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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5562943-12.2026.8.09.0150

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
5562943-12.2026.8.09.0150
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:

1) DECLARAR a inexistência dos débitos objeto destes autos.

2) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (28/05/2025 - data da inserção da inscrição indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ;

3) CONFIRMAR a tutela provisória deferida.

Submeto este projeto de sentença à MM.ª Juíza deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.

Marianne de Almeida Costa Silva

Juíza Leiga (assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

COMARCA DE TRINDADE

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Processo nº: 5562943-12.2026.8.09.0150

Promovente: Debora Maria Felicio De Souza

Promovido: Companhia Energetica Do Ceara

HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA

Após examinar os presentes autos, bem ainda os fundamentos apresentados acima, HOMOLOGO o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.

Sem custas e sem honorários.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MARIANNE DE ALMEIDA COSTA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5562943-12.2026.8.09.0150 Promovente: Debora Maria Felicio De Souza Promovido: Companhia Energetica Do Ceara PROJETO DE SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I). A parte reclamante afirma que foi surpreendida com a existência de negativação no seu nome, inserida pela reclamada, baseada em relação jurídica inexistente. A reclamada, em seu turno, aduz que o débito é legítimo, que houve inadimplemento e defende a ausência de danos morais. A ação será julgada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência do consumidor evidenciada, aplicando-se, portanto a regra de inversão do ônus da prova nos termos do inc. VIII do art. 6º do CDC. Aplicável também a teoria do risco do empreendimento, sendo certo que aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido (art. 14 do CDC). Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de relação jurídica entre as partes e se a negativação é devida, bem como se os fatos ensejam aplicação de danos morais. Pelo conjunto probatório acostado, embora a parte ré afirme que houve regular contratação, deixou de juntar aos autos contrato devidamente assinado pela parte autora ou outro documento capaz de comprovar a existência de relação com a empresa, ou seja, não comprova a origem dos débitos (CPC, art. 373, II). Ressalto que a juntada de prints de tela sistêmica, fatura e relatório, por si só, não são suficientes para comprovar que a contratação tenha sido feita pela parte autora, a justificar a cobrança e a negativação. Nesse sentido, a reclamada quedou-se inerte em comprovar a regularidade da contratação, o que lhe incumbia dada a inversão do ônus da prova operada neste feito (artigo 6º, incisos VI e VIII do CDC). Portanto, conclui-se que restou configurada a - CONDUTA ILÍCITA - da reclamada, uma vez que inseriu o nome da parte reclamante junto aos órgãos de proteção de crédito baseada em dívida inexistente. DANOS MORAIS Nesse tocante, importa analisar se a conduta ilícita gerou dano passível de reparação, ou seja, se a falha na prestação do serviço causou transtornos ao consumidor, que refogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros, importando em violação aos direitos integrantes da personalidade. No presente caso trata-se de dano in re ipsa que dispensa provas para comprovação do prejuízo, implicando em dano moral indenizável nos moldes do direito consumerista. Entretanto, verifica-se pelo histórico juntado que a parte autora possuia outras inscrições à época da negativação, de forma que esta Magistrada possui o entendimento de que a Súmula nº 385 só STJ tem repercussão apenas na formação do valor da indenização, isto é, na fixação do quantum indenizatório. Assim, existindo outros registros no cadastro negativo de pagadores, anteriores ou posteriores, somente será minorado o valor condenatório, permanecendo a ilicitude da inclusão indevida praticada pela promovida. Nessa esteira, atenta ao Princípio da Proporcionalidade, fixo a título de indenização por dano moral a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos objeto destes autos. 2) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (28/05/2025 - data da inserção da inscrição indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ; 3) CONFIRMAR a tutela provisória deferida. Submeto este projeto de sentença à MM.ª Juíza deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Marianne de Almeida Costa Silva Juíza Leiga (assinado digitalmente) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE TRINDADE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº: 5562943-12.2026.8.09.0150 Promovente: Debora Maria Felicio De Souza Promovido: Companhia Energetica Do Ceara HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA Após examinar os presentes autos, bem ainda os fundamentos apresentados acima, HOMOLOGO o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito, observe-se os atos ordinatórios, caso haja. Se não houver, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito