Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5786356-47.2026.8.09.0093
POLO ATIVO: Andre Luiz De Oliveira Lima
POLO PASSIVO: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Andre Luiz De Oliveira Lima em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), partes qualificadas.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial a fim de juntar requerimento administrativo de auxílio-acidente (mov. 6).
Ao emendar alegou a desnecessidade do requerimento (mov. 9).
É o relatório. Decido.
De início, prevê a Lei nº 8.213/91, com nova redação conferida pela Lei nº 14.331/22, in verbis:
Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
[…]
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos.
a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;
Muito embora diante das inovações trazidas pela novel Lei nº 14.331/22, a imprescindibilidade de prévio indeferimento do benefício na esfera administrativa já era requisito da petição inicial por força de decisão do STF (RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso), julgamento realizado em 27/08/2014. Confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. [...] 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. [...] 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) (grifei)
Em sintonia com essa decisão, no RE 1269350/RS (Dje de 16/06/2020) o Min. Edson Fachin julgou monocraticamente pelo seu não provimento justamente porque a matéria já havia sido pacificada em julgamento com repercussão geral reconhecida, tendo explicitado que em casos de benefícios por incapacidade faz-se imprescindível a apresentação de pedido de prorrogação quando o mesmo é concedido por um determinado período a fim de levar ao conhecimento da autarquia a alegada permanência do quadro de incapacidade. Vejamos:
“Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, em que manteve a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, tendo em vista que a autora não comprovou ter realizado pedido de prorrogação do benefício cujo restabelecimento é postulado, nem mesmo ter realizado novo pedido de concessão (eDOC 29, p. 1). (...) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Corte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631240-RG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014, no qual se discutiu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário com vistas à concessão de benefício previdenciário (…) a data de cessação do benefício passou a ser parte integrante do ato concessório. Assim, quando ausente prova de que requerida a prorrogação do benefício, presume-se a concordância do segurado com a data pré-fixada, pois não é possível exigir que a autarquia previdenciária pressuponha a permanência da incapacidade e mantenha ou conceda benefícios sem qualquer tipo de controle. (…) No caso, ao deixar de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa, a autora não levou ao conhecimento do INSS a alegada permanência do quadro incapacitante - matéria fática essencial à análise do pleito de restabelecimento do auxílio-doença. Nesse contexto, não vejo outra conclusão senão reconhecer a ausência de interesse de agir do demandante quanto ao ponto, nos termos do entendimento sedimentado pelo STF.” Sendo esses os fundamentos que embasam o acórdão, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2020” (RE 1269350 / RS – RIO GRANDE DO SUL, Relator Ministro Edson Fachin, J. 16/06/2020, DJ 18.06/.2020 – grifos aditados).
A respeito do tema, oportuno trazer à baila o teor do Enunciado 165 do FONAJEF, in verbis:
“Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo” (Aprovado no XII FONAJEF - grifos aditados).
No caso em tela, nota-se que o autor era beneficiário de auxílio-doença, cessado em 31/01/2024 (mov. 1, doc. 9). Ocorre que o promovente não formulou pedido de auxílio-acidente, conforme ali consignado.
Logo, conforme exposto no julgado supramencionado, presume-se a concordância do segurado com a data pré-fixada, pois não é possível exigir que a autarquia previdenciária pressuponha a permanência da incapacidade e mantenha ou conceda benefícios sem qualquer tipo de controle.
Com efeito, após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o promovente antes de vir a juízo, deveria primeiro requerer o benefício de auxílio-acidente administrativamente, o que não se verifica nos autos.
Por sinal, o oferecimento de contestação pelo INSS abrangendo a tese de mérito tampouco teria o condão de configurar uma resistência hábil a superar a exigência legal do prévio requerimento administrativo, sob pena de se esvaziar a própria lógica do princípio da eventualidade, aplicável às manifestações defensivas.
Consoante reza o art. 320 do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Ora, a prova do indeferimento do benefício na esfera administrativa é indispensável para o deslinde da causa, inocorrente na hipótese.
Frisa-se, por sinal, que apesar da existência de julgados em sentido diverso ao adotado aqui, todos são lastreados no contexto normativo anterior à Lei nº 14.331/22, de forma que, em última análise, houve overruling em relação ao posicionamento pela dispensa de requerimento administrativo prévio, o que abrange, inclusive, a súmula 350 do STF. Aliás, apesar de referência à súmula 350 do STF e outros julgados pela dispensa, todos são anteriores à Lei nº 14.331/22, que alterou o dispositivo legal da Lei nº 8.213/91, sendo que, em última análise, houve overruling. Neste contexto é importante frisar ainda a Portaria Conjunta TJGO/INSS n. 15/2024, que determina o cumprimento da determinação contida no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, ou seja, o próprio Tribunal, de forma administrativa, referendou junto ao INSS a exigibilidade do pedido administrativo prévio.
Desse modo, falta uma das condições da ação (ausência do interesse de agir), o que impõe no indeferimento da inicial (CPC, art. 330, III) e, consequentemente, na extinção do feito nos termos em que preconiza o art. 485, I, do CPC.
Ademais, prescreve o § 3º do art. 485 do CPC que “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial diante da ausência de uma das condições da ação, qual seja, a falta do interesse de agir. De consequência, com esteio no art. 485, I, do referido Código, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Pela ausência de triangularização, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que defiro a ela nesta ocasião os benefícios da justiça gratuita.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR