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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5139624-17.2023.8.09.0011

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
5139624-17.2023.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes (evento nº 149) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução do mérito.

Determino o cumprimento das obrigações conforme pactuado no acordo, incluindo o pagamento dos valores, a liberação da margem consignável e o cancelamento do contrato.

Custas processuais, conforme determinado na sentença em cumprimento.

Honorários na forma pactuada.

Após o trânsito em julgado, arquivem com as devidas anotações e baixas.

Publicação e Registro eletrônicos. Intimem.

Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.

Aluízio Martins Pereira de Souza

Juiz de Direito

02

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5154 Processo n: 5139624-17.2023.8.09.0011 Polo ativo: Osvaldeci Da Silva Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por OSVALDECI DA SILVA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes já qualificadas nos autos. A exequente, por intermédio de sua procuradora, apresentou o cumprimento de sentença (evento nº 141), requerendo o pagamento do valor de R$ 14.797,92 (quatorze mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), referente a um débito corrigido. O juízo deferiu o processamento do cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito (evento nº 144). Em petição conjunta (evento nº 149), as partes apresentaram acordo para por fim à demanda. O acordo prevê o pagamento pelo executado de R$ 14.137,99 (quatorze mil, cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) a título de honorários sucumbenciais. Houve, ainda, a compensação de R$ 637,99 (seiscentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos) já depositados, resultando no depósito de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O acordo também estabelece plena quitação, renúncia a recursos e ações rescisórias, e a desistência da autora de outras ações contra o C6 Consignado S.A. referentes ao mesmo contrato. Posteriormente, a exequente ratificou o acordo e solicitou sua homologação judicial (evento nº 152). Breve relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, sem vícios que pudessem macular sua validade. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e o contraditório foi devidamente observado. Não há preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. As partes apresentaram acordo para por fim à demanda, tratando-se de modalidade de autocomposição que encontra respaldo nos artigos 840 e 849 do Código Civil. A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios. Constatando-se a capacidade das partes, a regularidade da manifestação de vontade, a licitude do objeto e a observância da forma prescrita em lei, a homologação do acordo é medida que se impõe, visto que atende aos princípios da celeridade processual e da pacificação social. A transação, uma vez celebrada e homologada, tem força de coisa julgada material, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes (evento nº 149) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução do mérito. Determino o cumprimento das obrigações conforme pactuado no acordo, incluindo o pagamento dos valores, a liberação da margem consignável e o cancelamento do contrato. Custas processuais, conforme determinado na sentença em cumprimento. Honorários na forma pactuada. Após o trânsito em julgado, arquivem com as devidas anotações e baixas. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02