Ementa
Ante o exposto, na forma dos artigos 290 c/c 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas iniciais e extingo o processo, sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte interessada ao pagamento das custas, nos termos do art. 306 do Código de Normas. Deixo, igualmente, de condenar a parte autora em honorários de sucumbência, diante da ausência da angularização processual.
Proceda-se a serventia com o cancelamento da(s) guia(s) de custa(s) pendente(s) de pagamento.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL
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Processo nº: 5356365-07.2026.8.09.0024
Demandante(s): Alex Moraes Pereira
Demandado(s): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
De proêmio, verifica-se que a parte autora deixou de efetuar o recolhimento das custas iniciais com regularidade.
Note-se que esta foi advertida pela decisão que indeferiu a benesse da justiça gratuita a efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, o prazo escoou sem o devido recolhimento, o que autoriza a extinção do feito na forma do art. 290, CPC.
O pagamento das custas iniciais é incumbência da parte autora, na forma do artigo 82, do Código de Processo Civil. Este pagamento deve ser feito quando da protocolização da ação, ou, posteriormente, quando determinado pelo juiz, possibilitando a realização dos atos processuais.
Se o advogado, ou o(a) autor(a), não cumprem com este ônus, o processo não terá andamento e será encerrado, com o cancelamento da distribuição, conforme estabelece o artigo 290, do Código de Processo Civil, veja-se:
"Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."
Ante o exposto, na forma dos artigos 290 c/c 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas iniciais e extingo o processo, sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte interessada ao pagamento das custas, nos termos do art. 306 do Código de Normas. Deixo, igualmente, de condenar a parte autora em honorários de sucumbência, diante da ausência da angularização processual.
Proceda-se a serventia com o cancelamento da(s) guia(s) de custa(s) pendente(s) de pagamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dispenso o prazo recursal (art. 1.000, CPC).
Arquivem-se.
Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente.
Ana Tereza Waldemar da Silva
Juíza de Direito