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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal de Competência do Júri 5301486-03.2025.8.09.0051

Órgão julgador
Órgão Especial
Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
5301486-03.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento, em parte, ao recurso extraordinário do agravante. A decisão aplicou o Tema 339 do STF e considerou que o acórdão recorrido possuía motivação suficiente. O agravante alega falha na prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão original carecia de motivação e que o Tema 339 foi aplicado mecanicamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve falha na prestação jurisdicional por ausência de motivação suficiente no acórdão recorrido, violando o art. 93, IX, da CF; e (ii) se a decisão agravada aplicou de forma mecânica o Tema 339 do STF ao negar seguimento ao recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 339 do STF exige que a decisão judicial seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. 4. As decisões colegiadas que foram objeto do recurso extraordinário (movs. 515 e 539) contêm elementos suficientes de motivação, estando em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 5. Não há ofensa ao art. 93, IX, da CF, e a aplicação do art. 1.030, I, “a”, do CPC, foi correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do Tema 339 do STF, que exige fundamentação sucinta, mas suficiente, das decisões judiciais, não caracteriza aplicação mecânica quando o acórdão recorrido apresenta motivação adequada. 2. Não há ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando as decisões colegiadas contêm elementos suficientes de motivação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.021, 1.030, I, "a", 1.030, § 2º, 1.042, §§ 4º e 7º. Jurisprudência relevantes citadas: STF, AI n. 791.292/PE – Tema n. 339.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da 1ª Vice-Presidência

Órgão Especial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5301486-03.2025.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE : JORGE MATHEUS DA CUNHA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.