTENÇA
Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de reparação de danos por negativação supostamente indevida.
Contestação e réplica nos autos, tendo os autos sido remetidos à conclusão para sentença.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o montante indicado na inicial corresponde à soma do débito cuja inexigibilidade se pretende declarar (R$86,80) com a indenização por danos morais postulada (R$10.000,00), em conformidade com o art. 292, VI, do CPC.
Não havendo outras questões preliminares no sentido técnico da palavra, passo ao julgamento do mérito da causa.
***
Reputo que as principais matérias fáticas estão provadas por documentos (ou foram objeto de confissão) e as demais questões são preponderantemente jurídicas, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral, sendo o julgamento antecipado impositivo (CPC 355 I).
Embora aparentemente concatenados os argumentos constantes da reclamação (pelo menos em leitura rápida, sumária e objetiva), após a oferta da contestação esse quadro mental (do julgador) se alterou, tendo ficado patenteado que o reclamante não faz jus ao provimento principal pleiteado.
E digo isso, primeiro, porque a parte reclamada exercitou uma defesa contundente (movimento 14), comprovando (a) a contratação de serviço de internet fixa pelo reclamante, (b) a existência da obrigação e, é óbvio, (c) o inadimplemento praticado pela parte reclamante.
Veja-se que a reclamada apresentou Termo de Transferência de Titularidade, firmado em 26/03/2025, por meio do qual o serviço até então registrado em nome do reclamante foi transferido para terceira pessoa, tendo a solicitação sido protocolizada em 09/04/2025.
Contrato, então, existiu.
Em segundo lugar, vejo que a reclamação (movimento 01) foi evasiva, alegando-se apenas o desconhecimento do débito, sem esclarecer a relação jurídica subjacente, ao passo que, na réplica (movimento 20), se admite a relação negocial (ainda que implicitamente) e se muda o foco da demanda, tentando apenas alegar a existência de pedido de cancelamento do contrato anterior ao débito questionado, tentando nublar a visão do órgão jurisdicional, o que não posso admitir.
Ademais, a própria narrativa do autor apresenta manifesta incompatibilidade cronológica. Na impugnação, afirma-se que o pedido de encerramento dos serviços teria ocorrido em dezembro de 2025, ao passo que o débito discutido decorre de fatura com vencimento em 16/04/2025, relativa ao período de faturamento compreendido entre 03/03/2025 e 02/04/2025.
Logo, ainda que se admitisse como verdadeira a alegação de cancelamento formulado em dezembro de 2025 (tese que, ressalto, tratou-se de inovação na impugnação e não foi comprovada nos autos), tal circunstância não teria nenhuma repercussão sobre débito constituído aproximadamente oito meses antes.
Nesse cenário, se o reclamante se diz adimplente, era seu dever juntar a prova dos pagamentos das faturas geradas durante a relação jurídica, especialmente aquela que gerou o débito (vencida em abril de 2025), nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi observado.
A pretensão, assim, não pode prosperar, sob pena de grave injustiça.
O débito, pois, existe (sempre existiu), não foi pago no prazo contratual (pelo menos essa prova não veio aos autos), daí a justiça da negativação e a inexistência do dever de indenizar.
POSTO ISSO, (a) julgo improcedente o pedido, (b) ficando revogada a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (movimento 07).
Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Comarca de Goiânia-GO.
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente