Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento, em parte, ao recurso extraordinário do agravante. A decisão aplicou o Tema 339 do STF e considerou que o acórdão recorrido possuía motivação suficiente. O agravante alega falha na prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão original carecia de motivação e que o Tema 339 foi aplicado mecanicamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve falha na prestação jurisdicional por ausência de motivação suficiente no acórdão recorrido, violando o art. 93, IX, da CF; e (ii) se a decisão agravada aplicou de forma mecânica o Tema 339 do STF ao negar seguimento ao recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 339 do STF exige que a decisão judicial seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. 4. As decisões colegiadas que foram objeto do recurso extraordinário (movs. 515 e 539) contêm elementos suficientes de motivação, estando em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 5. Não há ofensa ao art. 93, IX, da CF, e a aplicação do art. 1.030, I, “a”, do CPC, foi correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do Tema 339 do STF, que exige fundamentação sucinta, mas suficiente, das decisões judiciais, não caracteriza aplicação mecânica quando o acórdão recorrido apresenta motivação adequada. 2. Não há ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando as decisões colegiadas contêm elementos suficientes de motivação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.021, 1.030, I, "a", 1.030, § 2º, 1.042, §§ 4º e 7º. Jurisprudência relevantes citadas: STF, AI n. 791.292/PE – Tema n. 339.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
Órgão Especial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5301486-03.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : JORGE MATHEUS DA CUNHA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES