Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para, CONDENAR a parte ré na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 551,40 (quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), a ser atualizada conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406, parágrafo único, do Código Civil, qual seja, a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), desde a data de vencimento de cada título.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
O art. 52, III, da Lei 9.099/95, dispõe que a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V).
Sendo assim, INTIME-SE a parte ré, por meio de seu procurador constituído ou pessoalmente (WhatApp), caso não tenha advogado constituído, acerca da sentença, com as advertências do artigo acima mencionado.
Destarte, a multa de 10% incide após quinze dias contados do trânsito em julgado do título judicial, independentemente de qualquer intimação específica (FONAJE, enunciados 97, 161 e enunciado 13 dos Enunciados Consolidados do 5º EPJ/TJGO).
Destaco, desde já, não incidirem os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º, parte final), conforme preceitua o Enunciado 97 do FONAJE (A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Portanto, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito atualizada, inclusa a multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, parte final, do CPC, ressaltando serem incabíveis honorários advocatícios.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAIAPÔNIA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E SUCESSÕES)
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Autos n. 5586437-93.2026.8.09.0023
Autor(a): Mauro E Cunha Ltda
Réu(s): Josy Karla Alves De Alcantara
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por MAURO E CUNHA LTDA contra JOSY KARLA ALVES DE ALCANTARA, partes qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inexistindo questões preliminares a serem ultrapassadas, dispensada a dilação probatória em face da natureza das alegações em debate e não havendo irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito da controvérsia, com base no art. 355, I, do CPC.
Conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Sendo assim, da apreciação dos autos se verifica que a parte ré, apesar de citada e intimada da data de audiência (mov. 14), não compareceu à audiência, conforme ata coligida no mov. 16, razão pela qual DECRETO a sua revelia, com o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, uma vez que a relação de direito material afirmada está suficientemente provada nos autos.
Em resumo, a parte autora alega que possui um crédito atualizado no valor de R$ 692,55 (seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos) para receber da parte ré.
Analisando a documentação juntados aos autos - duplicatas mercantis, devidamente assinadas pela ré, verifico que existem elementos probatórios suficientes para reconhecer a procedência total do pedido inicial.
Ressalto que na ação de cobrança, a prova escrita do débito é presunção que milita em favor do credor, cabendo, assim, à parte contrária desconstituí-la.
Portanto, tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, através dos títulos que instruiu a inicial, e a parte ré não tendo êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), uma vez que não apresentou qualquer documento que comprovasse a quitação do débito, deixando, inclusive, de apresentar contestação no prazo legal, deve ser acolhido o pedido inicial.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para, CONDENAR a parte ré na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 551,40 (quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), a ser atualizada conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406, parágrafo único, do Código Civil, qual seja, a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), desde a data de vencimento de cada título.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
O art. 52, III, da Lei 9.099/95, dispõe que a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V).
Sendo assim, INTIME-SE a parte ré, por meio de seu procurador constituído ou pessoalmente (WhatApp), caso não tenha advogado constituído, acerca da sentença, com as advertências do artigo acima mencionado.
Destarte, a multa de 10% incide após quinze dias contados do trânsito em julgado do título judicial, independentemente de qualquer intimação específica (FONAJE, enunciados 97, 161 e enunciado 13 dos Enunciados Consolidados do 5º EPJ/TJGO).
Destaco, desde já, não incidirem os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º, parte final), conforme preceitua o Enunciado 97 do FONAJE (A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Portanto, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito atualizada, inclusa a multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, parte final, do CPC, ressaltando serem incabíveis honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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