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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5334936-97.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
5334936-97.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar que a empresa requerida proceda a exclusão das informações relativas à parte autora junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, no tocante ao débito inserido no campo “Dívidas Vencidas”, a partir da referência do mês de setembro/2022. De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.

Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, impõe-se o rateio das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, arcando a parte autora com o equivalente a 80% (oitenta por cento) e a instituição requerida com 20% (vinte por cento), ficando ressalvado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC em relação à parte autora.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5334936-97.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Regis Macedo De Lima Requerido: Itau Unibanco Holding S.a. SENTENÇA RÉGIS MACEDO DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, também qualificado. Em síntese, a parte autora relata que, ao comparecer a uma agência da instituição financeira requerida para contratar produtos e serviços bancários, teve seu pedido de crédito recusado em razão da existência de suposta restrição interna. Afirma que, após obter extrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), constatou o registro de débito no valor de R$ 640,59 (seiscentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), lançado pelo banc requerido no campo “vencido/em prejuízo”. Sustenta que não foi previamente comunicado acerca da anotação, a qual possuiria natureza restritiva e teria ocasionado constrangimento, humilhação e dificuldades de acesso ao crédito. Diante desse contexto fático, a parte autora requer: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a concessão de tutela provisória para determinar a exclusão imediata de seu nome do SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a exclusão definitiva do apontamento e a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Documentos digitalizado no evento 01. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial foi recebida no evento 06, com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária (art. 98 do CPC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Ao final, deferiu-se o pedido de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira requerida proceda à exclusão do apontamento questionado nos presentes autos junto ao SISBACEN/SCR, até o julgamento final do processo. Termo de audiência realizada pelo CEJUSC (evento 26). Em contestação apresentada no evento 31, a instituição requerida, preliminarmente, impugna o valor da causa, sustentando que deve corresponder exclusivamente à indenização por danos morais pretendida, sem a inclusão do débito de R$ 640,59 (seiscentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos). No mérito, afirma que o registro decorreu de contrato válido e de operação inadimplida, posteriormente regularizada, consistindo o envio das informações ao SCR em obrigação regulamentar imposta às instituições financeiras. Defende que o sistema possui finalidade administrativa, fiscalizatória e prudencial, não se equipara aos cadastros restritivos nem interfere no score de crédito, e que o autor foi previamente cientificado, mediante cláusula contratual, acerca do compartilhamento de seus dados. Alega, ainda, que não houve ato ilícito, falha na prestação do serviço, prova da recusa de crédito, dano moral ou nexo causal. Ao fina, impugna a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Impugnação à contestação (evento 34). Instadas a especificar provas: (i) o banco requerido, em petição carreada no evento 40, informa a juntada de provas da ciência prévia do demandante sobre o SCR, reiterando a impugnação ao valor da causa e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos; (ii) a parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (evento 41). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I, do CPC, visto que o objeto desses autos trata de matéria exclusivamente de direito, revelando-se suficiente para formação do convencimento os argumentos e elementos probatórios já existentes nos autos. Ademais, constata-se que foram asseguradas as garantias processuais aos litigantes, notadamente, foi acautelado o contraditório e a ampla defesa, estando, desta forma, o processo isento de qualquer mácula de ordem formal, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se, portanto, apto ao julgamento meritório. Na ordem de enfrentamento das matérias submetidas a apreciação, passo à análise da preliminar arguida pela instituição financeira demandada em sua contestação (evento 31). De saída, adianto que não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, toda causa terá valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo ser fixado conforme os critérios estabelecidos no art. 292 do mesmo diploma legal. Na hipótese, tratando-se de ação declaratória cumulada com pedido condenatório de indenização por danos morais, o valor atribuído pela parte autora corresponde ao proveito econômico pretendido, observando o disposto no art. 292, incisos II e V, do CPC, não se evidenciando qualquer descompasso capaz de justificar sua alteração de ofício. Outrossim, a mera alegação de excesso, desacompanhada da demonstração objetiva de violação aos critérios legais de fixação do valor da causa, mostra-se insuficiente para autorizar sua retificação. De saída, adianto que não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. No caso, a pretensão deduzida não se limita à reparação moral, pois abrange também obrigação de fazer destinada à exclusão do registro de R$ 640,59 (seiscentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos) lançado SCR/SISBACEN, providência dotada de conteúdo econômico próprio. Assim, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos perseguidos, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, razão pela qual mostra-se correta a quantia indicada na petição inicial, inexistindo a inadequação alegada pelo banco requerido. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito da causa. Ora, não há dúvidas de que a relação havida entre as partes se trata de relação de consumo, uma vez que a instituição requerida, prestadora de serviços bancários, assume a condição de fornecedora, e a parte requerente, destinatária final do serviço, assume efetivamente a posição de consumidora. Nesse sentido, aliás, importante destacar o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O caso, portanto, deve-se guiar pelas normas e princípios consumeristas, que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, inciso I), a inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII) e estabelecem ser objetiva a responsabilidade civil do fornecedor/prestador de serviços por eventuais danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos/falhas na prestação dos serviços contratados, prescindindo da comprovação de culpa. Pois bem. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da regularidade da conduta praticada pela instituição requerida consistente em proceder a inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), sem a devida notificação, nos moldes determinados por norma administrativa regulamentadora do Banco Central do Brasil. Nesse sentido, vislumbra-se que a parte autora não nega a existência do débito ou o inadimplemento. O objeto da presente ação não é necessariamente a relação negocial, mas sim a ausência de notificação sobre a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Em sua peça contestatória (evento 31), a instituição requerida defendeu a regularidade da relação negocial entre as partes, sem, no entanto, demonstrar que cumpriu o dever de notificação do(a) consumidor(a) sobre a inclusão no banco de dados do SCR/SISBACEN. Além disso, argumentou a favor da legalidade da anotação, afirmando que ela não prejudicaria a concessão de crédito à parte autora. A respeito do tema, importante destacar que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN/SCR, ao contrário do alegado pela parte requerida, possuem natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos da tomada de crédito. Nessa direção, tem-se a jurisprudência do Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE ‘QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO’. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema – supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras – gestão das carteiras de crédito –, seja mutuários – demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do ‘cadastro positivo’, apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, 4ª Turma, REsp nº. 1.365.284/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/09/2014, DJe de 21/10/2014) – Grifei. O referido banco de dados, administrado pelo Banco Central, é regulamentado pela Resolução nº. 4.571/2017, a qual estabelece ser obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva destas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos seguintes termos: “Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º. Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º. As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (…) Art. 13. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I – inclusões de informações no SCR; II – correções e exclusões de informações constantes no SCR; III – identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV – cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V – registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.” No caso em tela, vale repetir que o(a) consumidor(a) não nega o débito, mas discute, com a propositura da ação, tão somente a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SISBACEN/SCR, além da existência de dano moral decorrente desta ação. Neste contexto, da análise do conjunto probatório carreado aos presentes autos, constata-se que a instituição financeira requerida comprovou, de forma inequívoca, por meio dos documentos acostados à sua peça de defesa (evento 31), a existência de relação contratual válida entre as partes, a qual originou a inscrição do nome da parte autora junto ao banco de dados do SISBACEN/SCR, conforme se vê no documento digitalizado no evento 01 – arquivo 09. No entanto, incumbia, ainda, à instituição financeira demandada demonstrar que notificou previamente a parte autora acerca da inscrição de seu nome no referido cadastro, contudo, assim não o fez, falhando em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, diferente do alegado pelo banco requerido, a cláusula contratual genérica que autoriza o compartilhamento de dados ou informa a possibilidade de seu envio ao Banco Central não demonstra, por si só, o cumprimento da comunicação prévia, com as orientações e os esclarecimentos exigidos pelos arts. 11 e 14 da Resolução nº. 4.571/2017, tampouco comprova que tal providência tenha sido efetivamente realizada antes do lançamento impugnado. Neste aspecto, infere-se que restou inconteste a falha na prestação do serviço da empresa requerida, uma vez que, de fato, no caso, não houve prévia comunicação da parte autora a respeito do registro da operação no SCR/SISBACEN, providência a cargo das instituições financeiras, cuja finalidade consiste em evitar surpresas e até mesmo possibilitar eventual retificação. Assim, não se trata de exercício regular de direito, porquanto a referida diligência prévia, além de possibilitar que o consumidor promova a defesa contra eventuais abusos, incorreções, débitos indevidos, ou, até mesmo, renegociação ou pagamento da dívida, que lhe é assegurada por lei, evita, ainda, constrangimentos em decorrência da negativa de crédito em transações comerciais, a exemplo do que se deu com a parte autora no caso em tratativa. Desta feita, a inscrição dos dados do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN), sem a prévia notificação, afigura-se irregular, impondo-se sua exclusão. A propósito, cito precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito na medida em que visa abastecer as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações. 2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme dispõe a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil. 3. Inexistente prova da prévia notificação da anotação dos dados em cadastro de proteção ao crédito, afigura-se ilegítima a manutenção do nome da devedora no Sisbacen/SCR, devendo ser efetuado o cancelamento do registro. 4. Na fixação do quantum indenizatório por dano moral deve-se atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a evitar o enriquecimento descabido e implementar pena pedagógica, a teor do que dispõe a Súmula 32 deste Tribunal. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5062328-96.2023.8.09.0146, Relator Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) – Grifei. Verificada a abusividade da inclusão, remonta-se a discussão a respeito da caracterização dos danos morais, partindo do pressuposto de que a inclusão e manutenção do nome do inadimplente no SCR/SISBACEN, que se configura como uma espécie de cadastro de inadimplente, assemelhado aos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA), é capaz de produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo. Sendo assim, é forçoso reconhecer que a parte autora não faz jus à indenização neste aspecto. Isso porque se extrai do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), indexado à petição inicial (evento 01 – arquivo 09), que a parte autora possui apontamento de inadimplência em seu desfavor junto a outras instituições financeiras (Banco Santander, Pefisa S/A, Nu Financeira e outras), especificamente no indicador “Dívidas Vencidas”. Sobre o tema, importante destacar o enunciado da Súmula 385 do STJ – Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Feitas essas considerações e ausente prova inequívoca nos autos no sentido de que as anotações preexistentes no SCR/SISBACEN são ilegítimas e/ou indevidas, impossível reconhecer o dano moral. Nessa direção, tem-se a jurisprudência do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, SÚMULA 385 DO STJ. HONORÁRIOS CONCILIADOR. NÃO RECOLHIMENTO. MULTA APLICADA. 1. A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. 2. Ao tempo da inscrição do débito discutido, a apelada já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, de modo que, ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição ao consumidor, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). 3. Reformada a sentença, com a improcedência do pedido inicial, cumpre inverter os ônus sucumbenciais fixados na origem, alterando-se os honorários sucumbenciais para incidir sobre o valor da causa, sem majoração nesta fase recursal, até porque já fixado no patamar máximo legal. 4. Diante do não recolhimento dos honorários do conciliador, mesmo após intimação, necessária a aplicação de multa à parte Ré/Apelante por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e §§ 1º e 2º c/c §8º do art. 334 ambos do CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5114888-49.2022.8.09.0146, Relator Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) – Grifei. É o quanto basta. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar que a empresa requerida proceda a exclusão das informações relativas à parte autora junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, no tocante ao débito inserido no campo “Dívidas Vencidas”, a partir da referência do mês de setembro/2022. De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, impõe-se o rateio das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, arcando a parte autora com o equivalente a 80% (oitenta por cento) e a instituição requerida com 20% (vinte por cento), ficando ressalvado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC em relação à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Instância Superior, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01