Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Mozarlândia
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
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Processo n.º: 5406512-46.2021.8.09.0110
Promovente: WANDA DE SOUZA GOMES
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização judicial para venda de bem imóvel interposto por BARONE SOUZA GOMES, curatelado, representado por sua curadora definitiva Wanda de Souza Gomes.
Em síntese, o autor referiu que, por meio da ação de curatela nº 0250430-45.2013.8.09.0110, que tramitou nesta Comarca, sua genitora foi nomeada como sua curadora definitiva. Narrou que seu pai, faleceu no ano de 2009 e o seu avô paterno, em 2019, deixando um imóvel do qual detém 12,5% (doze vírgula cinco por cento), correspondente a metade da quota-parte de seu genitor, cujo inventário dos falecidos tramitou em conjunto nos autos nº 5061222-17.2020.8.09.0175. Expedido o formal de partilha, alegou que todos os herdeiros têm interesse em vender o referido imóvel, objeto da herança, e que os familiares colocaram o bem à venda, por meio de um corretor, havendo interessado para a aquisição do imóvel pelo valor de mercado. Por isso, discorreu sobre a necessidade de autorização judicial para a alienação judicial do bem situado em Aruanã-GO e registrado sob a Matrícula nº 1.275 do Cartório de Registro de Imóveis de Aruanã-GO, com valor venal de R$ 69.912,00 (sessenta e nove mil novecentos e doze reais), conforme valor indicado no IPTU de 2019. Mencionou ainda que o dinheiro da venda, será utilizado para sua saúde, especialmente para tratamento dentário e cirurgia ortodôntica. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Ao final, requereu a procedência do seu pedido, com a respectiva autorização judicial para a venda do bem imóvel (evento 1).
A petição inicial foi recebida, sendo concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinada a intervenção do órgão ministerial (evento 4).
O Ministério Público manifestou-se pela realização de avaliação judicial do imóvel e pela intimação do requerente para informar o valor ofertado pelo terceiro interessado ou apresentar a proposta de compra do referido imóvel (evento 10).
Determinada a perícia para avaliação do imóvel e a intimação da parte autora para informar o valor ofertado ou comprovar a proposta do negócio jurídico (evento 12).
O requerente juntou a proposta de compra de imóvel por Patricia de Jesus Moura Almeida (proponente), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago à vista, no ato da assinatura da escritura (evento 15).
Na sequência, foi juntada aos autos a Certidão Negativa de Ônus do imóvel (evento 24).
Realizada a avaliação do bem, no importe de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos termos do Auto de Avaliação (evento 31).
A parte requerente impugnou o laudo de avaliação (evento 34).
O órgão ministerial, considerando o valor proposto para a venda do imóvel e o laudo de avaliação judicial, constatou que a vantagem para o curatelado não foi devidamente demonstrada, razão pela qual manifestou-se desfavoravelmente ao pedido inicial (evento 42).
Patricia de Jesus Moura Almeida, na qualidade de terceira interessada, requereu sua habilitação. Resumidamente, alegou que a parte autora não expõe de forma clara a verdade dos fatos, na medida em que não se trata de formalização de proposta de compra, mas sim de negócio jurídico já realizado, e que já reside no imóvel objeto da alienação e da autorização nestes autos. Discorreu sobre todo o trâmite do negócio jurídico realizado, bem como quanto ao pagamento do imóvel, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo que o autor recebeu a quantia de R$ 11.399,00 (onze mil, trezentos e noventa e nove reais) à época, equivalente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento), já descontados os encargos, além de R$ 275,21 (duzentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), depositado a mais na conta da curadora, em cumprimento ao formal de partilha. Relativamente à avaliação judicial, impugnou o valor apurado e requereu que seja considerado o valor da avaliação do imóvel referente ao ano de 2021, assim como seja considerada quitada a venda, incluindo a quota-parte de Barone Souza Gomes. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela procedência do pedido, confirmando e autorizando a venda do imóvel em seu nome (evento 50).
A parte autora apresentou manifestação e sustentou ter ouvido corretores e acreditou que o negócio seria proveitoso (evento 56).
Ato contínuo, o autor se insurgiu quanto ao requerimento da terceira interessada. Alegou que não há nenhuma omissão da realidade fática, uma vez que, quando do ajuizamento da ação, havia negociação entre as partes. Sustentou que os demais herdeiros e proprietários, juntamente com o corretor vinculado ao negócio, lhe pressionaram para efetivar a venda. Destacou que diante da pressão sofrida, aceitou assinar o “contrato de compra e venda a prazo com condição suspensiva”. Acrescentou que o valor recebido pela sua quota-parte do imóvel está depositado em conta. Por fim, requereu o prosseguimento do feito (evento 57).
O Ministério Público apresentou parecer e formulou os seguintes requerimentos: a) o negócio jurídico realizado em 13/08/2021, por meio do “contrato de compra e venda de imóveis a prazo com condição suspensiva”, seja declarado nulo, em razão da não observância dos artigos 1.750 e 1.774 do Código Civil (CC), nos termos do artigo 166, IV e V, do CC; b) no entanto, visando à repetição do negócio jurídico, requereu a intimação da terceira interessada para complementar o valor referente à diferença da avaliação judicial do imóvel, isto é, o pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante depósito judicial vinculado a estes autos; e c) a intimação da curadora do curatelado para realizar o depósito judicial da cota-parte pertencente ao curatelado, conforme o comprovante de depósito no evento 57, ou, subsidiariamente, caso a quantia não esteja mais depositada, requer-se que a curadora preste contas, demonstrando que o valor depositado foi revertido em favor do curatelado (evento 62).
Patricia de Jesus Moura Almeida informou que tem o direito de retenção do imóvel e das benfeitorias, mesmo que o negócio jurídico seja declarado nulo. Impugnou o parecer do órgão ministerial relativamente a sua obrigação de depositar em juízo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), uma vez que, se fosse o caso de depositar a quota-parte do autor, deveria pagar somente o valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), referente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre a fração ideal de Barone Souza Gomes (evento 64).
Em seguida, foi deferida a habilitação da terceira interessada nos autos (evento 65).
Patricia de Jesus Moura Almeida ratificou a sua manifestação do evento 64 (evento 75).
O Ministério Público, por sua vez, reiterou o seu parecer apresentado no evento 62 (evento 81).
A terceira interessada manifestou-se novamente e discorreu quanto a validade parcial do negócio jurídico, da proporcionalidade e equidade na eventual complementação de valores, bem como de seu direito de retenção. Ao final, requereu a improcedência da pretensão do Ministério Público, afastando-se o pedido de depósito judicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e, caso haja necessidade de complementação, pugnou pelo limite de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente à quota-parte de Barone Souza Gomes, bem como seja reconhecido o seu direito de retenção sobre o imóvel e reconhecida a validade da cessão de direitos hereditários, mantendo-se válida a transação da compra e venda (evento 86).
Foi juntada aos autos decisão proferida pelo juízo da Comarca de Aruanã-GO, que solicitou o encaminhamento de cópia integral desta ação ao processo nº 5758155-95.2023.8.09.0175 (evento 88).
Na sequência, diante da informação da ação de adjudicação compulsória ajuizada por Patricia de Jesus Moura Almeida em face de Barone Souza Gomes e outros – processo nº 5758155-95.2023.8.09.0175 – a fim de evitar decisões conflitantes, foi determinado que se aguardasse o parecer do órgão ministerial naqueles autos, ficando a cargo da parte requerente providenciar a imediata juntada nestes autos (evento 90).
O autor juntou o parecer do Ministério Público proveniente da ação adjudicatória (evento 99).
Diante do parecer do órgão ministerial, foi determinada a expedição de ofício à Vara Cível da Comarca de Aruanã-GO para informar se houve a determinação da suspensão do processo nº 5758155-95.2023.8.09.0175. Na mesma decisão, as partes foram intimadas sobre a necessidade de instrução processual (evento 101).
A parte autora referiu que se trata de jurisdição voluntária e não tem provas a produzir; no entanto, considerando o ingresso de Patricia de Jesus Moura Almeida, manifestou o interesse na realização de audiência de conciliação (evento 108).
Foi noticiada a suspensão da ação de adjudicação compulsória até o julgamento definitivo desta ação (evento 109).
O órgão ministerial reiterou seus requerimentos anteriores (evento 120).
Determinada nova expedição de ofício à Comarca de Aruanã-GO, uma vez que, em análise aos andamentos processuais e públicos no Processo Judicial Digital (PROJUDI), há sentença homologatória de acordo entre Patricia de Jesus Moura Almeida (parte autora) Bruna Ferreira de Souza Camelo e Bruno Ferreira de Souza Camelo (parte requerida), no evento 49 daqueles autos. Ainda, as partes foram intimadas para apresentarem a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da ação e registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aruanã-GO, no livro nº 2-6 folhas nº 292 matrícula nº 1.275 (evento 122).
A terceira interessada apresentou a matrícula atualizada do imóvel (evento 132).
O Ministério Público opinou pelo aguardo da juntada integral da ação adjudicatória (evento 136).
A parte autora esclareceu que, nos autos da ação de adjudicação compulsória, o acordo realizado se limitou à terceira interessada com os demais proprietários (evento 144).
Patricia de Jesus Moura Almeida ratificou sua petição do evento 86 (evento 145).
Foi juntada aos autos cópia integral do processo nº 5758155-95.2023.8.09.0175 (evento 154).
Logo após, a terceira interessada ratificou novamente os seus requerimentos e anexou documentos quanto ao acordo realizado na ação adjudicatória (evento 160).
O Ministério Público manifestou-se: a) pelo indeferimento do pedido inicial, julgando-se improcedente o pedido de autorização judicial para alienação do bem imóvel pertencente ao curatelado, uma vez que a alienação foi realizada sem prévia autorização judicial exigida pela legislação e não restou demonstrada, de forma inequívoca, a manifesta vantagem ao incapaz; b) pelo afastamento da pretensão formulada pela terceira interessada de convalidação da negociação mediante simples complementação proporcional do valor correspondente à fração ideal do curatelado, por inexistir amparo legal; e c) subsidiariamente, se entender possível a regularização do negócio jurídico, que eventual autorização somente seja concedida após o integral atendimento das exigências legais previstas para a alienação de bens de incapazes (evento 164).
Por fim, novamente a cópia integral da ação de adjudicação compulsória foi anexada aos autos (evento 166).
Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária instaurado por iniciativa do interessado, com a finalidade de obter autorização para alienação de fração ideal de imóvel pertencente a Barone Souza Gomes, curatelado, nos termos dos artigos 719, 720 e 725, III, V e VII, do Código de Processo Civil (CPC).
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o patrimônio do incapaz deve ser preservado e administrado com vistas à proteção integral do seu bem-estar, de forma que atos de disposição, especialmente a alienação de imóveis, somente podem ser autorizados quando houver manifesta vantagem, devidamente comprovada e precedida de avaliação judicial, além da necessária autorização judicial, conferindo efetividade à tutela patrimonial do curatelado.
A partir disso, antes de autorizar a alienação, cabe ao Magistrado examinar o contexto fático, a necessidade do ato, o estado do bem, o custo de manutenção, a utilidade econômica e social do imóvel, o local onde reside o curatelado, a capacidade financeira e, sobretudo, os reflexos que a venda pode produzir na vida dele.
Dito isso, antes de analisar o mérito, embora o negócio jurídico da compra e venda já tenha se concretizado, no dia 13/08/2021, sem autorização judicial, não é o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Isso porque, a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel sob o nº 1.275, expedida em 13/05/2026, conforme o evento 132, comprova que o bem registrado em nome do falecido Melquiades Ferreira, consta com a averbação do formal de partilha, incluindo Barone Souza Gomes, titular de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da fração ideal, não havendo qualquer registro ou averbação relativa à alienação dos herdeiros de Melquiades Ferreira à Patricia de Jesus Moura Almeida.
De acordo com o artigo 1.245 do CC, a propriedade imóvel somente se transfere mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, de maneira que o negócio de compra e venda celebrado entre as partes permanece no plano obrigacional, não tendo produzido efeito registral, razão pela qual não se pode cogitar a perda superveniente do objeto, na medida em que o pedido se cinge-se tão somente à autorização judicial de tal negócio jurídico.
Feito tal esclarecimento preliminar, a alienação de bem imóvel pertencente a pessoa sujeita à curatela submete-se a regime jurídico próprio, especificamente no artigo 1.750 do CC:
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
No mesmo sentido, aplicam-se ao caso os artigos 1.774, 1.748, IV, e 1.781, todos do CC, tendo em vista que a autorização legal tem natureza preventiva, ou seja, destina-se ao controle judicial prévio do ato de disposição patrimonial, que ocorre antes da prática da celebração do negócio jurídico. Não apenas isso, mas a autorização judicial não constitui simples chancela de ato privado. Compete ao Juízo aferir se a alienação proporciona benefício efetivo ao curatelado e se foram adotadas medidas suficientes para impedir depreciação, dilapidação ou esvaziamento de seu patrimônio.
Com isso, o pedido do autor, reiterando-se o procedimento de jurisdição voluntária, presta-se a suprir a sua vontade por meio de autorização judicial para a venda do imóvel; no entanto, o negócio jurídico foi celebrado antes da autorização deste juízo, razão pela qual esse procedimento não é via idônea à convalidação de negócio jurídico pretérito celebrado sem a observância da exigência legal.
Para esclarecer e, sobretudo, da análise dos autos, o requerente, representado por sua curadora, confirmou que o imóvel de matrícula nº 1.275 foi alienado em 13/08/2021, consoante o “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRAZO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA”, no evento 52 (arquivo 2). Isto é, o negócio foi celebrado apenas 8 (oito) dias após o ajuizamento da presente ação, cuja petição inicial foi protocolada em 06/08/2021 (evento 1).
Portanto, é evidente que todo o negócio jurídico – venda integral do imóvel, inclusive a quota-parte do curatelado – foi realizado, mas sem autorização judicial no que tange à fração ideal de Barone Souza Gomes, fato que descaracteriza a finalidade deste procedimento, porquanto, na prática, o requerente não mais pretende a autorização para alienar, mas sim o reconhecimento judicial da venda já realizada. Nada obstante, essa pretensão não tem previsão legal e amparo nos artigos 719 e seguintes do CPC, de modo que a improcedência é medida que se impõe.
Diante disso, os demais pedidos ficam prejudicados, não havendo necessidade de análise quanto à ausência – ou não – de vantagem ao curatelado pelo negócio jurídico, tampouco da possibilidade ou impossibilidade de convalidação parcial mediante complementação proporcional ou declaração de nulidade.
No que diz respeito à declaração – ou não – de nulidade do negócio jurídico ou da ineficácia do contrato, a restituição de valores pagos, o direito de retenção, indenização por benfeitorias, arbitramento de aluguéis e eventuais perdas e danos deverão ser postulados pela via própria e em autos apartados, assegurado o contraditório a todos os contratantes, dado que o negócio envolveu todos os herdeiros de Melquiades Ferreira, com a reiteração de que o formal de partilha foi averbado à matrícula do imóvel com as respectivas proporções da partilha, que concedem a propriedade de fração ideal do bem, até mesmo porque os demais interessados não integram esta relação processual.
Para mais, não compete à Vara de Família e Sucessões resolver definitivamente controvérsias patrimoniais de negócio jurídico, já que tais matérias exigem a participação de todos os interessados, contraditório pleno e, conforme o caso, produção de prova documental, testemunhal e pericial, devendo ser submetidas ao Juízo Cível competente em ação própria. Da mesma forma, a prestação de contas da curadora quanto ao valor por ela recebido, também deverá ser procedida em via própria, em cumprimento ao artigo 553 do CPC.
Reforça-se que o objeto do procedimento de jurisdição voluntária não abrange a cognição dessas matérias, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, o próprio órgão ministerial opinou pela improcedência do pedido, tendo em vista que “a instrução processual demonstrou que a alienação foi realizada anteriormente à autorização judicial, circunstância que inviabiliza a própria finalidade do presente procedimento de jurisdição voluntária, cuja função é autorizar previamente a prática do ato e não conferir validade posterior a negócio jurídico já celebrado”.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e, por conseguinte, INDEFIRO a autorização judicial para alienação da fração ideal de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) pertencente ao curatelado – Barone Souza Gomes – sobre o imóvel registrado sob matrícula nº 1.275 do Cartório de Registro de Imóveis de Aruanã-GO.
Por consequência lógica, nos termos da Cláusula 3ª do “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRAZO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA”, firmado em 13/08/2021, CONSIGNO que não se implementou a condição suspensiva a que as partes subordinaram o negócio jurídico quanto à quota-parte de Barone Souza Gomes, sem prejuízo aos interessados para o ajuizamento das ações próprias para a discussão dos direitos decorrentes, nos termos da fundamentação desta sentença.
Custas processuais a cargo da parte requerente, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários de sucumbência.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
OFICIE-SE ao juízo competente da Comarca de Aruanã-GO com cópia desta sentença.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do artigo 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão (artigo 1.010, § 3°, do CPC).
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente.
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito - Em respondência
(Decreto Judiciário nº 5.623/2025)
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